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NOTA À IMPRENSA Nº 151
Lista e íntegra dos atos assinados no Centro Cultural de Belém, em 22 de abril de 2023, por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Portugal
No contexto da visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Portugal, foram firmados 13 novos instrumentos de cooperação durante a XIII Cimeira Luso-Brasileira, realizada no Centro Cultural de Belém, em 22 de abril de 2023.
Foram contempladas áreas como: educação; proteção de testemunhas; promoção e defesa dos direitos de pessoas com deficiência; energia; geologia e minas; cooperação espacial; produção audiovisual; turismo; comunicações; e saúde.
Segue, abaixo, lista e íntegra dos atos assinados:
• Acordo Complementar ao Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, sobre a concessão de equivalência de estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal (ensino básico e secundário);
• Acordo em Matéria de Proteção de Testemunhas;
• Acordo sobre a criação da Escola Portuguesa de São Paulo;
• Memorando de Entendimento para a criação de mecanismos de cooperação bilateral para o intercâmbio de boas práticas na promoção e defesa dos direitos de pessoas com deficiência;
• Memorando de Entendimento no domínio da Energia;
• Memorando de Entendimento no domínio da Geologia e Minas;
• Memorando de Entendimento para promover o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução;
• Memorando de Entendimento para Cooperação Internacional entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministério da Economia e do Mar e a Fundação Oswaldo Cruz-Fiocruz;
• Protocolo de Cooperação entre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, de Portugal, e a Agência Nacional do Cinema – Ancine, do Brasil, para o fomento à coprodução cinematográfica.
• MdE entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa, a Agência Espacial Portuguesa – Portugal Space, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Brasileira, para Cooperação de Uso Pacífico do Espaço, Ciências Espaciais, Tecnologias e Aplicações;
• Declaração de intenções na área de saúde - "Carta de Lisboa".
• Memorando de Entendimento entre a Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e o Turismo de Portugal, I.P.;
• Protocolo de cooperação entre a Lusa e a Empresa Brasileira de Comunicações;
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ACORDO COMPLEMENTAR AO TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM PORTO SEGURO, EM 22 DE ABRIL DE 2000, SOBRE A CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS NO BRASIL (ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO) E EM PORTUGAL (ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, adiante denominadas “Partes”,
Tendo presente que o artigo 38º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, estipula que o regime de concessão de equivalência de estudos aos nacionais das Partes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países, para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte, será definido por Acordo Complementar;
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns relativos à língua, à identidade, à cidadania e ao patrimônio cultural que unem os dois povos, oriundos de uma história partilhada por mais de três séculos;
Conscientes do papel central da Educação na preservação e no fomento da comunidade de interesses comuns,
Acordam o seguinte:
Artigo 1°
Objeto
O presente Acordo tem como objeto estabelecer o enquadramento jurídico da concessão de equivalência de estudos no Brasil (ensino fundamental e médio) e em Portugal (ensino básico e secundário), tendo em vista promover uma adequada integração escolar de nacionais das Partes, para efeitos de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino da outra Parte.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo aplica-se a pedidos de reconhecimento de habilitações escolares do Ensino Fundamental/Básico e de Ensino Médio/Secundário, independentemente da data de emissão do título ou certificado.
2. O presente Acordo não cria obrigações às Partes no que diz respeito ao reconhecimento de habilitações para fins de acesso ao mercado profissional.
Artigo 3º
Reconhecimento de habilitações
1. Cada uma das Partes reconhece os estudos de nível fundamental/básico e médio/secundário por meio da apresentação de documentos escolares oficiais emitidos por estabelecimentos de ensino devidamente autorizados, em conformidade com o Direito Interno da outra Parte.
2. As equivalências de habilitações são concedidas tendo em consideração:
a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
b) O curso ou a natureza da formação.
3. Para efeitos de concessão de equivalência de habilitações adquiridas no âmbito dos sistemas educativos das Partes em vigor, é aplicada a Tabela comparativa constante do Anexo do presente Acordo.
4. O eventual reconhecimento de anos letivos incompletos é efetuado em conformidade com o Direito Interno vigente, aplicável em cada uma das Partes.
5. A concessão de equivalência de habilitações escolares para efeitos de prosseguimento de estudos de crianças e jovens ao abrigo da escolaridade obrigatória implica a realização de matrícula em estabelecimento de ensino público ou de ensino particular e cooperativo.
Artigo 4°
Tabela comparativa
1. As Partes comprometem-se a aplicar a Tabela comparativa constante do Anexo do presente Acordo, e que dele faz parte integrante.
2. Não obstante o disposto no número anterior, para as habilitações adquiridas ao abrigo de anteriores reformas do sistema educativo, aplicam-se as normas e tabelas em vigor para ambas as Partes à data da sua aquisição.
Artigo 5º
Comissão Técnica Bilateral
1. As Partes constituirão uma Comissão Técnica Bilateral para garantir a aplicação do presente Acordo, promover consultas sobre a matéria e solucionar as controvérsias resultantes da sua aplicação.
2. A Comissão Técnica Bilateral é composta, paritariamente, por representantes especializados na matéria, designados pelos responsáveis governamentais da área da Educação de cada Parte.
3. A Comissão Técnica Bilateral reúne, mediante solicitação de qualquer uma das Partes, por via diplomática, alternadamente no território da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, podendo as Partes optar conjuntamente pela realização de reuniões à distância com recurso a meios audiovisuais.
4. Compete à Comissão Técnica Bilateral:
a) Manter atualizadas as informações sobre os sistemas educativos de ambas as Partes, designadamente:
i) As ofertas educativas;
ii) As modalidades de ensino;
iii) Os sistemas de avaliação e classificação;
iv) O número de anos de escolaridade que constituem as diferentes ofertas;
v) A eventual certificação escolar das ofertas de caráter vocacional, profissional e/ou técnico e sua correspondência ao ano de escolaridade e nível de ensino de cada sistema educativo; e
vi) As habilitações que permitem o acesso a qualquer curso de nível superior;
b) Prestar apoio mútuo com vista a facilitar o reconhecimento e a equivalência de habilitações adquiridas na outra Parte, e emitir parecer fundamentado na legislação aplicável, sempre que necessário.
c) Propor outras ações que facilitem a implementação do objeto do presente Acordo;
d) Elaborar as suas próprias regras de funcionamento, inclusive no que se refere ao processo de tomada de decisão e de elaboração de atas.
5. A Comissão Técnica Bilateral pode, caso seja necessário, elaborar um glossário de termos técnicos que esclareça as denominações utilizadas nos sistemas educativos das Partes, o qual terá um caráter meramente consultivo.
Artigo 6°
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada no âmbito da Comissão Técnica Bilateral será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 7º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 8º
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a data da receção da respetiva notificação.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os processos de reconhecimento já iniciados, em fase de conclusão ou concluídos, não serão afetados, e as suas disposições continuarão a aplicar-se para as equivalências que tenham sido concedidas ao abrigo do mesmo.
Artigo 9º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos requisitos necessários para tal efeito previstos no Direito Interno das Partes.
Artigo 10º
Registro
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registro junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registro atribuído.
Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS
A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, doravante denominadas “Partes”,
Animadas pelos laços de amizade e de cooperação que presidem às suas relações;
Tendo por referência o nível de confiança recíproca existente entre si;
Reafirmando o seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e organizada e a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação bilateral atualmente existentes entre si;
Convencidas da necessidade de encontrar soluções que permitam garantir a proteção de testemunhas em processos de natureza penal, proporcionando-lhes assistência e segurança, de forma a assegurar o seu depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa, aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;
Convencidas igualmente de que se afigura também necessário garantir de forma integral a proteção dos direitos humanos das testemunhas, seus familiares e outras pessoas que lhe sejam próximas;
Conscientes de que este objetivo deve ser fortalecido através de um conjunto de disposições que assegurem a adequada proteção dessas testemunhas e dos seus familiares, bem como das pessoas que lhe sejam próximas, mediante a existência de programas especialmente criados para o efeito;
Reconhecendo que a aplicação do respetivo Direito Interno e dos programas especiais de proteção de testemunha será facilitada pela celebração de um instrumento jurídico bilateral que inclua, também, a possibilidade de recolocação de testemunhas num outro Estado;
Tendo presente o respectivo Direito Interno, o disposto em instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2000, a Recomendação nº R (97) 13, do Conselho da Europa, nos quais são reconhecidos os direitos das testemunhas, e os tratados de Direitos Humanos, em especial o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Tendo presentes os princípios da licitude, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da finalidade em matéria de proteção de dados pessoais;
Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do benefício mútuo,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes em matéria de proteção de testemunhas em processo penal, em conformidade com o Direito vigente aplicável.
Artigo 2º
Âmbito
As Partes cooperam, em conformidade com o Direito Internacional aplicável, com o respectivo Direito Interno e com o presente Acordo, no âmbito da proteção de testemunhas em processo penal, mediante a cooperação direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade de meios.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, considera-se:
a) «Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessário à revelação, percepção ou apreciação de fatos que constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outras pessoas e a quem tenha sido concedida proteção por qualquer uma das Partes, em conformidade com o respectivo Direito Interno;
b) «Regras de comportamento» o documento no qual se definem as condições e as obrigações a ser observadas pela testemunha;
c) «Parte requerente» a Parte que procura obter a recolocação internacional da testemunha;
d) «Parte requerida» a Parte a quem é apresentado o pedido de acolhimento, no seu território, de testemunha;
e) «Programa de proteção de testemunha» o programa criado oficialmente por cada uma das Partes, de acordo com o respectivo Direito Interno, destinado a proporcionar à testemunha medidas administrativas e/ou de outra natureza destinadas a assegurar a respectiva segurança;
f) «Agregado familiar» o cônjuge ou a pessoa que com a testemunha viva em condições análogas às dos cônjuges, seus descendentes, bem como outros parentes, consanguíneos ou afins, que coabitem ou que tenham convivência habitual com a testemunha.
Artigo 4º
Autoridades competentes
As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
a) Pela República Portuguesa: a Comissão de Programas Especiais de Segurança, do Ministério da Justiça;
b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Artigo 5º
Pedido para recolocação internacional
1. O pedido para a recolocação internacional de testemunha é apresentado por escrito e contém:
a) Os elementos de informação completos da testemunha, incluindo:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Nacionalidade;
iv) Profissão e entidade patronal;
v) Perfil pessoal e psicológico;
vi) Perfil socioeconomico;
vii) Antecedentes penais.
b) Breve descrição do processo penal em que a testemunha está envolvida, nomeadamente os crimes alegadamente praticados;
c) A demonstração de que a testemunha, os seus familiares ou outras pessoas que lhe estejam próximas correm um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade, devido à sua colaboração com a investigação policial ou com o processo penal;
d) A duração prevista do período de proteção e os seus fundamentos;
e) Cópia da decisão de colocação da testemunha em programa de proteção de testemunha;
f) Termo de consentimento, assinado de forma livre e consciente pela pessoa indicada para a recolocação internacional;
2. O pedido para a recolocação internacional de testemunha será cumprido o mais rapidamente possível.
3. As Partes podem acordar a elaboração e utilização de um formulário que sirva de base ao pedido, a apresentar nos termos do nº 1, e que pode ser disponibilizado em formato eletrónico.
4. O pedido tem natureza confidencial e é remetido à Parte requerida com observância das adequadas regras de segurança na transmissão de documentos.
Artigo 6º
Obrigações da Parte requerida
1. A Parte requerida assegura a proteção da testemunha, garantindo igual proteção e tratamento ao conferido aos seus nacionais nos termos do Direito Interno em vigor e acorda com aquela as regras de comportamento, informando-a de que a sua inobservância dolosa implicará o termo da proteção.
2. No cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a Parte requerida não se encontra vinculada a nenhuma recomendação ou condição especial que seja ou venha a ser formulada pela Parte requerente.
3. A Parte requerida elabora um relatório mensal, a ser enviado à Parte Requerente, a fim de proporcionar o acompanhamento da evolução da proteção da testemunha.
4. O relatório referido no número anterior contém, no mínimo, informação sobre a adaptação da testemunha, considerando os aspectos sociais, psicológicos, econômicos e, em particular, às exigências do programa no que se refere à segurança e às regras de comportamento.
Artigo 7º
Recusa do pedido
1. O pedido para a recolocação internacional de testemunha pode ser recusado sempre que a Parte requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à segurança ou à ordem pública do Estado ou que é contrário ao seu Direito Interno ou aos interesses fundamentais do Estado.
2. A Parte requerente é notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa do pedido.
Artigo 8º
Duração da recolocação internacional
1. A recolocação internacional de testemunha tem natureza excepcional e uma duração definida de até 3 (três) anos, podendo essa duração ser prorrogada através de novo pedido a ser submetido pela Parte requerente à Parte requerida.
2. Ao longo do período de recolocação internacional é assegurada à testemunha a possibilidade de retorno ao país de origem em situações de falecimento de familiar na linha reta ou colateral de primeiro grau ou de desistência. Cabe à Parte requerente adotar as medidas necessárias ao repatriamento para o seu território.
3. No final do prazo de duração da colocação da testemunha no território da Parte requerida, a Parte requerente tomará todas as medidas necessárias à sua remoção do território de recolocação, tendo em vista o seu repatriamento ou uma nova recolocação em Estado terceiro.
Artigo 9º
Confidencialidade do pedido
1. A Parte requerida mantém a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos de apoio que o acompanhem.
2. A Parte requerente não utilizará para fins diferentes dos constantes do pedido as informações e demais elementos obtidos em resultado deste sem prévio consentimento da Parte requerida.
Artigo 10º
Despesas
1. A Parte requerente suporta todas as despesas resultantes da recolocação de testemunha e do seu agregado familiar, nomeadamente as despesas de transporte, habitação, assistência médica pública e subsídio de subsistência.
2. A Parte requerida suporta as despesas relativas ao transporte no seu território bem como as relativas à proteção e segurança da testemunha e do seu agregado familiar.
Artigo 11º
Outras modalidades de cooperação
A cooperação entre as Partes implementar-se-á, nomeadamente:
a) Pela troca de conhecimentos e de experiências no âmbito da proteção de testemunhas;
b) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio às testemunhas;
c) Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes em matéria de proteção de testemunhas.
Artigo 12º
Informações confidenciais, documentos e dados pessoais
1. As Partes assegurarão a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo, no Direito Internacional e no Direito Interno aplicável.
2. A Parte requerente notificará a Parte requerida sobre o fato de as informações concedidas com base no presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
3. As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, apenas podem ser transferidos para terceiros depois de obtido o consentimento prévio de ambas as Partes, ser indicada a finalidade da transferência e assegurado o consentimento e o direito de informação do titular dos dados, e desde que o Estado terceiro garanta um nível de proteção adequada desses dados, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
4. As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.
Artigo 13º
Utilização e transferência de dados pessoais
1. Nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:
a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
c) Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados;
d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
2. Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades competentes da Parte requerida proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como procedem à sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
3. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma entidade independente que seja competente, em cada uma das Partes, pelas regras de proteção de dados pessoais.
Artigo 14º
Consultas
As autoridades competentes de ambas as Partes efetuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.
Artigo 15º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.
Artigo 16º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 trinta dias após a data da recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 17º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 18º
Revisão
1. O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16º do presente Acordo.
Artigo 19º
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia será notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 cento e oitenta dias após a data de recepção da respectiva notificação.
Artigo 20º
Registro
Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, o mais rapidamente possível, para registro junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do cumprimento deste procedimento e do número de registro que lhe foi atribuído.
Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos autênticos.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DESTINADO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA PORTUGUESA DE SÃO PAULO - CENTRO DE ENSINO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESA (EPSP-CELCP)
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas “Partes”,
Considerando os objetivos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro a 22 de abril de 2000;
Considerando o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Educação e Ciência da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, com vista à instalação da Escola Portuguesa – Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa no Brasil, assinado em Brasília em 21 de agosto de 2014;
Considerando o interesse no reforço das relações existentes entre os dois povos e a vontade recíproca de continuarem a promover e difundir a Língua e a Cultura Portuguesas, sendo o Português a Língua oficial dos dois Estados;
Considerando a importância do desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados no domínio do ensino não superior para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os dois Estados e no fortalecimento da amizade mútua;
Considerando a importância da cooperação bilateral entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil no quadro dos Programas de Cooperação já celebrados e no âmbito da Subcomissão para as áreas da educação, cultura, comunicação social, ciência e tecnologia, juventude e desporto, e do processo de instalação da Escola Portuguesa de São Paulo;
Considerando que a instalação da Escola Portuguesa de São Paulo – Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSP-CELCP) contribuirá para a oferta de ensino de qualidade em São Paulo, constituindo-se, ainda, como um agente formativo de base cultural portuguesa acessível a toda a população, garantindo o direito à educação e à cultura e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, proporcionando uma sólida formação geral;
Considerando o objetivo comum de criar um estabelecimento de ensino que garanta aos seus alunos formação binacional e dupla certificação, por forma a permitir o acesso às redes de ensino não superior e ensino superior dos dois Estados;
Considerando que o Governo de São Paulo já cedeu à República Portuguesa- em cerimónia pública realizada no passado dia 11 de junho de 2017, na presença do Presidente da República, do Primeiro-Ministro de Portugal e do Governador de São Paulo - um edifício da rede estadual de educação de São Paulo, com vista à instalação da Escola Portuguesa de São Paulo, situado na Rua Dr. Paulo Viêira, 257 – Sumaré, São Paulo – SP;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º.
Objeto e Natureza
O presente Acordo tem por objeto a instalação e o funcionamento da Escola Portuguesa de São Paulo, Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSP-CELP), adiante designada por “Escola” com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português, não integrado no sistema de ensino brasileiro, gozando do estatuto de projeto de interesse público.
Artigo 2º.
Autonomia
1. A Escola detém autonomia pedagógica e de gestão.
2. A Escola dispõe de autonomia e flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, cabendo aos seus órgãos a definição das linhas orientadoras da atividade, a coordenação e supervisão pedagógica, a orientação educativa e a formação contínua do pessoal docente.
Artigo 3º.
Objetivos
A Escola tem como objetivos:
a) Reforçar os laços culturais e linguísticos existentes entre os dois Estados;
b) Disponibilizar à população em idade escolar o seu projeto educativo, contribuindo para a qualificação das crianças e dos jovens residentes no Estado de São Paulo, através da oferta curricular seguindo as orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares dos ensinos básicos e secundários em vigor no sistema educativo português;
c) Promover o ensino do português e a difusão da Língua e da Cultura Portuguesas;
d) Contribuir para a educação e formação ao longo da vida;
e) Promover uma educação inclusiva e socialmente responsável;
f) Assegurar a flexibilidade curricular com vista à promoção do sucesso escolar;
g) Garantir uma oferta educativa inovadora a nível tecnológico e metodológico;
h) Assegurar a formação de adultos;
i) Assegurar a formação docente, através, entre outras medidas, da criação de um Centro de Ensino e da Língua e Cultura Portuguesa (CELP).
Artigo 4º.
Obrigações das Partes
- A República Portuguesa assegurará:
a) A adoção do instrumento legislativo de criação da Escola, que consagre a existência de todos os níveis de ensino não superior e a correspondente oferta curricular;
b) A criação da Escola que ministrará o currículo nacional com as necessárias adaptações que permitam a dupla certificação;
c) A alocação de recursos humanos do Ministério da Educação da República Portuguesa, designadamente de docentes integrados na carreira;
d) A contratação local de pessoal docente e não docente, de acordo com as necessidades existentes;
e) A existência de uma reserva de pelo menos 10% das vagas, a título gratuito, aos alunos matriculados em escolas da Diretoria Centro-Oeste do Município de São Paulo, da Secretaria da Educação, através de um processo de seleção a definir oportunamente;
f) A instalação e funcionamento de um Centro de Ensino e Língua Portuguesa, com acesso a professores, alunos e servidores da rede estatual de ensino em São Paulo;
g) A disponibilização de cursos de formação em língua portuguesa destinado a docentes da rede estadual de ensino, com administração da seleção de interessados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
- A República Federativa do Brasil compromete-se a:
a) Realizar todos os esforços necessários para, em conjunto com os órgãos competentes do Estado de São Paulo, garantira manutenção da cessão e uso pleno do imóvel já designado por despacho do Governador daquele Estado para acolher a Escola Portuguesa;
b) Isentar de quaisquer encargos fiscais ou outros, as obras de recuperação e da futura utilização do imóvel onde funcionará a Escola Portuguesa de São Paulo, pelo decurso da cessão;
c) Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente Acordo;
d) Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos docentes e funcionários de nacionalidade portuguesa, que exerçam funções na Escola.
Artigo 5º.
Reconhecimento de habilitações
As Partes reconhecem as habilitações ministradas na Escola para efeitos de prosseguimento de estudos nos respetivos sistemas educativos, com base no seu Direito interno em vigor em matéria de reconhecimento de habilitações ao nível do ensino não superior.
Artigo 6º.
Execução
As Partes comprometem-se a adotar, com a máxima brevidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento ao presente Acordo.
Artigo 7º.
Alargamento da Escola
As Partes acordam a possibilidade de a Escola poder ser redimensionada, quer quanto à oferta formativa, quer quanto à possibilidade de alargamento das suas instalações, em termos a acordar.
Artigo 8º.
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessárias para o efeito.
Artigo 9º.
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 10º.
Revisão
- O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
- As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 11º.
Vigência e Denúncia
- O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- Qualquer das Partes poderá, a todo o tempo, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da respetiva notificação.
Artigo 12º.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE FOMENTO DA COOPERAÇÃO BILATERAL PARA O INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania da República Federativa do Brasil, por um lado, e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social da República Portuguesa, por outro, doravante designados «Signatários»,
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 13 de dezembro de 2006, doravante designada como «Convenção», tem como objetivo promover, proteger e garantir o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente;
Considerando que a Convenção estabelece a importância da cooperação internacional e a sua promoção para a realização do objetivo suprarreferido, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil em áreas como a cooperação internacional;
Considerando que a Convenção é um instrumento internacional de direitos humanos que define um vasto programa de desenvolvimento das sociedades nas esferas civil, política, económica, social e cultural;
Considerando que Brasil e Portugal já realizaram o primeiro diálogo com o Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, na sequência da apresentação voluntária dos respetivos relatórios nacionais sobre a aplicação da Convenção, o que demonstra o empenho dos dois Estados na defesa e implementação dos direitos das pessoas com deficiência;
Considerando que, de acordo com os dados das Nações Unidas, as pessoas com deficiência representam entre 10 a 12% do número total da população mundial, bem como o facto de, reconhecidamente, estarem mais suscetíveis a situações de pobreza, violência, abuso e exclusão social, sendo um grupo importante nas sociedades lusófonas, cujo contributo e participação na sociedade é essencial para o desenvolvimento social, económico e cultural dos Estados;
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa têm desenvolvido mecanismos institucionais de defesa dos direitos humanos das pessoas com deficiência, bem como produzido informação e documentação nesta área;
Considerando a mais-valia que decorre de processos de cooperação e apoio mútuo para o planeamento e implementação de medidas relativas aos direitos das pessoas com deficiência,
Resolvem assinar o presente Memorando de Entendimento, comprometendo-se a agir em conformidade com o seu Direito Interno e instrumentos internacionais que vinculam os seus Estados.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Memorando tem como objeto o propósito de fomentar o estabelecimento de mecanismos de cooperação bilateral para o intercâmbio de boas práticas na promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
O compromisso de cooperação entre os Signatários poderá abranger todos os domínios comuns na área de promoção dos direitos das pessoas com deficiência em que desenvolvem a sua atividade, com os seguintes domínios principais:
a. Modelos de avaliação da deficiência ou incapacidade;
b. Sistemas de recolha de dados estatísticos e informação desagregada;
c. Documentos de Estratégia - elaboração, monitorização, avaliação;
d. Acessibilidades ao meio físico, à informação e comunicação e a sites públicos e páginas web;
e. Produtos/tecnologias de apoio;
f. Formação profissional e empregabilidade;
g. Investigação, inovação e desenvolvimento científicos;
h. Proteção social;
i. Harmonização da utilização e aplicação do sistema Braille, designadamente das suas diferentes grafias específicas;
j. Legislação de acesso à educação e aos serviços públicos para as pessoas surdas; ensino do Português como Língua segunda (L2) a alunos surdos;
k. Investigação comparada entre LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) e LGP (Língua Gestual Portuguesa);
l. Modelos de Apoio à Vida Independente – Assistência Pessoal;
m. Intervenção Precoce;
n. Respostas sociais de base comunitária centradas nas pessoas e suas necessidades e características que promovam e permitam a autonomia de acordo com o ciclo de vida da pessoa;
o. Instrumentos de prevenção e combate à violência contra pessoas com deficiência;
p. Movimento associativo;
q. Instrumentos de capacitação e empoderamento para o exercício dos direitos e combate à discriminação;
r. Instrumentos de financiamento das atividades das Organizações Não-Governamentais;
s. Instrumentos de financiamento do desporto paralímpico/surdolímpico e desporto adaptado.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO
O compromisso de cooperação abrangerá as seguintes áreas:
a. Pesquisa e desenvolvimento: definição das linhas gerais e realização de trabalhos em gestão de políticas públicas e desenvolvimento comum de programas de pesquisa;
b. Formação e especialização: promoção e realização de palestras, conferências, visitas; apresentação de planos, programas e ações adotados em ambas as instituições; formação e atualização de conhecimentos dos respetivos recursos humanos;
c. Informação: intercâmbio de informação sobre documentação técnica, planos de atividades, meios e recursos disponíveis; inovação e desenvolvimento tecnológico na área da conceção de sistemas de produtos de apoio; implementação de medidas e respetiva monitorização.
CLÁUSULA QUARTA – FUNCIONAMENTO DO MECANISMO DE DIÁLOGO BILATERAL E FOMENTO DA COOPERAÇÃO
Para a implementação do diálogo bilateral nos domínios indicados na Cláusula Segunda, os Signatários adotarão a seguinte metodologia:
a. Realização de reuniões prospetivas entre técnicos indicados por ambos os Signatários, com recurso, sempre que possível, às tecnologias de informação e comunicação.
b. A partir da prospeção realizada, será elaborado um plano das atividades com indicação da natureza exata das atividades a realizar; a entidade responsável pela sua realização; a distribuição das tarefas entre os participantes; a responsabilidade do financiamento; a duração prevista.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS FINANCEIROS
Eventuais despesas incorridas nas ações a realizar no âmbito da operacionalização do presente Memorando serão financiadas pelos respetivos Signatários, estando condicionadas à respetiva disponibilidade orçamental anual ordinária e sendo efetuadas ao abrigo da respetiva Lei Orgânica e nos termos do direito interno de ambos os Estados.
CLÁUSULA SEXTA – CONTROLO DO MECANISMO DE DIÁLOGO BILATERAL E FOMENTO DA COOPERAÇÃO
1. Os Signatários promoverão reuniões ordinárias com periodicidade trienal, alternadamente em Lisboa e em Brasília, a fim de proceder à análise dos resultados do diálogo bilateral estabelecido e dos compromissos de cooperação em curso, bem como para acordar ulteriores formas de colaboração.
2. Reuniões extraordinárias presenciais ou, em alternativa, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, poderão ainda ser realizadas sempre que julgado necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O presente Memorando não é juridicamente vinculativo, nem está sujeito ao Direito Internacional.
2. O presente Memorando produzirá efeitos desde a data da sua assinatura e terá um período de aplicação 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração.
3. O presente Memorando pode ser alterado por consentimento mútuo, por escrito, dos Signatários.
4. Qualquer dos Signatários poderá cessar os efeitos do presente Memorando a qualquer momento, por decisão unilateral comunicada por escrito ao outro Signatário com 3 (três) meses de antecedência, a qual começará a contar no dia seguinte à data de recepção da referida comunicação.
Assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais na língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA ENERGIA
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Ambiente e da Ação Climática da República Portuguesa, doravante designados por “Signatários”,
Motivados pela vontade política de explorar as oportunidades e aprofundar intercâmbios no domínio da energia;
Em conformidade com as suas atribuições, com as leis nacionais e tratados aplicáveis aos seus Estados,
Decidem assinar o presente Memorando de Entendimento, doravante designado por “MdE”, que se rege pelo seguinte:
CLÁUSULA 1ª
Objetivo
O presente MdE tem por objetivo promover o desenvolvimento e a implementação da cooperação institucional e técnica e incentivar a realização conjunta de programas e atividades entre os Signatários no domínio da energia.
CLÁUSULA 2ª
Modalidades de Cooperação
1. A cooperação prevista no presente MdE, pode contemplar as seguintes iniciativas no domínio da energia:
a) Apoiar a implementação de iniciativas e políticas públicas, através da partilha de conhecimento e experiências;
b) Promover contatos institucionais entre entidades nacionais, visando identificar projetos e soluções inovadoras implementadas em ambos os Estados dos Signatários em matéria de energia, nomeadamente na produção de energias renováveis e em programas e iniciativas de eficiência energética;
c) Partilhar conhecimento sobre diferentes tecnologias nos domínios da eficiência energética, integração de eletricidade renovável na rede e armazenamento de energia e combustíveis renováveis (hidrogênio e biometano), utilização sustentável de recursos naturais para a produção de energia (água, biomassa ou minerais), autoconsumo de energia e comunidades de energia renovável e redes elétricas inteligentes;
d) Troca de experiências em matéria do enquadramento legal do setor da energia;
e) Promover o reforço das relações entre as associações profissionais, industriais e investidores do setor energético de ambos os Estados dos Signatários;
f) Desenvolver programas de capacitação, visitas técnicas e programas de intercâmbio de quadros da Administração e de investigadores dos Estados dos Signatários;
g) Organizar eventos na área da energia, nomeadamente seminários, conferências e workshops;
h) Outras formas de cooperação acordadas entre os Signatários.
CLÁUSULA 3ª
Grupo de Trabalho
1. A fim de coordenar as atividades acima mencionadas e decidir sobre propostas de iniciativas conjuntas os Signatários devem criar um Grupo de Trabalho, o qual integra representantes indicados por cada um dos Signatários.
2. Os Signatários designam como seus representantes para o Grupo de Trabalho:
a) Pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática da República Portuguesa: Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) Pelo Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil: Secretaria de Planejamento e Transição Energética (SPTE) e Secretaria de Energia Elétrica (SEE).
3. Para a prossecução da sua missão, e sempre que necessário, o Grupo de Trabalho poderá convidar a participar nos seus trabalhos outros elementos, nomeadamente representantes de centros tecnológicos ou de universidades.
CLÁUSULA 4ª
Responsabilidades do Grupo de Trabalho
1. O Grupo de Trabalho é responsável por:
a) Identificar as áreas de interesse mútuo e cooperação para o desenvolvimento de projetos e iniciativas nas áreas da energia;
b) Monitorizar e avaliar as atividades de cooperação; e
c) Quaisquer outras atividades acordadas por escrito pelos Signatários.
2. No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente MdE, o Grupo de Trabalho apresenta um Plano de Ação para implementação das iniciativas conjuntas.
3. O Grupo de Trabalho deverá, sempre que possível, funcionar por via eletrónica, e reunir alternadamente no Brasil e em Portugal, quando pertinente.
CLÁUSULA 5ª
Financiamento das Atividades
1. Todas as despesas efetuadas ao abrigo do presente MdE dependem da disponibilidade orçamental anual ordinária de cada Signatário e têm de ser efetuadas ao abrigo da respetiva Lei Orgânica e nos termos do direito interno de ambos os seus Estados.
2. As despesas decorrentes da participação de cada Signatário são da sua responsabilidade, salvo acordo em contrário.
CLÁUSULA 6.ª
Propriedade Intelectual
Em conformidade com o direito interno e as convenções internacionais em vigor nos seus Estados, os Signatários adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente MdE.
CLÁUSULA 7ª
Troca de informação
A informação trocada entre os Signatários durante a implementação do presente MdE não será tornada pública, nem divulgada a terceiros, a menos que ambos os Signatários deem o seu consentimento para a publicação ou divulgação.
CLÁUSULA 8ª
Alterações
O presente MdE pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo, por escrito, dos Signatários.
CLÁUSULA 9ª
Interpretação e aplicação
Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente MdE é resolvida por consultas amigáveis entre os Signatários.
CLÁUSULA 10ª
Natureza jurídica
O presente MdE constitui uma declaração de intenções e não é juridicamente vinculativo, nem está submetido ao Direito Internacional.
CLÁUSULA 11ª
Produção de Efeitos
1. O presente MdE produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2. O presente MdE deverá produzir efeitos por um período de cinco anos e será automaticamente renovável por idênticos períodos.
3. O presente MdE deixará de produzir efeitos seis meses após qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro, por escrito.
4. A cessação de efeitos do presente MdE não afetará a conclusão de atividades em curso, salvo decisão em contrário dos Signatários.
Assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA DA REPÚBLICA PORTUGUESA NOS DOMÍNIOS DA GEOLOGIA E MINAS
O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério do Ambiente e da Ação Climática da República Portuguesa, doravante designados por “Signatários”,
Motivados pela vontade política de explorar as oportunidades e aprofundar intercâmbios nas áreas da geologia e minas;
Em conformidade com as suas atribuições, com as leis nacionais e tratados aplicáveis aos seus Estados;
Decidem assinar o presente Memorando de Entendimento nos domínios da Geologia e Minas, doravante designado por “MdE”, que se rege pelo seguinte:
CLÁUSULA 1ª
Objetivo
O presente MdE tem por objetivo promover o desenvolvimento e a implementação da cooperação institucional, técnica e científica e incentivar a realização conjunta de programas, projetos e atividades entre os Signatários nos domínios da geologia e minas.
CLÁUSULA 2ª
Modalidades de Cooperação
1. A cooperação prevista no presente MdE pode contemplar as seguintes iniciativas nos domínios da geologia e minas:
a) Apoiar na implementação de iniciativas e políticas públicas na área das geociências, através da partilha de conhecimento e experiências;
b) Partilhar e promover o conhecimento nos domínios da geologia e minas, como sejam: cartografia geológica, cartografia de riscos geológicos, mapeamento de ocorrência, depósitos minerais e rochas ornamentais, salvaguarda dos recursos minerais e património geológico, valorização e promoção do património geológico, industrial, turístico e cultural mineiro; remediação ambiental de antigas áreas mineiras e novos usos do solo pós-remediação; formas de exploração de recursos minerais primários e secundários necessários para a transição energética, nomeadamente rochas ornamentais, lítio e outras matérias primas críticas, considerando o remining e o urban mining, assim como no âmbito das tecnologias digitais associadas à gestão, visualização e disponibilização da informação espacial associada;
c) Partilhar conhecimento e experiências sobre atração de investimentos para a pesquisa e ampliação da produção mineral e capacidade produtiva em etapas de processamento de lítio, produção de componentes e baterias e estudos prévios sobre as condições de infraestrutura e logística regional;
d) Partilhar experiência e conhecimento nas áreas de técnicas de construção, sistemas de monitorização, práticas de manutenção e atividades de fiscalização de barragens de rejeitos minerais, com foco na segurança de infraestrutura, bem como de controlo e mitigação de riscos ambientais;
e) Promover a identificação de minerais estratégicos de interesse comum entre os Estados dos Signatários, visando formar parcerias, partilhar conhecimentos na pesquisa geológica e exploração mineral, e contribuir para a transição energética sustentável, na ótica da verticalização do setor;
f) Fomentar a troca de conhecimentos relativos à legislação, regulamentação e especificações técnicas no domínio dos recursos hidrogeológicos, nomeadamente aqueles que decorrem da transposição de diretivas da União Europeia;
g) Promover capacitação na área das águas minerais naturais e dos recursos geotérmicos, designadamente quanto ao enquadramento legislativo e regulamentar para o acesso e acompanhamento da atividade de prospeção e pesquisa e exploração destes recursos;
h) Desenvolver programas de capacitação e visitas técnicas de quadros da Administração dos Estados dos Signatários e de investigadores no setor dos recursos geológicos e minerais;
i) Organizar eventos, em particular seminários, conferências e workshops, bem como abrir à participação de eventos organizados pelas redes de parceiros já existentes em ambos os Estados dos Signatários;
j) Promover a organização de programas de intercâmbio de técnicos e investigadores dos Estados dos Signatários;
k) Outras formas de cooperação mutuamente acordadas entre os Signatários.
CLÁUSULA 3ª
Grupo de Trabalho
1. A fim de coordenar as atividades acima mencionadas e decidir sobre propostas de projetos relacionados com a geologia e minas, os Signatários estabelecem a criação de um Grupo de Trabalho, o qual integra representantes indicados por cada um dos Signatários.
2. Os Signatários designam como seus representantes para o Grupo de Trabalho:
a) Pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática da República Portuguesa: Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG);
b) Pelo Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil: Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SGM).
3. Para a prossecução da sua missão, e sempre que se revele necessário, o Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem nos seus trabalhos outros elementos, nomeadamente representantes de centros tecnológicos ou de universidades ou outras entidades, sempre que adequado.
CLÁUSULA 4ª
Responsabilidades do Grupo de Trabalho
1. O Grupo de Trabalho é responsável por:
a) Identificar as áreas de interesse mútuo e cooperação para o desenvolvimento de projetos e iniciativas do setor dos recursos geológicos;
b) Monitorar e avaliar as atividades de cooperação; e
c) Quaisquer outras atividades acordadas por escrito, pelos Signatários.
2. No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente MdE, o Grupo de Trabalho apresenta um Plano de Ação para implementação das iniciativas conjuntas.
3. O Grupo de Trabalho deverá, sempre que possível, funcionar por via eletrônica, e reunir alternadamente no Brasil e em Portugal, quando pertinente.
CLÁUSULA 5ª
Financiamento das Atividades
1. Todas as despesas efetuadas ao abrigo do presente MdE dependem da disponibilidade orçamental anual ordinária de cada Signatário e têm de ser efetuadas ao abrigo da
respetiva Lei Orgânica e nos termos do direito interno de ambos os seus Estados.
2. As despesas decorrentes da participação de cada Signatário são da sua responsabilidade, salvo acordo em contrário.
CLÁUSULA 6ª
Propriedade Intelectual
Em conformidade com o direito interno e as convenções internacionais em vigor nos seus Estados, os Signatários adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente MdE.
CLÁUSULA 7ª
Troca de informação
A informação trocada entre os Signatários durante a implementação do presente MdE não será torna da pública, nem divulgada a terceiros, a menos que ambos os Signatários deem o seu consentimento para a publicação ou divulgação.
CLÁUSULA 8ª
Alterações
O presente MdE pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo, por escrito, dos Signatários.
CLÁUSULA 9ª
Interpretação e aplicação
Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente MdE é resolvida por consultas amigáveis entre os Signatários.
CLÁUSULA 10ª
Natureza jurídica
O presente MdE constitui uma declaração de intenções e não é juridicamente vinculativo, nem está submetido ao Direito Internacional.
CLÁUSULA 11ª
Produção de Efeitos
1. O presente MdE produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2. O presente MdE deverá produzir efeitos por um período de cinco anos e será automaticamente renovável por idênticos períodos.
3. O presente MdE deixará de produzir efeitos seis meses após qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro, por escrito.
4. A cessação de efeitos do presente MdE não afetará a conclusão de atividades em curso, salvo decisão em contrário pelos Signatários.
Assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA PROMOVER O RECONHECIMENTO MÚTUO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil,
Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem Portugal e o Brasil e que conferem uma dimensão particular às relações entre si;
Considerando a migração de nacionais de ambos os seus Estados entre os respetivos territórios e a importância da integração dos nacionais do outro Estado, que reconhecem reciprocamente;
Com o objetivo de facilitar a circulação rodoviária segura dos condutores em ambos os territórios, através do reconhecimento mútuo da validade dos títulos de condução emitidos pelas respetivas autoridades competentes, e
Com vista à celebração de um acordo bilateral entre os dois Estados que crie o enquadramento legal necessário em matéria de reconhecimento mútuo de títulos de condução, decidem:
1. Criar um Grupo de Trabalho, com número igual de representantes de cada Governo;
2. Instar as áreas governativas, competentes na matéria, a designar, até 15 dias após a assinatura do presente Memorando, os representantes que integrarão o Grupo de Trabalho acima referido;
3. Que o Grupo de Trabalho reunir-se-á com a periodicidade considerada necessária, por meio de videoconferência ou presencialmente, neste caso alternando o local de encontro entre Portugal e o Brasil;
4. Que os representantes de cada Governo no Grupo de Trabalho promoverão o envio recíproco de informações detalhadas acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento dos títulos de condução emitidos por cada um dos seus Estados;
5. Determinar que a assinatura do referido acordo deverá ocorrer no mais breve prazo possível, devendo ter lugar, o mais tardar, na próxima Cimeira bilateral entre os dois Estados.
Assinado em Lisboa, a 22 de abril de 2023, em dois originais, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POR UM LADO, E O MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO MAR, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E O MINISTÉRIO DA SAÚDE, DA REPÚBLICA PORTUGUESA, POR OUTRO, PARA COOPERAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA
A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz da República Federativa do Brasil, por um lado, e o Ministério da Economia e do Mar, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério da Saúde, da República Portuguesa, por outro lado, doravante designados por “Signatários”,
Considerando que ambos pretendem dar resposta às necessidades identificadas no âmbito da investigação biomédica em áreas consideradas de relevo para o desenvolvimento de investigação translacional e clínica com o propósito da melhoria dos cuidados de saúde das populações;
Reconhecendo que é necessário responder às necessidades e oportunidades identificadas na promoção da investigação biomédica pretende-se encetar ou prosseguir com a participação em projetos partilhados, incluindo Inovação, Investigação e Desenvolvimento (II&D), programas de formação avançada conjunta e capacitação dos investigadores;
Considerando o papel estratégico de Estado da Fiocruz e a disponibilidade de avançar na instalação de ambientes especializados e cooperativos de inovação, incluindo escritórios, laboratórios próprios ou colaborativos de referência na saúde global;
A fim de estabelecer disposições e procedimentos básicos para concretizar a cooperação no desenvolvimento desta iniciativa; e
Reconhecendo que a cooperação neste domínio trará benefícios mútuos e contribuirá para o reforço e estreitamento das relações entre ambos,
É assinado o presente Memorando de Entendimento (doravante designado por MdE):
CLÁUSULA 1: OBJETIVO
O presente MdE tem como objetivo estabelecer as bases para a cooperação entre os Signatários no desenvolvimento de uma estratégia de II&D de forma a desenvolver produtos e serviços inovadores para melhoria da prestação de cuidados de sáude às populações.
CLÁUSULA 2: ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO
No âmbito do presente MdE, os Signatários propõem-se a desenvolver as seguintes atividades:
2.1. Incentivar a implementação de uma agenda de cooperação nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, entre os Signatários, com o objetivo de, através de projetos de investigação conjuntos na área da saúde envolvendo cientistas da Fundação Oswaldo Cruz-Fiocruz e de instituições Portuguesas de II&D, fortalecer a ligação entre ambas as comunidades, com particular foco em novos modelos de investigação translacional e clínica para melhoria dos cuidados de saúde, e no desenvolvimento de capacidades, para fazer face a desafios emergentes para a saúde no Brasil e em Portugal;
2.2. Organizar cursos, seminários ou conferências científicas que permitam às comunidades científicas tomarem conhecimento das capacidades e competências, com o propósito de gerar sinergias e capacitar investigadores para áreas estratégicas e prioritárias para ambos os Signatários;
2.3. Organizar programas conjuntos de formação para capacitação de investigadores na área biomédica com incidência na investigação translacional e clínica, através de cursos e estágios de curta duração;
2.4. Promover um programa de incentivos para projectos de II&D disruptivos com potencial para solucionar desafios emergentes na área da saúde, envolvendo a participação da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz em Laboratórios Colaborativos, salvaguardando-se que, sendo permitida a participação de associados estrangeiros, a composição dos Laboratórios Colaborativos é da exclusiva responsabilidade da sua gestão, e o financiamento de entidades externas enquanto beneficiárias não está contemplada no âmbito do presente MdE.
2.5 Promover a instalação de escritório institucional de representação em ciência, tecnologia e saúde global ou estrutura afim da Fiocruz em Portugal;
2.6 Promover acordos tecnológicos mútuos para atração de empresas portuguesas de base bio/tecnológica em território brasileiro, e empresas brasileiras de base bio/tecnológica em território português.
CLÁUSULA 3: FINANCIAMENTO
Todas as despesas efetuadas ao abrigo do presente MdE dependem da disponibilidade orçamental anual ordinária dos Signatários e têm de ser efetuadas ao abrigo das respetivas Leis Orgânicas e nos termos do Direito Interno dos seus Estados.
CLÁUSULA 4: IMPLEMENTAÇÃO
4.1. Para implementação do presente MdE será criado um Grupo de Trabalho, cujos membros serão indicados pelos Signatários.
4.2. O Grupo de trabalho:
- Define as áreas estratégicas a serem revistas anualmente;
- Apresenta um plano de implementação das iniciativas no prazo de seis meses; e
- Reune periodicamente para proceder à elaboração de relatórios de progresso dos trabalhos de implementação das iniciativas.
4.3. Os elementos do grupo de trabalho funcionarão, ainda, como elementos de contacto entre as instituições para assuntos referentes ao presente MdE e às atividades conjuntas dele decorrentes.
CLÁUSULA 5: DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
Os Signatários comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias de modo a assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da execução do presente MdE, de acordo com o Direito Interno dos seus Estados e as Convenções Internacionais nas quais ambos os seus Estados sejam Parte.
CLÁUSULA 6: DIFERENÇAS
Os Signatários explorarão todas as possibilidades com vista a alcançar uma solução amigável, sempre que surgirem diferenças na interpretação ou na aplicação do presente MdE.
CLÁUSULA 7: ALTERAÇÕES
O presente MdE pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo por escrito dos Signatários.
CLÁUSULA 8: NATUREZA JURÍDICA
O presente MdE não é juridicamente vinculativo, nem está submetido ao Direito Internacional.
CLÁUSULA 9: PRODUÇÃO DE EFEITOS
9.1 O presente MdE produz efeitos na data da sua assinatura, por um período de 2 (dois) anos, podendo a sua duração ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, mediante acordo prévio por escrito dos Signatários, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente ao termo do período em curso.
9.2 Os Signatários podem cessar o presente MdE, a qualquer momento, mediante a respetiva notificação por escrito ao outro Signatário.
9.3 A cessação dos efeitos do presente MdE, não afeta o cumprimento das ações que estiverem em curso, a menos que os Signatários decidam noutro sentido.
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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA CULTURA / INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, IP, DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E O MINISTÉRIO DA CULTURA/ AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA O FOMENTO À COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA
O Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro foi assinado, em 3 de fevereiro de 1981, com o propósito de promover e desenvolver a atividade cinematográfica entre os dois países.
Ao abrigo do mesmo Acordo, e correspondendo à vontade de concretizar as relações cinematográficas entre os dois países, a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura do Brasil e o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual, designado abreviadamente por IPACA, estabeleceram um Protocolo, assinado em Gramado, em 12 de agosto de 1994.
Este Protocolo foi atualizado em seus termos, devido a necessidades de atualizações tecnológicas no âmbito da produção cinematográfica, em Lisboa, Portugal, a 24 de abril de 1997; em Buenos Aires, Argentina, a 17 de julho de 2007; em Berlim, Alemanha, em 11 de fevereiro de 2014; e finalmente em Toulouse, França, a 15 de março de 2016.
Considerando a necessidade de ajustes na execução do Protocolo assinado em Toulouse, as mesmas partes nele outorgantes decidem estabelecer um novo Protocolo.
Assim, entre:
O MINISTÉRIO DA CULTURA/ INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, IP, DA REPÚBLICA PORTUGUESA neste ato representado pelo Ministro da Cultura, PEDRO ADÃO E SILVA,
e
a MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC / AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, neste ato representada por sua Ministra de Estado da Cultura, MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA.
é celebrado o presente Protocolo que se rege nos termos e pelo seguinte clausulado:
I
OBJETO
São objeto do presente Protocolo os filmes de longa-metragem de ficção, animação e documentário, cujo destino prioritário seja o mercado de salas de exibição cinematográfica, admitidos ao regime de coprodução previsto no Acordo de Coprodução Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil (denominado Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro), em vigor entre os dois Estados.
II
APOIO FINANCEIRO
1. O apoio financeiro atribuído no âmbito do presente Protocolo dar-se-á: (i) na modalidade de subsídio a fundo perdido, a ser concedido pelo ICA, I.P. aos coprodutores minoritários portugueses; e (ii) na modalidade de investimento retornável, a ser concedido pela ANCINE aos coprodutores minoritários brasileiros.
2. Os signatários estabelecem conjuntamente os limites do apoio financeiro a atribuir em cada ano e o valor máximo a atribuir por projeto nas coproduções minoritárias.
III
CO-FINANCIAMENTO
1. Os signatários comprometem-se a co-financiar os projetos aprovados ao abrigo do presente Protocolo.
2. Em desenvolvimento do determinado no número 1, estabelece-se o seguinte:
2.1. Os signatários comprometem-se a co-financiar de forma equilibrada, anualmente, pelo menos quatro filmes, dois minoritariamente brasileiros e dois minoritariamente portugueses até aos montantes disponíveis e limites máximos estabelecidos por projeto.
2.2. Por filme, entendem-se obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, animação ou documentário.
2.3. Os recursos financeiros do co-financiamento serão atribuídos por cada país aos coprodutores minoritários de cada projeto, ou seja, para os filmes de realizadores portugueses, a Agência Nacional do Cinema (ANCINE) atribuirá o financiamento estabelecido ao abrigo do presente Protocolo ao coprodutor minoritário brasileiro; e, para os filmes de realizadores brasileiros, o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA) atribuirá o financiamento estabelecido ao abrigo do presente Protocolo ao coprodutor minoritário português.
2.4. Apenas são admitidas candidaturas por parte de entidades que se encontrem devidamente inscritas no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais efetuado pelo ICA.
2.5. Apenas são admitidas candidaturas por parte de entidades devidamente registradas na ANCINE.
3. Nos termos e para os efeitos do Art. V do Acordo de Coprodução Cinematográfica Luso-Brasileiro, referido na cláusula I do presente Protocolo, fica estabelecido que a participação do coprodutor minoritário será, no mínimo, de 20%.
IV
COMISSÃO DE SELEÇÃO DE PROJETOS
1. A seleção definitiva dos projetos a cofinanciar em cada ano compete a uma Comissão de Seleção formada por dois representantes de cada país que se reúne, alternadamente, em cada um dos países, ou por videoconferência.
2. O mandato dos membros que compõem a Comissão de Seleção tem a duração de um ano renovável, tácita e sucessivamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar.
3. A Presidência da Comissão de Seleção é exercida, alternadamente, e pelo período de um ano, por um dos países, escolhida dentre um dos representantes daquela Comissão.
V
SELEÇÃO DOS PROJETOS
1. A seleção de projetos mencionada no número 1 da Cláusula IV obedece aos seguintes critérios:
a) Relevância do projeto do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos;
b) Qualidade técnica e artística do projeto;
c) Relevância da participação técnica e artística nacional do país minoritário na coprodução;
d) Consistência e exequibilidade de produção do projeto;
e) Potencial de circulação nacional e internacional da obra.
VI
FORMALIDADES DA DELIBERAÇÃO DE SELEÇÃO DE PROJETOS
A eficácia da deliberação da Comissão de Seleção relativa à escolha dos projetos elegíveis no âmbito e para o efeito do presente Protocolo fica sujeita à aprovação por parte da direção de cada entidade signatária e das demais formalidades legais vigentes em cada um dos Países.
VII
ACORDO DE APOIO FINANCEIRO
1. Cumpridas as formalidades referidas na cláusula anterior, os signatários celebram com os produtores brasileiros ou portugueses dos projetos selecionados um acordo de apoio financeiro.
2. O acordo de apoio financeiro referido no número anterior respeita as condições de pagamento estabelecidas na regulamentação aprovada por cada uma dos signatários, nos termos previstos na Cláusula X do presente Protocolo.
VIII
SANÇÕES
1. Os signatários comprometem-se a impor sanções às produtoras que não cumprirem com o acordo de apoio financeiro firmado.
2. As sanções serão aquelas previstas nos respectivos textos regulamentares e legislação vigente.
IX
FORO COMPETENTE
Os contratos de coprodução firmados entre as entidades produtoras, poderão ter cláusulas específicas sobre a resolução de litígios e a indicação do foro competente para o efeito.
X
REGULAMENTAÇÃO
As normas constantes do presente Protocolo serão regulamentadas pelos signatários em instrumentos próprios, consoante a legislação vigente em cada país.
XI
PRODUÇÃO DE EFEITOS
1. O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura.
2. O presente Protocolo poderá, se os signatários assim acordarem, ser revisto no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
XII
SUBSTITUIÇÃO
O presente Protocolo substitui o assinado pelos signatários em Toulouse, França, a 15 de março de 2016.
Feito em dois originais, em Lisboa, em 22 de abril de 2023.
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A AGÊNCIA ESPACIAL PORTUGUESA - PORTUGAL SPACE PARA COOPERAÇÃO DE USO PACÍFICO DO ESPAÇO, CIÊNCIAS ESPACIAIS, TECNOLOGIAS E APLICAÇÕES
PREÂMBULO
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil (MCTI), a Agência Espacial Brasileira (AEB), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa (MCTES) e a Agência Espacial Portuguesa – Portugal Space (AEP), doravante denominados “os Partícipes”,
CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa no dia 5 de Maio de 1986, e as conclusões relativas à colaboração em ciência e tecnologia, incluídas nas várias declarações conjuntas das Cimeiras, realizadas até a presente data, entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o interesse comum da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa no uso do espaço exterior para fins pacíficos;
RECONHECENDO as vantagens e benefícios decorrentes da cooperação internacional no campo da ciência, tecnologia e aplicações espaciais;
CONSIDERANDO a contribuição positiva da cooperação espacial bilateral para o relacionamento e parceria amistosa entre seus países e seu interesse em intensificar sua cooperação em ciência, tecnologia e aplicações espaciais para promover objetivos sociais, culturais, científicos, econômicos e ambientais conjuntos;
DESEJANDO definir e estabelecer o quadro que facilitará a implementação de atividades de cooperação entre os Partícipes no domínio do espaço para seus benefícios mútuos;
LEVANDO EM CONTA a oportunidade de promover e apoiar a colaboração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas designadas de seus países;
RECORDANDO o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, assinado em 27 de janeiro de 1967, do qual o Brasil e Portugal são signatários; e
DESEJANDO fortalecer e desenvolver uma cooperação bilateral no campo das atividades espaciais para fins pacíficos.
Os Partícipes chegaram ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO 1
OBJETIVO DA COOPERAÇÃO
1.1. O objetivo deste MdE inclui o seguinte:
1.1.2. Identificar meios para desenvolver atividades colaborativas de capacitação e para avaliação de áreas de interesse mútuo nos usos pacíficos das ciências, tecnologias e aplicações espaciais;
1.1.3. Facilitar o intercâmbio de informações, conhecimento e pessoal nas áreas de interesse mútuo; e
1.1.4. Decidir sobre os itens específicos e o escopo da cooperação no âmbito deste MdE, por meio de consulta, sujeito às leis e regulamentos aplicáveis e às obrigações internacionais dos Partícipes.
PARÁGRAFO 2
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
2.1. As áreas de cooperação e potencial colaboração propostas são as seguintes:
2.1.1. Discussões sobre a facilitação do processamento e exploração de imagens/dados de satélite de sensoriamento remoto pela AEP para AEB e vice-versa quando tais imagens/dados se tornarem disponíveis. A cooperação acima mencionada pode estar sujeita aos termos e condições de um novo instrumento entre os Partícipes ou outras questões relevantes. Para este efeito, os Partícipes buscarão:
2.1.2 Discussões sobre seus respectivos potenciais para apoiar o desenvolvimento socioeconômico em ambos países através do desenvolvimento de sistemas de processamento de imagens por satélite em áreas relacionadas a: recursos hídricos, planejamento urbano e regional, avaliação ambiental, mapeamento de cobertura do solo, monitorização de florestas e de desastres ambientais, exploração/mapeamento de recursos naturais, monitoramento marítimo e terrestre e sistemas geoespaciais;
2.1.3. Coordenação de iniciativas conjuntas para a instalação de capacidades terrestres para recepção de dados de satélites de sensoriamento remoto e de seguimento de operações de lançamento;
2.1.4. Promoção do debate sobre como operar e desenvolver tecnologias e infraestrutura necessárias para sistemas regionais de navegação por satélite;
2.1.5. Intercâmbio de informações sobre novas tecnologias e infraestrutura relacionadas a sistemas de foguetes de sondagem, voos suborbitais e sistemas de lançamento;
2.1.6. Troca de dados de clima espacial e possibilitar a ciência espacial e estudos de astronomia bilaterais.
2.1.7. Promoção da cooperação num âmbito alargado para a iniciativa da constelação do Atlântico;
2.1.8. Promoção da cooperação para a implementação de uma agenda sobre as tecnologias do espaço no âmbito da CPLP.
2.1.9. Oportunidades acadêmicas e de treinamento para o pessoal de ambos os países, nos campos de ciência espacial, tecnologias e aplicações, por meio de organizações relevantes para o setor espacial:
2.1.10. Treinamento de mão de obra técnica em instituições e universidades relevantes para o setor espacial, incluindo oportunidades de treinamento prático por períodos que variam de uma semana a quatro semanas, dependendo do programa;
2.1.11. Treinamento especializado de estudantes e pesquisadores selecionados pelos Partícipes nas áreas de ciência, tecnologias e aplicações espaciais;
2.1.12 Estabelecimento da infraestrutura, hardware e software necessários para a atribuição de serviços de banda larga por satélites para fins acordados; e
2.1.13 Visitas de especialistas qualificados de ambos os Partícipes, conforme requisitos.
2.2. Sujeito a outros acordos, os Partícipes podem colaborar para fornecer soluções para uma série de aplicações, como planejamento e gestão do uso da terra, geologia, gestão e mitigação de desastres, meio ambiente, hidrologia, engenharia civil, expansão rural e urbana, monitoramento de planejamento de rodovias, entre outras.
2.3. A cooperação em ciências e exploração espacial, bem como em política e direito espacial, também podem ser identificadas por meio de discussão mútua, incluindo temas como a sustentabilidade do espaço exterior.
2.4. Os Partícipes podem ainda colaborar na organização conjunta de workshops anuais sobre temas de relevância comum, a terem lugar, alternadamente, no Brasil e em Portugal.
PARÁGRAFO 3
ACORDOS FINANCEIROS
3.1. Os Partícipes farão seus próprios arranjos financeiros para implementar este MdE de acordo com sua disponibilidade orçamentária, respectivas legislações nacionais e sem transferências de recursos entre os Partícipes. Em nenhum caso, isso origina qualquer obrigação financeira para os Partícipes.
PARÁGRAFO 4
PONTOS DE CONTATO DESIGNADOS
4.1. Cada Partícipe identificará uma pessoa de contato designada para fins de notificações, comunicação e coordenação etc, em prol dos objetivos deste MdE. Serão as seguintes as pessoas designadas:
Pela Agência Espacial Portuguesa
Nome: Ana Carolina da Câmara Rêgo Costa
Cargo: Chefe da Assessoria Jurídica
Instituição: Agência Espacial Portuguesa
Telefone: +351217 231 017
Email: carolina.regocosta@ptspace.pt
Nome: Mónica Reis Ana Sousa
Cargo: Operações internas Executive assistant
Instituição: Agência Espacial Portuguesa
Telefone: +351217 231 017
E-mail: presidencia@ptspace.pt
Pela Agência Espacial Brasileira:
Nome: Péricles Riograndense Cardim da Silva
Cargo: Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional
Instituição: Agência Espacial Brasileira
Telefone: +55 61 2033 4185
E-mail: pericles.silva@aeb.gov.br
Nome: Daniela Ferreira Miranda
Cargo: Assessora Técnica
Instituição: Agência Espacial Brasileira
Telefone: + 55 61 2033 4101
e-mail: daniela.miranda@aeb.gov.br
PARÁGRAFO 5
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1 Cada Partícipe permanece o único proprietário do conhecimento e pesquisa pré-existentes, patenteadas ou não, que detenha antes da assinatura deste MdE e de quaisquer acordos subsequentes. A titularidade de qualquer propriedade intelectual resultante de atividades conduzidas de acordo com este MdE será determinada de acordo com os termos de qualquer respectivo contrato celebrado entre os Partícipes ou, em alternativa, a atribuição equitativa de tais direitos.
PARÁGRAFO 6
STATUS LEGAL E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
6.1. Este MdE é concluído com o objetivo de aprimorar e desenvolver a cooperação entre os Partícipes e não constitui um acordo internacional vinculante para os Estados dos Partícipes ao abrigo do direito internacional. Nenhuma disposição deste MdE será interpretada e implementada como um mecanismo de criação de direitos ou compromissos legais para os Estados dos Partícipes.
6.2. Qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação deste MdE será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações diretas entre os Partícipes.
PARÁGRAFO 7
PRAZO E TÉRMINO DO INSTRUMENTO
7.1 Este MdE entrará em vigor após a assinatura e permanecerá válido por um período de cinco (5) anos. Ao menos que um dos Partícipes notifique o outro por escrito de sua intenção de terminar este MdE três (3) meses antes do vencimento de sua validade, este MdE será prorrogado por períodos sucessivos de cinco (5) anos, mediante a celebração de Termo Aditivo entre os Partícipes.
7.2. Cada Partícipe pode terminar este MdE a qualquer momento, enviando ao outro Partícipe uma notificação por escrito para esse efeito. Neste caso, o MdE será terminado três (3) meses após a data de recebimento da notificação.
7.3. Este MdE pode ser alterado por consentimento mútuo por escrito dos Partícipes a qualquer momento. As alterações entrarão em vigor com o mesmo procedimento previsto no parágrafo 7.1 deste documento.
7.4. O término deste MdE não afetará a implementação de quaisquer atividades em andamento, a menos que ambos os Partícipes concordem o contrário por escrito.
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DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE - "CARTA DE LISBOA".
A Secretária de Estado da Promoção da Saúde da República Portuguesa, Margarida Tavares, reuniu com a Ministra de Estado da Saúde da República Federativa do Brasil, Nísia Trindade Lima, em Lisboa em 22 de abril de 2023, às margens da Cimeira Brasil-Portugal.
Ambas convergiram em uma visão de futuro em que os temas de saúde desempenharão um papel crescentemente central no bem-estar das populações de seus países e no fortalecimento de suas economias nacionais. Comprometeram-se a coordenar esforços de modo a que o tratamento dos temas de saúde constitua um fator de fortalecimento das relações entre os dois governos nos âmbitos bilateral, birregional e internacional. Destacaram, em vista disso, a importância de inaugurar uma nova fase na cooperação em saúde entre Portugal e Brasil, que esteja orientada por um sólido entendimento comum quanto a objetivos compartilhados como:
A) Garantir o acesso universal e equitativo à saúde, a integralidade do cuidado e a valorização da atenção primária à saúde;
B) Promover o desenvolvimento sustentável sob a perspectiva da saúde única (One Health), com atenção aos determinantes sociais, econômicos e ambientais da saúde e com vistas à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
C) Fortalecer a preparação, prontidão e resposta a emergências de saúde pública e aumentar a resiliência dos sistemas de saúde de ambos os países. Destacaram a respeito a importância de fortalecer os sistemas de vigilância e de intercâmbio de informações;
D) Incrementar as capacidades locais de produção de vacinas, medicamentos e tecnologias de saúde, a fim de reduzir vulnerabilidades, e fomentar a ciência, tecnologia e inovação em saúde, inclusive por meio da pesquisa científica conjunta e do estímulo à formação de laboratórios cooperativos entre instituições de pesquisa dos dois países;
E) Explorar a cooperação em saúde digital, em especial nas áreas de telessaúde, interoperabilidade de sistemas, sumário internacional do paciente, proteção de dados de saúde e classificação internacional de doenças, entendidas como ferramentas que apoiam e ampliam a atenção à saúde, de forma que respeite a dignidade da pessoa;
F) Promover a alimentação saudável, com base em sistemas alimentares sustentáveis;
G) Promover a formação permanente dos recursos humanos em saúde, por meio de programas de intercâmbio e de capacitação.
Como parte do esforço para alcançar os objetivos acima listados, coincidiram na importância de fortalecer a atuação conjunta dos dois países nos foros internacionais de saúde. Reforçaram seu compromisso com a cooperação em saúde no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, em benefício de todos os seus membros.
Destacaram a centralidade da Organização Mundial da Saúde no tratamento dos temas
multilaterais de saúde e a importância de elevar a atuação de órgãos da arquitetura global de saúde como a UNITAID.
Instruíram suas equipes a iniciar contatos com vista à definição de um programa de cooperação que reflita essa nova visão compartilhada, atualizando o Memorando de Entendimento assinado entre os dois Ministérios em matéria de saúde em 22 de maio de 2017. Saudaram a assinatura à margem da Cimeira Brasil-Portugal do Memorando de Entendimento entre o Ministério da Economia e do Mar, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério da Saúde da República Portuguesa e a Fundação Oswaldo Cruz da República Federativa do Brasil para cooperação na investigação biomédica.
A Ministra Nísia Trindade convidou o Ministro Manuel Pizarro a visitar o Brasil, em data a ser definida pelos canais diplomáticos, com o objetivo de darem seguimento às conversações para o fortalecimento da cooperação entre os dois países.
Firmado em Lisboa em 22 de abril de 2023
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMBRATUR – AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO E O TURISMO DE PORTUGAL, I.P.
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem como objeto estabelecer e dinamizar as relações entre a EMBRATUR e o TURISMO DE PORTUGAL, de intercâmbio de boas práticas no âmbito da promoção turística internacional. A parceria será ajustada pelas partes, com observância das suas respectivas competências e atribuições legais.
CLÁUSULA SEGUNDA
ÂMBITO
As ações, estabelecidas em parceria pelos Signatários, são referentes à promoção internacional dos produtos, serviços e destinos do Brasil e de Portugal no que diz respeito, a:
a) Boas práticas na área de promoção internacional e atração de turistas estrangeiros;
b) Apoio recíproco de promoção dos destinos Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA
ATRIBUIÇÕES DOS SIGNATÁRIOS
I- Compete conjuntamente aos Signatários:
a) Desenvolver, elaborar e providenciar apoio técnico aos programas e projetos a serem definidos para a implementação do presente Memorando;
b) Elaborar um Plano de Atividades conjunto para a execução da estratégia conjunta de promoção turística internacional;
c) Promover o acompanhamento das atividades e a participação nas ações estabelecidas no Plano de Atividades previsto neste Memorando;
d) Avaliar as atividades propostas, procurando realizar ações de melhoria e de ajustes quando necessários;
e) Conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras, técnicas e ambientais adequadas;
II – Compete à EMBRATUR:
a) Implementar ações em Portugal, de acordo com o Plano de Atividades a ser elaborado;
b) Disponibilizar os meios necessários à execução do Plano de Atividades, no âmbito de sua competência;
c) Apoiar e acompanhar as ações dos Signatários do presente Memorando;
d) Disponibilizar dados e informações, de caráter técnico, necessárias ao bom andamento do objeto deste Memorando;
e) Indicar o representante interinstitucional no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente Memorando;
III - Compete ao TURISMO PORTUGAL:
a) Implementar ações no Brasil, de acordo com o Plano de Atividades a ser elaborado;
b) Disponibilizar os meios necessários à execução do Plano de Atividades, no âmbito de sua competência;
c) Apoiar e acompanhar as ações dos Signatários integrantes do presente Memorando;
f) Disponibilizar dados e informações, de caráter técnico, necessárias ao bom andamento do objeto deste Memorando;
d) Indicar o representante interinstitucional no prazo de cinco dias úteis após a assinatura do presente Memorando.
CLÁUSULA QUARTA
EXECUÇÃO
Para a execução das ações decorrentes do presente Memorando, a EMBRATUR e o TURISMO PORTUGAL aprovarão, conjuntamente, um Plano de Atividades, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Memorando.
CLÁUSULA QUINTA
SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES
A implementação do presente Memorando será avaliada e supervisionada por um Comité Gestor, constituído por representantes dos Signatários, e que terá 2 (dois) encontros anuais de avaliação dos resultados e da parceria. Os encontros poderão ser realizados de forma virtual.
CLÁUSULA SEXTA
IMPLEMENTAÇÃO DO COMITÉ GESTOR
O Comité Gestor, mencionado na Cláusula Quinta, deverá ser constituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, integrado por representantes dos Signatários, objetivando o cumprimento do Plano de Atividades que norteará as ações desenvolvidas em conjunto para o cumprimento do objeto deste Memorando.
I- A elaboração do Plano de Atividades será executada pelos Signatários no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de constituição do Comité Gestor conforme acima previsto;
II – Quando da assinatura de convénios específicos ou de outros instrumentos congéneres, para a execução de projetos específicos, serão constituídos Subcomités Técnicos, integrados por representantes dos Signatários, responsáveis pelo acompanhamento, pelo controle e pela avaliação das ações realizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA
FINANCIAMENTO
O financiamento de todas as atividades desenvolvidas ao abrigo do presente Memorando depende da disponibilidade orçamental dos Signatários e tem de ser efetuado ao abrigo das respetivas Leis orgânicas, bem como nos termos do Direito interno dos seus Estados.
CLÁUSULA OITAVA
VIGÊNCIA
O presente Memorando vigorará pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre os Signatários.
CLÁUSULA NONA
DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente Memorando poderá ser rescindido, de comum acordo, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em conformidade com a legislação em vigor.
Ficará assegurado o prosseguimento e conclusão dos trabalhos em curso e as obrigações assumidas perante terceiros, salvo decisão contrária acordada entre os Signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA
ALTERAÇÕES
O presente Memorando poderá ser alterado de comum acordo entre as partes, devendo o interesse ser manifestado previamente, por escrito, por um dos Signatários de acordo com as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
Qualquer eventual divergência, relativa à interpretação e/ou execução do presente Memorando de Entendimento será solucionada por meio de consultas amigáveis entre os Signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
PRODUÇÃO DE EFEITOS
1. O presente Memorando produzirá efeitos na data da sua assinatura e será válido por um período de quatro (4) anos automaticamente renovável por iguais períodos.
2. O presente Memorando deixará de produzir efeitos sessenta (60) dias após a data da notificação em que qualquer Signatário expresse, por escrito, ao outro Signatário a sua intenção de o fazer cessar.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC E LUSA – AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PORTUGAL, S.A
CONSIDERANDO QUE:
As Partes pretendem reforçar e consolidar as relações existentes entre ambas e alargar a circulação de informação noticiosa de Portugal no Brasil, do Brasil em Portugal e destes dois países no mundo lusófono,
É LIVREMENTE ESTABELECIDO E MUTUAMENTE ACEITE, NOS TERMOS E CONDIÇÕES INFRA, O PRESENTE ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSTANTE DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
I - COOPERAÇÃO EM GERAL
1. As duas Partes manifestam a sua vontade e interesse no desenvolvimento da cooperação nas áreas de produção noticiosa, da distribuição de informação, das tecnologias, da documentação e da qualificação dos seus profissionais.
2. As duas Partes pretendem desenvolver projetos de interesse comum, no âmbito da ação específica de cada uma delas, partilhando estudos e informação nas suas várias áreas de atividade.
3. As duas Partes pretendem promover o intercâmbio dos seus profissionais e a organização de ações de formação, seminários e conferências destinados a aumentar qualitativamente o conhecimento das respectivas realidades nacionais.
4. As duas Partes pretendem promover o apoio e assistência recíprocos, no campo jornalístico, técnico e logístico, através das suas estruturas próprias no país e no estrangeiro aos correspondentes e enviados especiais de cada uma das partes.
II – INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS NOTICIOSOS
1. Com o objetivo de possibilitar uma maior presença das realidades nacionais em cada um dos países, a Lusa e a EBC partilharão credenciais de acesso aos sites de uma Parte para a outra.
2. Constará deste Acordo um Anexo no qual será determinado com rigor o Serviço Lusa produzido pela Lusa, que pode ser utilizado pela EBC e as que, produzidas por esta última, podem ser utilizadas pela Lusa.
3. Os textos e matérias jornalísticas objeto deste Acordo somente poderão ser utilizados como fonte de consulta e informação para a elaboração de novos produtos jornalísticos, sempre citando a fonte e não reproduzidos literalmente nos veículos de comunicação da outra Parte.
4. As imagens jornalísticas produzidas pela EBC e pela Lusa, integrantes do rol de imagens autorizadas, poderão ser utilizadas nos veículos de comunicação das Partes.
5. Os conteúdos jornalísticos objeto deste Acordo não poderão ser cedidos, a qualquer título, a terceiros.
6. Os materiais noticiosos de cada uma das Partes que vierem a ser utilizados pela outra deverão sempre ser identificados em termos da sua origem (EBC/Lusa ou Lusa/EBC) e da sua autoria.
7. No espírito de cooperação profissional, as duas Partes vinculam-se a responder favoravelmente aos pedidos recíprocos de serviços suplementares não previstos neste Acordo. Caso estes serviços ocasionem despesas suplementares, estas ficarão a cargo da Parte solicitante do serviço. O montante destas despesas deve ser previamente acordado entre as Partes.
8. Ambas as partes se comprometem a creditar a fonte ao usar os produtos de notícias, informações e imagens uma da outra.
III – COOPERAÇÃO
1. Cada uma das Partes poderá solicitar à outra, desde que previamente acordado e analisada a sua viabilidade técnica, operacional e legal, a utilização de infraestruturas de produção e de distribuição em Portugal, no Brasil e/ou países do mundo nos quais cada uma delas possua estruturas redatoriais ou desenvolva coberturas jornalísticas especiais. Caso a utilização de infraestruturas ocasionem despesas suplementares, estas ficarão a cargo da Parte solicitante do serviço, estando a sua realização dependente de acordo entre as Partes e reduzida a termo de um instrumento próprio
IV – MEIOS TÉCNICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES
1. Para a troca dos serviços mencionados no item II, os setores técnicos das duas Partes viabilizarão os meios e o circuito de telecomunicações apropriado, dentro de suas capacidades técnicas e operacionais (estação Vsat, Internet ou outro) que melhor satisfaça as condições de exequibilidade. Cada uma das partes assimirá seus próprios eventuais custos de viabilização da troca de serviços.
2. As duas Partes, com o fim de criarem as melhores condições para a cobertura dos países respectivos entendem ser da maior importância o apoio aos seus correspondentes e delegados. Para este feito, a Lusa, na sua sede, em Lisboa, e a EBC, na sua sede, em Brasília, poderão eventualmente e de acordo com suas disponibilidades, apoiar as atividades desenvolvidas pelos respectivos correspondentes e delegados. As despesas com telecomunicações, caso existam, serão por conta da Parte hospedada.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Todas as questões que se prendam com a execução dos compromissos decorrentes do presente Acordo serão resolvidas entre a EBC e a Lusa no espírito da cooperação profissional e da compreensão mútua.
2. O presente Acordo, que substitui o anteriormente celebrado entre as Partes em 16 de janeiro de 2006, entra em vigor na data da sua assinatura e será válido por período de 5 (cinco) anos, sendo que as Partes podem resolver o presente Acordo a todo o tempo, mediante comunicação à contraparte com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso de recepção ou correspondência eletrônica enviada através dos e-mails oficiais de cada Parte.
3. Quaisquer litígios emergentes da interpretação ou execução deste contrato serão dirimidos mediante recurso exclusivo ao foro competente da Comarca de Lisboa.
Celebrado em duas vias, rubricadas e assinadas, ficando cada uma na posse dos contratantes.
Lisboa, 22 de abril de 2023.
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