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Documentos firmados por ocasião da visita do Ministro Mauro Vieira a Moçambique - Maputo, 30 de março de 2015

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Publicado em 31/03/2015 16h48 Atualizado em 11/12/2015 20h47

 

1 - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

3 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A COOPERAÇÃO NA ÁREA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

4 - PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A FACILITAÇÃO DA CONCESSÃO DE VISTOS DE NEGÓCIOS

*****

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique

(doravante denominados "Partes"),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica nas áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Objeto

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado `Acordo`, tem o objetivo de promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

Artigo II

Mecanismos de Cooperação

Para a consecução do objetivo do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo III

Ajustes Complementares

  1. As Partes celebrarão Ajustes Complementares para a implementação de projetos de cooperação técnica.
  1. Os Ajustes Complementares definirão as instituições executoras e coordenadoras das atividades de cooperação, bem como outros componentes necessários à implementação dos projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.
  1. As instituições dos setores público e privado e organizações não-governamentais poderão participar das atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, conforme acordado por meio dos Ajustes Complementares.
  1. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos mutuamente acordados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais, bem como de outros doadores, conforme as suas respectivas legislações.

Artigo IV

Reuniões

  1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:
  1. a) definição e avaliação de áreas prioritárias comuns em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
  1. b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
  1. c) análise e aprovação de planos de trabalho;
  1. d) análise e aprovação dos projetos de cooperação técnica, bem como acompanhamento de sua implementação; e
  1. e) avaliação dos resultados da execução dos projetos.
  1. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo V

Sigilo e Proteção de Documentos

Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos no decurso da implementação do presente Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.

Artigo VI

Apoio Logístico

Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito do presente Acordo, apoio logístico necessário à sua instalação, incluindo facilidades de transporte, bem como acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções, a serem definidas nos Ajustes Complementares.

Artigo VII

Vistos e Isenções

  1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer as suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da parte receptora ou estrangeiros com residência permanente em seu território:
  1. a) Os vistos oficiais, conforme as regras aplicáveis em cada Parte, solicitados por via diplomática, sem privilégios ou imunidades, salvo os previstos nos demais incisos deste artigo, ou visto temporário, com idênticas condições;
  1. b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estadia, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
  1. c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
  1. d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de dupla tributação eventualmente firmados entre as Partes;
  1. e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
  1. f) facilidades de repatriamento em situações de crise.
  1. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.

Artigo VIII

Tratamento do Pessoal Enviado

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

Artigo IX

Isenções Tributárias

  1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
  1. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
  1. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo X

Entrada em Vigor, Duração, Denúncia e Emendas

  1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recepção da última notificação.
  1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
  2. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive daquelas relativas ao artigo II deste Acordo.
  1. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por meio de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor nos termos do número 1 deste Artigo.

Artigo XI

Resolução de Litígios

Litígios relativos à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Maputo, em 30 de março de 2015, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

***

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique

(doravante denominados "as Partes"),

Inspirados no firme desejo de incrementar as relações econômicas entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;

Decididos a trabalhar, mediante a promoção comercial, de prestação de serviços e de investimentos recíprocos, em prol do desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países e de melhores níveis de bem-estar de seus povos;

Reconhecendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes em matéria de promoção de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos; e

Considerando:

O Acordo Geral de Cooperação entre Brasil e Moçambique, de 1981;

O Ajuste Complementar ao Acordo Geral de Cooperação, de 15 de Novembro de 1981, na Área de Agricultura Irrigada;

O Ajuste Complementar ao Acordo-Geral de Cooperação no Campo da Mineração, de 1997;

O Memorando de Entendimento nas Áreas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, de 2003;

O Memorando de Entendimento na Área de Biocombustíveis entre Brasil e Moçambique, de 2009;

         O Ajuste Complementar ao Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique para Implementação do Projeto "Fortalecimento Institucional e Técnico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade de Moçambique", de 2008;

O Ajuste Complementar ao Acordo Geral de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique para a Implementação do Projeto "Suporte Técnico à Plataforma de Inovação Agropecuária de Moçambique", de 2010;

O Ajuste Complementar ao Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique para Implementação do Projeto "Incremento da Capacidade de Pesquisa e de Difusão Tecnológica para o Desenvolvimento Agrícola do Corredor de Nacala, Moçambique", de 2010;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivos

O presente Memorando de Entendimento destina-se a promover a elaboração e a execução conjunta de ações e de projetos, a serem decididos pelas Partes caso a caso, para apoiar, por meio da promoção mútua de oportunidades de investimento, o crescimento do fluxo bilateral de comércio e investimento, da prestação de serviços e das parcerias em diversos setores, tendo presente, em particular, o interesse das Partes em cooperar para a diversificação das economias de seus países, bem como, em geral, em identificar oportunidades de ações conjuntas.

Artigo 2

Administração do Memorando de Entendimento

  1. Para a consecução dos objetivos do presente Memorando de Entendimento, as Partes estabelecerão, até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, um Grupo de Trabalho Bilateral, doravante designado (GTB), que atuará como entidade executora e operacional deste instrumento e será composto por representantes das Partes e de diversos Ministérios, órgãos e agências governamentais de promoção de investimentos.
  1. O GTB será coordenado pelo Centro de Promoção de Investimentos (CPI), pelo lado Moçambicano, e pelo Departamento de Promoção Comercial e de Investimentos do Ministério das Relações Exteriores (DPR), pelo lado Brasileiro.
  1. O GTB se reunirá em sessões reservadas, com a participação de representantes e de técnicos de outros órgãos de Governo e autoridades diretamente vinculados aos temas específicos contidos no presente instrumento, uma vez em cada semestre, alternadamente em Moçambique e no Brasil, ou a pedido de uma das Partes.
  1. O GTB realizará, também, sessões alargadas, com a participação de representantes de instituições privadas convidadas pelas Partes.
  1. Será elaborado pelo GTB Plano de Ação anual detalhado com a identificação de prioridades, indicações sobre elaboração e execução conjunta de projetos, avaliação das necessidades de recursos técnicos, humanos e financeiros, e definições de ações específicas que conduzam a novos investimentos nos territórios das Partes.

Artigo 3

Promoção das Relações de Investimento

Para concretizar os planos e projetos específicos voltados para o fomento do intercâmbio de investimentos, em especial para estimular a diversificação das economias de seus países, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas:

  1. a) Promoção e organização de encontros e outras atividades complementares que impulsionem as relações de investimento entre seus respectivos setores empresariais, além de promover a coordenação de ambas as Partes.
  1. b) apoio à organização de missões empresariais entre as Partes, a partir de estudos de investigação comercial e das orientações do GTB que definirão setores e projetos passíveis de parcerias na área de investimentos.
  1. c) Gestão junto às instituições dos setores público e privado, instituições financeiras nacionais e internacionais e entidades empresariais com interesses na área de investimentos, a fim de fomentar atividades de promoção de investimentos, como: seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, realização de visitas e estudos de mercado.
  1. d) Intercâmbio de informações e provimento de apoio mútuo nos temas referentes à promoção de investimentos em áreas como indústria, agricultura, energia e serviços, incluindo, entre outros, políticas de planificação setorial e elaboração de Planos Diretores, capacitação profissional, estruturação financeira de projetos e projetos de engenharia.
  1. e) Estímulo aos setores privados de ambos os países no sentido da geração de projetos conjuntos de investimento, que permitam, particularmente, diversificar a economia dos dois países, gerando empregos de qualidade com a adequada capacitação profissional.
  1. f) Promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial, comercial e tecnológica com vista a aperfeiçoar o aproveitamento dos recursos disponíveis entre as Partes, tendo em conta o interesse recíproco de apoiar a melhoria da produtividade e da competitividade em ambos os países.
  1. g) Motivar o interesse de empresas de ambos os países em programas de investimento recíproco e no aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a mercados internacionais.
  1. h) Diálogo entre representantes das Partes e do sector privado de modo a fortalecer a atuação de investidores em Parcerias Público-Privadas (PPP).

Artigo 4

Intercâmbio de Informações

Com a finalidade de promover o aumento de investimentos e impulsionar a participação de empresas moçambicanas e brasileiras na economia de ambos os países:

  1. a) As Partes prestarão, até 30 dias após a assinatura do presente instrumento, informações sobre oportunidades concretas a fim de orientar os trabalhos do GTB.
  1. b) As Partes examinarão as possibilidades de alianças entre investidores em setores econômicos específicos, tendo em conta os segmentos e projetos prioritários acordados mutuamente.
  1. c) As Partes estudarão e procurarão identificar novosinstrumentos e fontes de financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o aumento e a diversificação dos investimentos nos dois países.
  1. d) As Partes trocarão outras informações que possam ser relevantes para incrementar os investimentos recíprocos.

Artigo 5

Vigência e Denúncia

  1. O presente Memorando de Entendimento terá vigência indeterminada e entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado ou modificado, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, com antecedência de noventa (90) dias.
  1. O término do presente Memorando de Entendimento não afetará o cumprimento de qualquer projeto em execução acordado durante o período de vigência do documento.

Assinado em Maputo, aos 30 de março de 2015.

***

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A COOPERAÇÃO NA ÁREA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

A República Federativa do Brasil

e

A República de Moçambique

(doravante denominadas "Partes"),

No intuito de fortalecer, por meio da cooperação, os laços de amizade existentes entre si;

Reconhecendo a experiência positiva no contexto do Memorando de Entendimento entre as partes no domínio dos Biocombustíveis, celebrado em 2007;

Tomando em consideração o interesse comum no desenvolvimento de fontes limpas, acessíveis e sustentáveis de energia;

Reconhecendo o papel estratégico das fontes renováveis de energia, incluindo a bioenergia, para enfrentar desafios tais como as mudanças climáticas e a manutenção da segurança energética;

Havendo entre as partes o desejo comum de promover o desenvolvimento sustentável das energias renováveis;

Considerando que este Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") expressa a intenção das Partes em cooperar no campo das energias renováveis;

Reconhecendo que a cooperação Sul-Sul oferece novas oportunidades de trocas de experiências e de desenvolvimento conjunto;

Tomando em conta que Moçambique dispõe de elevado potencial em recursos energéticos e a necessidade do fortalecimento da capacidade institucional para o seu desenvolvimento sustentável;

Atribuindo grande importância ao desenvolvimento humano e da indústria energética e partilhando da visão de que ambos os países possuem um potencial considerável para

a cooperação no setor energético e estão dispostos a desenvolver atividades conjuntas nesse subsetor, que conduzirão ao maior desenvolvimento das relações bilaterais,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I

Objetivo

As Partes pretendem aprofundar o diálogo sobre políticas e estrategias voltadas para as energias renováveis, como forma de estreitar vínculos em questões de interesse comum e identificar oportunidades de cooperação.

Artigo II

Áreas de interesse

O presente Memorando terá como foco as seguintes áreas de interesse:

  1. a) Bioenergia, com destaque para os biocombustíveis, considerando o Plano de Ação em matéria de biocombustíveis assinado em 20 de outubro de 2011, no âmbito do Memorando de Entendimento no domínio dos Biocombustíveis, cujo objetivo central é o de promover a cooperação e o intercâmbio técnico nessa área, com a participação de funcionários e especialistas governamentais, bem como de representantes dos setores privado e acadêmico;
  1. b) Hidroeletricidade;
  1. c) Energia eólica;
  1. d) Energia solar; e
  1. e) outras formas de energias renováveis.

Artigo III

Projetos e Atividades

Os projetos e atividades de interesse mútuo a serem abrangidos por este Memorando incluem:

  1. a) intercâmbio de informações sobre produção e uso sustentável de energia a partir de fontes renováveis;
  1. b) intercâmbio de informações sobre políticas públicas na área de energias renováveis;
  1. c) desenvolvimento conjunto de tecnologias na área de energias renováveis, incluindo pesquisa e desenvolvimento;
  1. d) intercâmbio de especialistas e realização de treinamentos, seminários e conferências, bem como outras atividades que promovam a produção e o uso eficiente de energias renováveis;
  1. e) diálogo sobre questões relativas ao comércio, incluindo medidas para promover o comércio bilateral de bens e serviços associados à cadeia de produção de biocombustíveis, com vistas a contribuir para o fortalecimento dos biocombustíveis como commodity energética.

Artigo IV

Grupo de Trabalho

  1. As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho bilateral com o objetivo de promover e coordenar as atividades oriundas do presente Memorando.
  1. O Grupo de Trabalho, composto por representantes designados pelas Partes, deverá reunir-se periodicamente e, de preferência, alternadamente entre Brasil e Moçambique.
  1. O Grupo de Trabalho terá como funções:
  1. a) Estabelecer áreas prioritárias de cooperação;
  1. b) Identificar atividades a serem executadas;
  1. c) Planejar, implementar, monitorar e avaliar as atividades realizadas no âmbito deste Memorando.
  1. As entidades coordenadoras do Grupo de Trabalho serão:
  2. a) Pelo Brasil: Ministério de Minas e Energia e Ministério das Relações Exteriores;
  1. b) Por Moçambique: Ministério dos Recursos Minerais e Energia e Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  1. O Grupo de Trabalho poderá incluir representantes de instituições governamentais; associações industriais; setor privado; instituições acadêmicas e de pesquisa; e organizações não governamentais, conforme as Partes julgarem conveniente.

Artigo V

Medidas de Implementação

  1. As Partes deverão desenvolver atividades de acordo com as disposições deste Memorando para implementação das citadas áreas de cooperação.
  1. A implementação deste Memorando, incluindo as atividades nele baseadas, deverá estar de acordo com a legislação e regulamentos relevantes das Partes.
  1. O Grupo de Trabalho deverá assegurar que os custos e os recursos para cada atividade com base neste Memorando deverão ser registrados por escrito sujeitando-se a legislação e regulamentos nacionais aplicáveis e vigentes.

Artigo VI

Custos de Implementação

  1. Os Custos relacionados às atividades no âmbito deste Memorando estão sujeitos à disponibilidade de fundos apropriados, em conformidade com as disposições orçamentárias e as leis relevantes de cada Parte. A implementação de cada atividade particular sob este Memorando requererá que as Partes definam por escrito os termos e condições para o financiamento necessário, de acordo com a legislação relevante para cada Parte.
  1. No contexto da implementação deste Memorando, as Partes poderão recorrer a parceria com outros parceiros de cooperação

Artigo VII

Transferência de Materiais

A transferência de materiais em decorrência das atividades realizadas no âmbito deste Memorando, conforme acordado pelas Partes, deverá ser realizada pelas agências, instituições, entidades ou organizações envolvidas, e detalhada em Acordo de Transferência de Material ou por instrumento apropriado.

Artigo VIII

Direitos de propriedade intelectual

  1. Em conformidade com a respectiva legislação e os acordos internacionais em vigor, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando.
  1. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos em decorrência do presente Memorando serão definidas em programas de trabalho específicos.
  1. Os programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de sigilo de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, a manutenção e a exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos em decorrência do presente Memorando.
  1. Os programas de trabalho estabelecerão, se aplicável, as regras e os procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual.

Artigo IX

Resolução de Controvérsias

Qualquer disputa oriunda da interpretação, aplicação ou implementação deste Memorando deverá ser resolvida amigavelmente por consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo X

Emendas

  1. Cada Parte poderá solicitar por escrito, por via diplomática, uma revisão ou emenda a este Memorando.
  1. Qualquer revisão ou emenda acordada pelas Partes entrará em vigor na data determinada pelas Partes, respeitando-se as respectivas exigências nacionais, e tornar-se-á parte integrante deste Memorando.

Artigo XI

Entrada em vigor, Validade e Denúncia

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por períodos iguais de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, de sua decisão de denunciar este Memorando de Entendimento, pelo menos três meses antes da data da sua renovação. O término deste Memorando de Entendimento não afetará as atividades em execução.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmaram este Memorando de Entendimento.

Assinado em Maputo, em 30 de março de 2015, em dois exemplares originais em português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

***

PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A FACILITAÇÃO DA CONCESSÃO DE VISTOS DE NEGÓCIOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”);

Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos de seus nacionais entre os territórios de ambas as Partes;

Desejando consolidar e fortalecer as relações de amizade e cooperação em matéria de circulação de pessoas entre as Partes;

Visando eliminar barreiras com vista ao aprofundamento dos laços sociais, econômicos e culturais que unem ambas as Partes;

Reconhecendo a necessidade de fomentar a realização de negócios e investimentos entre as Partes;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

(Objeto)

O presente Protocolo tem por objeto a facilitação de entrada e permanência de Homens de Negócios nacionais de cada Estado, entre os territórios de ambas as Partes.

ARTIGO 2

(Âmbito)

  1. O presente Protocolo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em negócios que incluem as seguintes atividades:
  1. a) Prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
  1. b) Participação em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados;
  2. c) Assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas;
  1. d) Aquisição de bens e serviços para o mercado.
  1. Os nacionais das Partes que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 3

(Visto de Negócios)

  1. Para efeitos do presente Protocolo, o visto de negócios é concedido pelas Autoridades competentes das Partes ao cidadão nacional de cada uma das Partes que se desloca ao outro País, em conexão com a atividade que desenvolve.
  1. O visto de negócios é concedido com prazo de validade de 1 ano, múltiplas entradas, para um período autorizado de estada de 90 dias por ano, improrrogáveis.
  1. O prazo limite para a primeira utilização do visto de negócios é regulado pela lei de cada Parte.
  1. As Partes envidarão todos os esforços para conceder o Visto mencionado no presente artigo no mais breve prazo possível.

ARTIGO 4

(Homens de Negócios)

  1. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por Homens de Negócios os cidadãos de ambas as Partes que se desloquem para o território da outra para:
  1. a) Realizar a prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
  1. b) Participar em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados por fontes da Parte receptora;
  1. c) Negociar e assinar contratos;
  1. d) Desenvolver atividades de gestão e administração de negócios;
  2. e) Adquirir e vender bens e serviços para o mercado;
  1. f) Realizar transações financeiras e comerciais legalmente previstas na ordem jurídica de cada uma das partes.

ARTIGO 5

(Procedimentos Migratórios)

O presente Protocolo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.

ARTIGO 6

(Emenda)

O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.

ARTIGO 7

(Resolução de Litígios)

Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Protocolo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.

ARTIGO 8

(Suspensão do Protocolo)

O presente Protocolo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Ordem Pública, Segurança Pública ou Saúde Pública, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática, com aviso prévio de 30 dias.

ARTIGO 9

(Comitê de Implementação)

  1. É estabelecido um Comitê Conjunto para assegurar a implementação do presente Protocolo.
  1. O Comitê reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes, para avaliar a implementação do Protocolo.

ARTIGO 10

(Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção pelo Governo da República Federativa do Brasil da notificação escrita do Governo da República de Moçambique, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.
  2. O presente Protocolo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do número 3 do presente Artigo.
  1. O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Partes com aviso prévio de 180 dias, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.

Feito em Maputo, aos 30 dias do mês de março de 2015, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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