Registro de casamento
INFORMAÇÕES GERAIS:
Agendamento prévio obrigatório pelo sistema e-consular. Clique aqui para acessar o sistema.
Está tendo dificuldade para acessar e/ou utilizar o sistema e-consular? Consulte este passo a passo detalhado.
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Porém, para produzir efeitos jurídicos no país, deverá ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição DEVE SER realizada, preferencialmente, na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil OU no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao país.
O Consulado está habilitado a processar os registros de casamento de uniões homoafetivas (pessoas do mesmo gênero), ocorridos nesta jurisdição, segundo o disposto na Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Atenção:
-
Nos casamentos com estrangeiros, o declarante do casamento DEVE SER sempre o cônjuge brasileiro.
-
Ainda assim, para o registro de casamento, é obrigatória a presença de ambos os cônjuges, sejam eles brasileiros ou não, no atendimento agendado.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA:
ATENÇÃO: O cônjuge brasileiro deverá realizar o registro de casamento.
A documentação listada abaixo deve ser trazida no dia do atendimento presencial, mesmo que as cópias eletrônicas tenham sido enviadas por meio do sistema e-consular.
1) FORMULÁRIO DE REGISTRO DE CASAMENTO
-
Formulário preenchido, clique aqui e preencha.
2) ORIGINAL E CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO AMERICANA
-
O documento americano deve infornar os nomes dos pais dos cônjuges e o número de casamentos anteriores.
-
O formato deve ser o "long form", e o documento deve ser original.
-
Caso o casamento tenha sido celebrado em um estado que não emite a certidão em formato "long form", os cônjuges deverão apresentar, além da certidão de casamento americana, uma cópia autenticada ("true copy") da licença para casamento ("marriage license"), onde deverá constar, expressamente, o número de casamentos anteriores.
-
Caso, na certidão de casamento americana, não conste o estado civil anterior dos cônjuges, deve ser indicado claramente, no formulário, o estado civil do cônjuge estrangeiro.
-
A certidão de casamento realizado em outro país que não seja o Brasil ou os Estados Unidos deve antes ser legalizada (perante a repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local em que a referida certidão foi expedida) ou apostilada (no caso dos países que integram a Convenção de Apostila).
3) ORIGINAIS E CÓPIAS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
-
Caso um dos cônjuges seja naturalizado, apresentar certificado de naturalização.
-
Segunda via da certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou de ambos os cônjuges brasileiros, EMITIDA HÁ MENOS de 6 MESES por cartório no Brasil (um conhecido pode providenciar a segunda via junto ao cartório no Brasil e enviar por e-mail para o cônjuge. Este É O ÚNICO documento que pode ser apresentado somente em cópia, SEM A NECESSIDADE de apresentação do documento original).
4) ORIGINAIS E CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES
-
O(s) cônjuge(s) brasileiro(s) deve(m) apresentar: Passaporte, carteira de identidade (emitida a menos de 10 anos), OU outro documento com foto.
-
O cônjuge estrangeiro deve apresentar: Passaporte OU driver's license.
5) CASO HAJA para o cônjuge brasileiro, divórcios anteriores ao casamento que está sendo registrado:
- APRESENTAR ORIGINAL E CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO BRASILEIRA, EM QUE CONSTE(M) A(S) AVERBAÇÃO(ÕES) DO(S) DIVÓRCIO(S) ANTERIOR(ES)
6) CASO HAJA, para o cônjuge estrangeiro, casamento anterior ao que está sendo registrado:
- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIVÓRCIO DO CÔNJUGE ANTERIOR
- Se o cônjuge estrangeiro e divorciado de brasileiro, o cônjuge estrangeiro deve apresentar a certidão brasileira de casamento com a respectiva averbação da homologação do divórcio. Clique aqui para ver mais informações sobre o registro ou homologação de divórcio no Brasil.
-
Se não previamente divorciado de brasileiro, o cônjuge estrangeiro deve assinar declaração de que nunca se casou e/ou se divorciou de nacional brasileiro, com firma reconhecida por notário público local. Clique aqui para acessar o modelo de declaração.
7) Caso TENHA sido feito Pacto Antenupcial ("Prenuptial Agreement"):
- ORIGINAL E CÓPIA DO PACTO ANTENUPCIAL ("PRENUPTIAL AGREEMENT")
- O Consulado reterá uma cópia do documento.
8) MONEY ORDER
-
Valor: US$ 20.00 (vinte dólares).
-
O Consulado apenas aceita money orders dos correios americanos (USPS), conforme o modelo abaixo:
PERGUNTAS FREQUENTES:
1) Qual é o regime de bens que consta no registro de casamento emitido pelo Consulado?
Caso a certidão de casamento estrangeira não mencione o regime de bens (como é o caso das certidões emitidas nos estados da jurisdição do Consulado), ou caso não haja pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o estabelecido conforme o disposto no Art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, nos termos do § 4º do Art. 13 da Resolução CNJ nº 155/2012. Clique aqui para ter acesso à referida Resolução.
Caso solicitado pelo cartório onde o registro de casamento será transcrito, o Consulado pode emitir uma Declaração Consular, informando sobre o que está disposto acima. Neste caso, envie um e-mail para cghartford@itamaraty.gov.br, a fim de receber as instruções para o pedido.
2) Ao transcrever o casamento no Brasil, o cartório exigiu a apresentação do pacto antenupcial "legalizado". O Consulado pode fazer isso?
Não. O Consulado não realiza legalizações desde 2016. O documento deverá ser apostilado na Secretaria de Estado. Clique aqui para ler mais informações sobre o apostilamento.
3) Já fui casado(a) anteriormente. Preciso apresentar comprovante do divórcio?
Sim. Caso qualquer um dos cônjuges tenha casamento anterior:
-
O cônjuge brasileiro divorciado no Brasil deve apresentar documento comprobatório da averbação de seu(s) divórcio(s) ou, se for o caso, da homologação, no Brasil, da(s) sentença(s) estrangeira(s) de divórcio(s) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da respectiva averbação em cartório brasileiro.
-
O cônjuge estrangeiro deve apresentar comprovante de divórcio(s) anterior(es);
-
O cônjuge estrangeiro que tenha se divorciado de brasileiro(a) também deverá apresentar comprovação da homologação do seu divórcio no Brasil pelo STJ e respectiva averbação em cartório brasileiro.
O documento brasileiro comprobatório de separação judicial (ou consensual) não pode ser utilizado para o registro da certidão estrangeira de novo casamento. É necessária a sentença brasileira final de divórcio. Clique aqui para ver mais informações sobre o registro ou homologação de divórcio no Brasil.
DÚVIDAS?
Entre em contato conosco pelo e-mail cghartford@itamaraty.gov.br
Todas as mensagens são respondidas em até 5 dias úteis.