Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Ministério das Relações Exteriores
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • cnh social
  • mei
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • Composição
    • Organograma
    • Quem é Quem
    • Gabinete do Ministro das Relações Exteriores
    • Secretaria-Geral das Relações Exteriores
    • Secretaria de América Latina e Caribe
    • Secretaria de Europa e América do Norte
    • Secretaria de África e de Oriente Médio
    • Secretaria de Ásia e Pacífico
    • Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros
    • Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos
    • Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura
    • Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos
    • Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente
    • Secretaria de Gestão Administrativa
    • Escritórios de Representação no Brasil
      • Ererio - Rio de Janeiro
      • Eresul - Rio Grande do Sul
      • Erene - Região Nordeste
      • Eresp - São Paulo
      • Ereminas - Minas Gerais
      • Erebahia – Bahia
      • Erepar - Paraná
      • Erenor - Região Norte
  • Assuntos
    • Alta Representante para Temas de Gênero
      • Alta Representante para Temas de Gênero
      • Relatórios de Atividades
      • Equipe
    • Atos internacionais
    • Cerimonial
      • Cerimonial
      • Embaixadas e Consulados estrangeiros no Brasil
      • Lista do Corpo Diplomático e Datas Nacionais
      • Organismos internacionais
      • Ordem de precedência dos chefes de missão acreditados junto ao Governo brasileiro
      • Privilégios e Imunidades
      • Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul
      • Ordem de Rio Branco
    • Ciência, Tecnologia e Inovação
      • Diplomacia da Inovação
      • Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação
      • Setores de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTECs)
      • Série de Mapeamentos de Ambientes Promotores de Inovação no Exterior
      • Série de Mapeamentos de Ambientes Promotores de Inovação no Brasil
      • Estudos de Mercado e de Tecnologias
      • Declarações, Atas e Documentos
      • Seleções e Chamadas Públicas
      • Boletim Diplomacia da Inovação
      • Hub da Diáspora Científica e Tecnológica Brasileira
    • Cooperação Internacional
      • Agência Brasileira de Cooperação
      • Cooperação educacional
      • Cooperação esportiva
      • Cooperação humanitária brasileira
      • Cooperação técnica
    • Cultura e Educação
      • Instituto Guimarães Rosa
      • O Brasil na UNESCO
      • Temas educacionais
      • Promoção da cultura brasileira
      • Concurso Gilberto Chateaubriand de Arte Contemporânea
    • Defesa e Segurança Cibernética
      • Crimes cibernéticos
      • Segurança cibernética
    • Demarcação de Limites
    • Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
      • Desenvolvimento sustentável
      • Meio ambiente e mudança do clima
      • Mar, Antártida e espaço
    • Direitos Humanos e Temas Sociais
      • Direitos Humanos
      • Temas Humanitários
    • Embaixadas, consulados, missões
      • De outros países no Brasil
    • Energia
      • Compromisso de Belém pelos combustíveis sustentáveis (Belém 4x)
    • Instituto Rio Branco
    • Mecanismos Internacionais
      • Mecanismos de Integração Regional
      • Mecanismos Inter-Regionais
    • Palácio Itamaraty
      • Visitação pública ao Palácio Itamaraty
      • Patrimônio Artístico e Histórico
      • Eventos e exposições
      • Arquivo e documentação
      • Biblioteca Azeredo da Silveira
      • Visitação pública ao Instituto Rio Branco
      • Visitação pública ao Memorial das Comunicações do MRE
    • Assessoria de Participação Social e Diversidade
      • Sobre a Assessoria de Participação Social e Diversidade do MRE
      • Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE
      • Calendário de eventos
      • Plano de Ação do MRE para o Programa Federal de Ações Afirmativas
    • Paz e Segurança Internacionais
      • Desarmamento nuclear e não proliferação
      • Mulheres, Paz e Segurança
      • Organização das Nações Unidas
      • Tribunal Penal Internacional
    • Política Externa Comercial e Econômica
      • Agenda Financeira, Tributária e de Investimentos Internacional
      • Agenda de Negociações Externas
      • Barreiras ao Comércio
      • Comércio Internacional
      • Promoção comercial
      • O Brasil no G-20
      • Organizações Econômicas Internacionais
    • Portal Consular
      • Alertas e Notícias
      • Assistência Consular
      • Cartilhas
      • Documentos Emitidos no Exterior
      • Emergências no Exterior
      • Legalização e Apostilamento de Documentos
      • Links Úteis
      • Nacionalidade Brasileira
      • Perguntas Frequentes
      • Quem Contatar
      • Repartições Consulares do Brasil no exterior
      • Sistema e-consular
      • Vistos
      • Legislação
      • Comunidade Brasileira no Exterior - Estatísticas 2023
      • Alerta consular. Líbano.
      • Relatórios Consulares Anuais - Estimativa de brasileiros ano a ano
      • Guia do Retorno
      • Saída Fiscal Definitiva do Brasil
    • Relações bilaterais
      • África, Europa e Oriente Médio
      • Américas
      • Ásia, Pacífico e Rússia
      • Todos os países
  • Acesso à informação
    • Ações e Programas
    • Agenda de Autoridades
      • e-Agendas
      • Todas as Autoridades
      • Agendas Anteriores
    • Auditorias
      • Auditorias
      • Relatório de Gestão do MRE
    • Consultas Públicas
      • Em andamento
      • Encerradas
    • Convênios e transferências
    • Gestão e governança
      • Gestão no MRE
      • Governança
      • Trabalhe no Itamaraty
      • Comissão de Ética do Ministério das Relações Exteriores
    • Informações classificadas
      • Rol de informações ultrassecretas desclassificadas
      • Rol de informações ultrassecretas classificadas
      • Rol de informações secretas desclassificadas
      • Rol de informações secretas classificadas
      • Rol de informações reservadas desclassificadas
      • Rol de informações reservadas classificadas
    • Institucional
      • Apresentação
      • Organograma
      • Base Jurídica
      • Horário de funcionamento do MRE
    • Licitações e contratos
      • Publicação de Licitações
      • Licitações Finalizadas
      • Plano Anual de Contratações
      • Contratos da Agência Brasileira de Cooperação
      • Contratos do Cerimonial
      • Contratos do Instituto Rio Branco
      • Contratos do Departamento de Comunicações e Documentação
      • Contratos do Departamento do Serviço Exterior
      • Contratos da Divisão de Pagamentos
      • Contratos da Divisão de Logística e Infraestrutura
      • Contratos da Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular
      • Contratos da Coordenação-Geral de Promoção Comercial
      • Contratos da Divisão de Infraestrutura
      • Contratos do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação
      • Presidência Brasileira do G20
    • Perguntas frequentes
      • O Itamaraty e as carreiras do Serviço Exterior
      • Assistência aos brasileiros no exterior
      • Tratados Internacionais
      • Outros assuntos
    • Plano de dados abertos
    • Plano de integração à plataforma de cidadania digital
    • Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC)
    • Proteção de Dados Pessoais
    • Receitas e despesas
    • Serviço de Informação ao Cidadão
      • SIC - Dúvidas Frequentes
    • Servidores e Empregados Terceirizados
    • Transparência e prestação de contas
      • Demonstrações Contábeis
      • Planejamento Institucional
      • Estrutura Organizacional do MRE e Dados de Contato
      • MRE - Execução Orçamentária e Financeira Detalhada – Despesas Discricionárias
      • Autoridade de Monitoramento e SIC
      • Links para Relatórios de Fiscalização
      • Licitações
      • Ações de Supervisão, Controle e Correição
      • Eleições 2022 - Termo de Execução Descentralizada
      • Termo de Execução Descentralizada MRE-MAPA
      • Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
  • Centrais de conteúdo
    • Publicações
      • Discursos, artigos e entrevistas
      • Declarações e outros documentos
      • Resenhas de Política Exterior do Brasil
      • Manual de redação oficial e diplomática do Itamaraty
      • Promoção da cultura brasileira
      • Biblioteca Digital da FUNAG
      • Balanço de Política Externa 2003 | 2010
      • Chamada de Parcerias 2025: Iniciativa Global para a Integridade da Informação sobre a Mudança do Clima
    • Redes sociais
      • Facebook
      • Flickr
      • Instagram
      • X - Português
      • Youtube
      • X - Inglês
      • X - Espanhol
      • LinkedIn
      • Bluesky
    • Redes sociais das representações brasileiras
    • Fotos oficiais, marca do Governo Federal e assinaturas conjuntas
    • Arquivo defeso eleitoral 2022
  • Canais de atendimento
    • Perguntas Frequentes
    • Fale conosco
    • Ouvidoria do Serviço Exterior
    • Imprensa
      • Área de Imprensa
      • Notas à Imprensa
      • Aviso às Redações
      • Credenciamento de profissionais de imprensa
      • Assessoria Especial de Comunicação Social
      • Contatos para imprensa
    • Protocolo
    • Encarregado pelo tratamento de dados pessoais
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Você está aqui: Página Inicial Canais de atendimento Imprensa Notas à Imprensa Atos assinados por ocasião da visita do Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, Xanana Gusmão, ao Brasil – 2 a 5 de março de 2011
Info

Notícias

Atos assinados por ocasião da visita do Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, Xanana Gusmão, ao Brasil – 2 a 5 de março de 2011

Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em 03/03/2011 13h32 Atualizado em 31/10/2022 17h25

1 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CASA BRASIL – TIMOR-LESTE - APOIO À INCLUSÃO SOCIAL DE JOVENS”

2 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SETOR DA JUSTIÇA DE TIMOR-LESTE

3 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO TÉCNICA DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR LESTE”

4 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA “QUALIFICAÇÃO DE DOCENTES E ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA EM TIMOR-LESTE"


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CASA BRASIL – TIMOR-LESTE - APOIO À INCLUSÃO SOCIAL DE JOVENS”

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de Timor-Leste (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002;

Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica nas áreas de educação, tecnologias de informação e juventude se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Casa Brasil – Timor-Leste: Apoio à Inclusão Social de Jovens” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é transferir ao Governo de Timor-Leste a tecnologia brasileira do Projeto Casa Brasil, por meio da instalação de duas unidades demonstrativas no país (Distritos de Maliana e Baucau).

2. O projeto “Casa Brasil” visa a promover a autonomia política dos jovens, a redução de desigualdades e o combate à pobreza, por meio do uso crítico das tecnologias livres e das redes colaborativas, a fim de valorizar a produção local de cultura e de arte, fortalecer a participação popular na gestão pública, proporcionar entretenimento e ocupação, popularizar a ciência, promover a apropriação social das tecnologias, apoiar a geração de trabalho e renda, bem como disseminar redes sociais colaborativas.

3. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

4. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência e Tecnologia (SECIS/MCT), como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Democrática de Timor-Leste designa a Secretaria de Estado da Juventude e Desporto e a Diocese de Baucau como instituições responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Timor-Leste para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) prestar apoio operacional para a execução do Projeto;

c) disponibilizar a infraestrutura para a realização de treinamentos no Brasil; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

1. Ao Governo da República Democrática de Timor-Leste, cabe:

a) designar técnicos timorenses para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto, no Timor-Leste;

c) prestar o apoio necessário aos técnicos brasileiros na execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Para a execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Democrática de Timor-Leste.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da segunda notificação em que uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para sua entrada em vigor.

2. Este Ajuste Complementar terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades em execução.

Artigo XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo VII, parágrafo 1, deste Ajuste Complementar.

Artigo XII

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002.

Feito em Brasília, em 3 de março de 2011, em dois exemplares originais, em português.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO SETOR DA JUSTIÇA DE TIMOR-LESTE

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de Timor-Leste (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo;

Desejando continuar a cooperação no domínio da justiça entre os dois países, haja vista a multiplicação de possibilidades de partilha de boas práticas e de ferramentas de trabalho comuns na área da justiça; e

Considerando a intenção mútua de potencializar o efeito facilitador do fato de as Partes compartilharem idioma e matriz jurídica comum para a cooperação no domínio da justiça,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Programa de Fortalecimento do Setor da Justiça de Timor-Leste, cuja finalidade é apoiar o Governo de Timor-Leste na elaboração de leis, na capacitação e formação de recursos humanos e na criação de estruturas de apoio à justiça.

2. As Partes promoverão atividades de cooperação técnica com ênfase nos seguintes temas:

a) formação jurídica de quadros na área de Direito e de redação legislativa, em Timor-Leste e no Brasil;
b) apoio técnico ao desenvolvimento legal e organizacional do setor da Justiça juvenil e reeducação de adolescentes infratores;
c) apoio técnico à Administração Judiciária, designadamente à informatização de seus serviços;
d) apoio e assistência técnica à Defensoria Pública de Timor-Leste;
e) apoio ao setor da Documentação Jurídica e Arquivo;
f) auxílio na Promoção e Disseminação dos Direitos da Cidadania e dos Direitos Humanos, incluindo temas relacionados à violência contra crianças e adolescentes, à violência contra mulheres, ao tráfico de pessoas;
g) apoio técnico e legislativo ao setor de planejamento urbano participativo e uso do solo, da administração fundiária, e em demais áreas relevantes;
h) apoio técnico para a formação de ordenamento jurídico e para a administração da justiça timorense por meio da replicação de boas práticas no combate à lavagem de dinheiro.
3. A execução das atividades de cooperação previstas no Programa será feita por meio de projetos específicos, a serem elaborados pelas instituições mencionadas no Artigo III deste Ajuste.

4. Os projetos contemplarão os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar, bem como os respectivos Planos de Trabalho, e serão aprovados e firmados pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. Os projetos poderão contemplar atividades de capacitação, incluindo seminários, congressos, encontros, grupos de estudo e trabalho, jornadas, oficinas, cursos regulares no Centro de Formação Judiciária de Timor-Leste, intercâmbio de profissionais (capacitações em exercício), transferência de novas metodologias e tecnologias de trabalho e cessão de material bibliográfico (legislação, documentação doutrinária e jurisprudencial) e de equipamentos necessários ao bom cumprimento das atividades do Programa.

2. No âmbito dos projetos de formação desenvolvidos no Centro de Formação Judiciária de Timor-Leste, acordados entre as Partes, os peritos disponibilizados pela Parte brasileira poderão desenvolver atividades em todas as áreas de formação do Sistema Judicial e mais especificamente em todos os setores que compõem os serviços do Ministério da Justiça de Timor-Leste.

3. As instituições formadoras do judiciário brasileiro designarão profissionais para atuar no Centro de Formação Judiciária de Timor-Leste, consoante o interesse manifestado pelo Ministério da Justiça de Timor-Leste e a disponibilidade dos profissionais brasileiros.

4. O Programa poderá contemplar atividades de educação à distância, em tarefas específicas, por meio de comunicação eletrônica, de acordo com o interesse e disponibilidade das Partes.

5. No âmbito das Defensorias Públicas, do Ministério Público (Procuradorias) e do Poder Judiciário, as Partes poderão ainda desenvolver projetos que intensifiquem a cooperação técnica já existente, ou projetos de cooperação técnica futuros.

6. A responsabilidade pelos custos das missões e de projetos acordados pelas Partes será definida caso a caso, em função da disponibilidade financeira das Partes e da natureza e duração das atividades.

Artigo III

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) o Ministério da Justiça, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público brasileiros como responsáveis pela execução das atividades decorrentes do Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Democrática de Timor-Leste designa o Ministério da Justiça como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

3. O Governo da República Democrática de Timor-Leste designará posteriormente, por via diplomática, as instituições específicas que se encarregarão da execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo IV

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar instituições nacionais de excelência nas áreas da justiça para apoiar a execução dos projetos;

b) supervisionar a execução do Programa e dos respectivos projetos específicos por parte das instituições nacionais designadas;

c) definir, em conjunto com a instituição executora, os termos de referência e as especificações técnicas de bens e serviços a serem adquiridos, para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) articular-se com as instituições envolvidas no processo de implementação dos projetos, quando houver necessidade, para realizar modificações e ajustes necessários ao bom andamento dos trabalhos;

e) receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução com vistas ao melhor desempenho de suas atribuições relativas ao monitoramento e à avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e

f) garantir a manutenção dos vencimentos e demais benefícios do cargo ou função dos técnicos brasileiros envolvidos nos Projetos.

2. Ao Governo da República Democrática de Timor-Leste, cabe:

a) designar funcionários locais para coordenar a implementação dos Projetos;

b) designar funcionários locais para coordenar as ações de ordem logística;

c) indicar técnicos timorenses para receber treinamento e participar das ações de transferência de tecnologias previstas nas atividades de cooperação técnica;

d) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas nos projetos;

e) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro e fornecer todas as informações necessárias à execução dos projetos;

f) garantir a manutenção dos vencimentos e demais benefícios do cargo ou função dos técnicos timorenses envolvidos nos projetos;

g) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade; e

h) acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

Artigo V

Para a execução das atividades previstas nos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo VI

Cada uma das Partes designará um ponto de contato que assegurará a mais célere execução do acordado e facilitará o contato entre as Partes no âmbito de aplicação do presente Ajuste Complementar.

Artigo VII

Todas as atividades relativas a este Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Democrática de Timor-Leste.

Artigo VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo III deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto dos projetos serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas, bem como mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação entre as Partes, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito e terá vigência de três (3) anos, renovável automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo X

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos mencionados no Artigo IX deste Ajuste Complementar.

Artigo XI

Qualquer das Partes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a respectiva notificação, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

Artigo XII

1. Para as questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002.

2. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 3 de março de 2011, em dois exemplares originais, no idioma português.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO TÉCNICA DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR LESTE”

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de Timor-Leste (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002;

Considerando a importante contribuição que a capacitação da Polícia Nacional de Timor-Leste pode prestar para a consolidação do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da soberania nacional, da dignidade da pessoa humana, em fiel observância da Constituição e das leis;

Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Convencidos de que a cooperação técnica na área de segurança pública se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Capacitação Técnica da Polícia Nacional de Timor-Leste” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é capacitar recursos humanos da Polícia Nacional do Timor Leste (PNTL) em áreas de conhecimento relacionadas à investigação criminal, à inteligência policial e ao policiamento de fronteiras.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Departamento de Polícia Federal (DPF) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

O Governo da República Democrática de Timor-Leste designa a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) como instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo IV

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) coordenar as atividades do Projeto;
b) apoiar as atividades de capacitação e treinamento;
c) definir, em conjunto com as instituições executoras, os termos de referência e as especificações técnicas de bens e serviços a serem adquiridos para a implementação das tarefas;
d) articular-se com as instituições envolvidas no processo de implementação das tarefas previstas no Projeto, com vistas a providenciar modificações e ajustes necessários para o bom andamento do Projeto; e
e) receber relatórios de progresso das instituições executoras, relativos ao desenvolvimento das atribuições, à evolução e à avaliação das tarefas em andamento.

2. Ao Governo da República Democrática de Timor-Leste, cabe:

a) apoiar a implementação Projeto;
b) prover local e apoio logístico às atividades do Projeto;
c) garantir a utilização de equipamentos no âmbito do Projeto;
d) manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projeto;
e) receber e avaliar propostas apresentadas pelo Governo brasileiro;
f) monitorar o desenvolvimento dos trabalhos e contatar o Governo brasileiro, por meio da Embaixada do Brasil em Díli, quando quaisquer intervenções forem consideradas necessárias; e
g) tratar como informação confidencial toda informação produzida ou fornecida no âmbito do presente Projeto, que como tal não poderá ser vendida, cedida, comercializada, publicada ou repassada a terceiros sem a anuência das Partes.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Democrática de Timor-Leste.

Artigo VI

1 As instituições executoras mencionadas nos Artigos II e III deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, que serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da segunda notificação em que uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para sua entrada em vigor.

2. Este Ajuste Complementar terá vigência de dois (2) anos, renovável automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o Artigo VII, parágrafo 1, deste Ajuste Complementar.

Artigo X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo XI

No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de maio de 2002.

Feito em Brasília, em 3 de março de 2011, em dois exemplares originais, no idioma português.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA “QUALIFICAÇÃO DE DOCENTES E ENSINO DA LÍNGUA PORTUGUESA EM TIMOR-LESTE"


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de Timor-Leste (doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação educacional têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, bem como do Acordo Básico de Cooperação Técnica, assinados em Díli, em 20 de maio de 2002;

Considerando o desejo mútuo de ampliar a cooperação educacional para o fortalecimento da Língua Portuguesa em Timor–Leste;

Considerando que a cooperação educacional na área da formação e capacitação de docentes se reveste de especial interesse para as Partes e que o Governo timorense impulsionou este setor de atividade com a criação do novo Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação;

Considerando a importância do papel dos professores para a universalização do emprego da Língua Portuguesa entre o povo timorense;

Convêm o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Programa "Qualificação de Docentes e Ensino da Língua Portuguesa em Timor–Leste" (doravante denominado "Programa"), assente em três áreas fundamentais, a saber:

a) formação inicial e continuada dos docentes;

b) fomento ao ensino da língua portuguesa; e

c) apoio ao ensino superior.

2. A Parte brasileira compromete-se a enviar, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de assinatura deste Ajuste Complementar, missão a Díli, com vistas a elaborar, em conjunto com a Parte timorense, os projetos a serem desenvolvidos bilateralmente no âmbito deste Ajuste, nos quais deverão constar objetivos, atividades, orçamento, cronograma e responsabilidade das Partes.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) o Ministério de Relações Exteriores (DCE/MRE) e o Ministério da Educação (MEC) como instituições responsáveis pelo acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b) a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC) como instituição responsável pela coordenação e execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e

c) a Universidade Federal de Santa Catarina como instituição responsável pela coordenação acadêmica do programa.

2. O Governo da República Democrática de Timor–Leste designa o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, da Direção Geral do Ensino Superior, e a Universidade Nacional de Timor Lorosa'e (UNTL) como instituições responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar e enviar professores para desenvolver em Timor–Leste as atividades de cooperação educacional previstas no Programa;

b) garantir a manutenção das bolsas conferidas aos professores brasileiros que estiverem envolvidos no Programa; e

c) acompanhar, avaliar e colaborar com a concepção dos Programas.

2. Ao Governo da República Democrática de Timor–Leste, cabe:

a) coordenar a elaboração e implementação dos projetos objeto do presente Ajuste;

b) identificar as necessidades de colaboração perante a Parte brasileira;

c) disponibilizar instalações, infraestrutura, logística e material adequados à execução das atividades de cooperação previstas no presente Ajuste;

d) conceder aos professores e técnicos enviados pelo Governo brasileiro auxílio mensal para despesas com moradia e para despesas com transporte, em termos a serem previamente acordados entre as Partes;

e) assegurar aos professores e técnicos enviados pelo Governo brasileiro as condições adequadas e condignas de habitação e transporte, quando tal seja mais adequado;

f) prestar apoio aos professores por meio do fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Programa;

g) garantir que todos os projetos desenvolvidos no âmbito do presente Ajuste estejam devidamente adequados e certificados para as atividades profissionais de ensino e para a qualificação técnica em língua portuguesa; e

h) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos professores enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, desde que consideradas necessárias pelo Governo timorense.

Artigo IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes com base em documento técnico a ser aprovado posteriormente.

Artigo V

Para a execução das atividades previstas no Programa, as Partes poderão dispor do apoio financeiro de terceiros países, de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de desenvolvimento, de fundos e de programas regionais e internacionais, desde que previamente acordado com as Partes envolvidas, em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições responsáveis pelo acompanhamento e avaliação.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes.

3. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2014.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis (6) meses após o recebimento da respectiva notificação.

Artigo X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Ajuste Complementar será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 2 de março de 2011, em dois exemplares originais, em idioma português.


Mais sobre as relações bilaterais Brasil–Timor-Leste

« Anterior Próximo »  
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
  • Composição
    • Organograma
    • Quem é Quem
    • Gabinete do Ministro das Relações Exteriores
    • Secretaria-Geral das Relações Exteriores
    • Secretaria de América Latina e Caribe
    • Secretaria de Europa e América do Norte
    • Secretaria de África e de Oriente Médio
    • Secretaria de Ásia e Pacífico
    • Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros
    • Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos
    • Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura
    • Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos
    • Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente
    • Secretaria de Gestão Administrativa
    • Escritórios de Representação no Brasil
      • Ererio - Rio de Janeiro
      • Eresul - Rio Grande do Sul
      • Erene - Região Nordeste
      • Eresp - São Paulo
      • Ereminas - Minas Gerais
      • Erebahia – Bahia
      • Erepar - Paraná
      • Erenor - Região Norte
  • Assuntos
    • Alta Representante para Temas de Gênero
      • Alta Representante para Temas de Gênero
      • Relatórios de Atividades
      • Equipe
    • Atos internacionais
    • Cerimonial
      • Cerimonial
      • Embaixadas e Consulados estrangeiros no Brasil
      • Lista do Corpo Diplomático e Datas Nacionais
      • Organismos internacionais
      • Ordem de precedência dos chefes de missão acreditados junto ao Governo brasileiro
      • Privilégios e Imunidades
      • Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul
      • Ordem de Rio Branco
    • Ciência, Tecnologia e Inovação
      • Diplomacia da Inovação
      • Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação
      • Setores de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTECs)
      • Série de Mapeamentos de Ambientes Promotores de Inovação no Exterior
      • Série de Mapeamentos de Ambientes Promotores de Inovação no Brasil
      • Estudos de Mercado e de Tecnologias
      • Declarações, Atas e Documentos
      • Seleções e Chamadas Públicas
      • Boletim Diplomacia da Inovação
      • Hub da Diáspora Científica e Tecnológica Brasileira
    • Cooperação Internacional
      • Agência Brasileira de Cooperação
      • Cooperação educacional
      • Cooperação esportiva
      • Cooperação humanitária brasileira
      • Cooperação técnica
    • Cultura e Educação
      • Instituto Guimarães Rosa
      • O Brasil na UNESCO
      • Temas educacionais
      • Promoção da cultura brasileira
      • Concurso Gilberto Chateaubriand de Arte Contemporânea
    • Defesa e Segurança Cibernética
      • Crimes cibernéticos
      • Segurança cibernética
    • Demarcação de Limites
    • Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
      • Desenvolvimento sustentável
      • Meio ambiente e mudança do clima
      • Mar, Antártida e espaço
    • Direitos Humanos e Temas Sociais
      • Direitos Humanos
      • Temas Humanitários
    • Embaixadas, consulados, missões
      • De outros países no Brasil
    • Energia
      • Compromisso de Belém pelos combustíveis sustentáveis (Belém 4x)
    • Instituto Rio Branco
    • Mecanismos Internacionais
      • Mecanismos de Integração Regional
      • Mecanismos Inter-Regionais
    • Palácio Itamaraty
      • Visitação pública ao Palácio Itamaraty
      • Patrimônio Artístico e Histórico
      • Eventos e exposições
      • Arquivo e documentação
      • Biblioteca Azeredo da Silveira
      • Visitação pública ao Instituto Rio Branco
      • Visitação pública ao Memorial das Comunicações do MRE
    • Assessoria de Participação Social e Diversidade
      • Sobre a Assessoria de Participação Social e Diversidade do MRE
      • Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE
      • Calendário de eventos
      • Plano de Ação do MRE para o Programa Federal de Ações Afirmativas
    • Paz e Segurança Internacionais
      • Desarmamento nuclear e não proliferação
      • Mulheres, Paz e Segurança
      • Organização das Nações Unidas
      • Tribunal Penal Internacional
    • Política Externa Comercial e Econômica
      • Agenda Financeira, Tributária e de Investimentos Internacional
      • Agenda de Negociações Externas
      • Barreiras ao Comércio
      • Comércio Internacional
      • Promoção comercial
      • O Brasil no G-20
      • Organizações Econômicas Internacionais
    • Portal Consular
      • Alertas e Notícias
      • Assistência Consular
      • Cartilhas
      • Documentos Emitidos no Exterior
      • Emergências no Exterior
      • Legalização e Apostilamento de Documentos
      • Links Úteis
      • Nacionalidade Brasileira
      • Perguntas Frequentes
      • Quem Contatar
      • Repartições Consulares do Brasil no exterior
      • Sistema e-consular
      • Vistos
      • Legislação
      • Comunidade Brasileira no Exterior - Estatísticas 2023
      • Alerta consular. Líbano.
      • Relatórios Consulares Anuais - Estimativa de brasileiros ano a ano
      • Guia do Retorno
      • Saída Fiscal Definitiva do Brasil
    • Relações bilaterais
      • África, Europa e Oriente Médio
      • Américas
      • Ásia, Pacífico e Rússia
      • Todos os países
  • Acesso à informação
    • Ações e Programas
    • Agenda de Autoridades
      • e-Agendas
      • Todas as Autoridades
      • Agendas Anteriores
    • Auditorias
      • Auditorias
      • Relatório de Gestão do MRE
    • Consultas Públicas
      • Em andamento
      • Encerradas
    • Convênios e transferências
    • Gestão e governança
      • Gestão no MRE
      • Governança
      • Trabalhe no Itamaraty
      • Comissão de Ética do Ministério das Relações Exteriores
    • Informações classificadas
      • Rol de informações ultrassecretas desclassificadas
      • Rol de informações ultrassecretas classificadas
      • Rol de informações secretas desclassificadas
      • Rol de informações secretas classificadas
      • Rol de informações reservadas desclassificadas
      • Rol de informações reservadas classificadas
    • Institucional
      • Apresentação
      • Organograma
      • Base Jurídica
      • Horário de funcionamento do MRE
    • Licitações e contratos
      • Publicação de Licitações
      • Licitações Finalizadas
      • Plano Anual de Contratações
      • Contratos da Agência Brasileira de Cooperação
      • Contratos do Cerimonial
      • Contratos do Instituto Rio Branco
      • Contratos do Departamento de Comunicações e Documentação
      • Contratos do Departamento do Serviço Exterior
      • Contratos da Divisão de Pagamentos
      • Contratos da Divisão de Logística e Infraestrutura
      • Contratos da Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular
      • Contratos da Coordenação-Geral de Promoção Comercial
      • Contratos da Divisão de Infraestrutura
      • Contratos do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação
      • Presidência Brasileira do G20
    • Perguntas frequentes
      • O Itamaraty e as carreiras do Serviço Exterior
      • Assistência aos brasileiros no exterior
      • Tratados Internacionais
      • Outros assuntos
    • Plano de dados abertos
    • Plano de integração à plataforma de cidadania digital
    • Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC)
    • Proteção de Dados Pessoais
    • Receitas e despesas
    • Serviço de Informação ao Cidadão
      • SIC - Dúvidas Frequentes
    • Servidores e Empregados Terceirizados
    • Transparência e prestação de contas
      • Demonstrações Contábeis
      • Planejamento Institucional
      • Estrutura Organizacional do MRE e Dados de Contato
      • MRE - Execução Orçamentária e Financeira Detalhada – Despesas Discricionárias
      • Autoridade de Monitoramento e SIC
      • Links para Relatórios de Fiscalização
      • Licitações
      • Ações de Supervisão, Controle e Correição
      • Eleições 2022 - Termo de Execução Descentralizada
      • Termo de Execução Descentralizada MRE-MAPA
      • Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
  • Centrais de conteúdo
    • Publicações
      • Discursos, artigos e entrevistas
      • Declarações e outros documentos
      • Resenhas de Política Exterior do Brasil
      • Manual de redação oficial e diplomática do Itamaraty
      • Promoção da cultura brasileira
      • Biblioteca Digital da FUNAG
      • Balanço de Política Externa 2003 | 2010
      • Chamada de Parcerias 2025: Iniciativa Global para a Integridade da Informação sobre a Mudança do Clima
    • Redes sociais
      • Facebook
      • Flickr
      • Instagram
      • X - Português
      • Youtube
      • X - Inglês
      • X - Espanhol
      • LinkedIn
      • Bluesky
    • Redes sociais das representações brasileiras
    • Fotos oficiais, marca do Governo Federal e assinaturas conjuntas
    • Arquivo defeso eleitoral 2022
  • Canais de atendimento
    • Perguntas Frequentes
    • Fale conosco
    • Ouvidoria do Serviço Exterior
    • Imprensa
      • Área de Imprensa
      • Notas à Imprensa
      • Aviso às Redações
      • Credenciamento de profissionais de imprensa
      • Assessoria Especial de Comunicação Social
      • Contatos para imprensa
    • Protocolo
    • Encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Redefinir Cookies
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca