Ex-Nulla Osta - Matrimônio/União Civil
Declaração para fins de matrimônio/união civil na itália
Quem pretende casar-se ou unir-se civilmente em Comune italiano localizado na jurisdição deste Consulado–Geral, poderá solicitar a emissão da declaração consular, em que se reiteram os termos atestados pelo cartório brasileiro, relativamente ao seu estado civil.
A – jurisdição
Somente serão aceitas solicitações de Declaração para fins de Matrimônio/União Civil de cidadãos residentes na jurisdição do Consulado de Milão, que compreende as seguintes regiões: Valle d’Aosta, Piemonte, Lombardia, Veneto, Trentino-Alto Adige, Friuli Venezia-Giulia, Liguria e Emilia-Romagna.
B - documentos necessários:
1. Original Impresso em papel oficial e fotocópia de 2ª via de Certidão de Nascimento brasileira de INTEIRO TEOR, emitida há menos de seis meses do momento de recebimento pelo Consulado;
2. Passaporte brasileiro válido do requerente e fotocópia das páginas nº 2 e 3 do
3. Requerente residente regularmente na Itália: deverá apresentar a Carta d’Identità italiana válida;
4. Cópia da Carta d’Identità italiana ou passaporte estrangeiro válido do futuro cônjuge ou pretendente à união civil (não será aceitada a carteira de habilitação italiana);
5. Requerente divorciado(a) deverá apresentar, além da documentação acima:
5.1. Original Impresso em papel oficial e fotocópia da Certidão de Casamento brasileira de INTEIRO TEOR com averbação do divórcio, que tenha sido expedida há menos de seis meses do momento de recebimento pelo Consulado; Na certidão deverá conter claramente a data de trânsito em julgado da sentença de divórcio ou informar que já transitou em julgado. Caso a sentença do divórcio tenha data inferior há um ano, é necessário constar no documento a averbação, indicando a data da separação judicial do casal.
6. Menor de 18 anos deverá apresentar, além da documentação acima:
6.1 Caso emancipado, o original da sentença judicial de emancipação ou da escritura de emancipação lavrada pelos pais ou responsáveis em cartório no Brasil ou no próprio Consulado.
6.2. Caso não-emancipado, poderá apresentar documento de autorização dos pais ou responsáveis legais para contrair matrimônio onde conste claramente o nome e o sobrenome do futuro cônjuge (escritura pública ou declaração com firma reconhecida em cartório no Brasil. O documento, em ambos os casos, deverá ser acompanhado de fotocópia autenticada do documento de identidade válido dos responsáveis).
7. Viúvo(a) deverá apresentar, além da documentação acima:
7.1. Original e fotocópia da Certidão de Casamento brasileira de INTEIRO TEOR com a averbação do falecimento do cônjuge, ou a Certidão de Casamento brasileira de INTEIRO TEOR juntamente com o Óbito do cônjuge falecido, emitidas há menos de seis meses.
Observações:
a. Alguns cartórios no Brasil prestam serviços pelo correio. Verifique pelo Cadastro de Cartórios no Brasil do Ministério da Justiça aquele que poderá fornecer sua 2ª via de Certidão de Nascimento ou solicite Registro Civil;
b. A certidão origjnal deverá ser enviada do Brasil por correio para ser apresentada no dia do atendimento
Atenção:
O Consulado recomenda expressamente observar os prazos de validade do atestado, certificado ou declaração sobre seu estado civil, da Certidão de Nascimento/Casamento e da declaração de ausência de impedimentos das duas testemunhas que, se superiores a seis meses, não serão aceitos.
Para este Consulado, não é necessário traduzir ou legalizar os documentos mencionados acima por Repartição Consular italiana no Brasil. Verifique com o Comune de onde pretende casar-se ou unir-se civilmente sobre a necessidade de tais serviços.
Alertas importantes sobre bigamia, falsidade ideológica e requisitos para o casamento
O Consulado-Geral do Brasil em Milão emite a Declaração Consular de Estado Civil de acordo com os dados repassados pelo próprio solicitante, que assume total responsabilidade civil e penal pelas informações prestadas. O fornecimento de informações falsas ou incompletas com o fim de viabilizar um casamento constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
O crime de BIGAMIA é figura tipificada no artigo 235 do Código Penal brasileiro: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos" e conforme ao disposto no Código Civil brasileiro (art. 1.521, VI) as pessoas já casadas não podem contrair novo matrimônio ou unir-se civilmente. Nesses casos, o novo registro civil de casamento será considerado nulo. Nunca contraia um segundo casamento antes de obter o divórcio do primeiro casamento (separação judicial não é suficiente). Essa regra se aplica mesmo nos casos em que o segundo casamento é celebrado em país diferente do da celebração do primeiro casamento.
No caso de divórcio proferido fora do Brasil, o casamento seguinte só será aceito pelas autoridades brasileiras após o divórcio ter sido homologado perante o Superior Tribunal de Justiça.
O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal brasileiro: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público; reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular."
C - Como solicitar a declaração para fins de matrimônio/união civil
Preencha o E-Consular e siga as etapas do sistema.
IMPORTANTE
A declaração emitida pelo Consulado tem validade de seis meses a partir da emissão.
A assinatura da autoridade consular brasileira na declaração deverá ser legalizada na Prefettura, antes de ser apresentada no Comune.