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Atos assinados por ocasião da visita do Presidente do Estado Plurinacional da Bolívia, Evo Morales

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Publicado em 05/12/2017 15h26 Atualizado em 26/12/2017 18h24

1. ACORDO INTERINSTITUCIONAL INTERNACIONAL PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL E QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO CRIMINOSA

2. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS E MORADIAS DA BOLÍVIA SOBRE O CORREDOR FERROVIÁRIO BIOCEÂNICO DE INTEGRAÇÃO

Lea la versión en español aquí


ACORDO INTERINSTITUCIONAL INTERNACIONAL PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL E QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO CRIMINOSA

CONSIDERANDO que o Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil são partes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus protocolos, assinada em 15 de novembro de 2000, ratificada pela Lei Nº3107, de 02 de agosto de 2005.

DESTACANDO os objetivos prioritários estabelecidos na Declaração de Brasília da Reunião Ministerial do Cone Sul sobre Segurança nas Fronteiras, assinada em 16 de novembro de 2016, pela qual se reafirma que os acordos e mecanismos de cooperação bilaterais são elementos essenciais para fortalecer a segurança cidadã em nossos países.

CONVENCIDOS de que o crime organizado transnacional constitui uma ameaça à segurança pública e ao desenvolvimento econômico e social de ambas as Partes, o que requer, para seu combate frontal, uma resposta concertada através da coordenação de ações policiais operacionais conjuntas e/ou simultâneas.

CONSIDERANDO o Convênio sobre Assistência Recíproca entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República da Bolívia para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas, assinado em 17 de agosto de 1977, ratificado pelo Decreto Supremo Nº 15375, de 28 de março de 1978.

OBSERVANDO o Acordo Bilateral entre o Governo da República da Bolívia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Restituição de Veículos Motorizados Roubados e/ou Furtados, assinado em 28 de abril de 2003, ratificado pela Lei nº 3401, de 23 de maio de 2006.

DESTACANDO a coordenação mútua relativa aos avanços e resultados derivados dos compromissos assumidos entre as Partes mediante a realização de reuniões periódicas da Comissão Mista sobre Drogas e Delitos Conexos.

RESOLVEM celebrar o presente Acordo Interinstitucional internacional, conforme os seguintes artigos:

ARTIGO I
DAS PARTES

As Partes responsáveis pela implementação e execução do presente Acordo Interinstitucional Internacional são o Ministério da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil através da Polícia Federal (entidade de executora) e o Ministério de Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, através da Polícia boliviana (entidade executora).

ARTIGO II
OBJETIVO

O presente Acordo Interinstitucional Internacional tem como objetivo o estabelecimento de compromissos de cooperação policial a fim de fortalecer a prevenção e o combate ao Crime Organizado Transnacional e a qualquer outra manifestação criminosa, tais como o terrorismo, o tráfico de pessoas e o contrabando de migrantes, o tráfico ilícito de armas de fogo, o roubo de veículos, a lavagem de dinheiro, o crime cibernético, o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e os crimes comuns na fronteira, através da coordenação de ações policiais operativas e de inteligência policial.

ARTIGO III
AÇÕES DE COOPERAÇÃO

1. A cooperação se refere a todas as questões de interesse mútuo relativas às tarefas de segurança pública e em particular compreenderá:

a. A formulação e execução de planos operacionais integrais coordenados e simultâneos entre as Partes de forma contínua, através da troca de informação e inteligência pertinente e oportuna contra o crime organizado transnacional e qualquer outra manifestação criminosa.

b. O fortalecimento dos controles policiais nas cidades fronteiriças para prevenir e detectar as ações do crime organizado transnacional e qualquer outra manifestação criminosa, no marco das respectivas legislações vigentes das Partes.

c. A troca de informações e inteligência sobre o modus operandi e rotas vulneráveis utilizadas para a prática de crimes transnacionais.

d. A troca de informações de cidadãos de nacionalidade boliviana ou brasileira reclusos em centros penitenciários das Partes.

e. A troca de antecedentes criminais e/ou dados policiais de interesse das Partes, no marco do ordenamento jurídico do Estado de origem das Partes.

f. A troca de informações sobre a detecção de ameaças potenciais de organizações criminosas transnacionais.

g. A troca de informação produto de georreferenciamento de crimes transnacionais e qualquer outra manifestação delitiva.

h. A troca de informação e experiências nos âmbitos da prevenção e da investigação policial sobre a prática de crimes pelas organizações criminais transnacionais.

i. A formação e especialização do pessoal policial das Partes.

j. A troca de informação sobre tráfico ilícito de armas de fogo, destinadas a organizações criminosas transnacionais.

k. A troca de informação sobre armas de fogo ou munições roubadas, furtadas ou extraviadas de arsenal público.

l. A troca de informação sobre veículos com placa brasileira ou boliviana apreendidos e/ou detidos em ambos os territórios.

2. O presente Acordo Interinstitucional Internacional não impedirá as Partes de elaborar e desenvolver outras formas de cooperação específica mutuamente aceitáveis, de acordo com os propósitos deste Acordo, que não sejam incompatíveis com as leis da Parte requerida.

ARTIGO IV
CANAIS DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1. Com o objetivo de facilitar uma coordenação fluida, as Partes manterão canais expeditos de comunicação mediante o estabelecimento de Pontos Focais, com sede em suas respectivas Instituições.

a) Nível executivo:

Pelo Ministério de Governo do Estado Plurinacional da Bolívia se designa:

Vice-Ministro do Regime Interior e da Polícia
E-mail: vmrip@mingobierno.gob.bo
Telefones: + 591-2440189

Vice-Ministro da Defesa Social e Substâncias Controladas
E-mail: despacho@vds.gob.bo / monfredy@gmail.com
Telefones: + 591-2-2415583 / 2415508

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil se designa:

Diretor Executivo da Polícia Federal
E-mail: direx@dpf.gov.br
Telefones: +55-61-20248366

Coordenador- Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal
E-mail: gab.cgci@dpf.gov.br
Telefones: + 55-61-20247450

b) Nível operacional

Para a Polícia boliviana:

Diretor Nacional de Planejamento e Operações
E-mail: planop@hotmail.com
Telefones: 00591-2430555 / int.137 / 71511536

Diretor Nacional da Força Especial da Luta contra o Narcotráfico (FELCN)
E-mail: dirección.general@felcn.gob.bo
Telefones: 00591-2-2415906 / 2410047/71548125

Diretor Nacional da Força Especial da Luta contra o Crime
E-mail: felcc@policia.bo
Telefone: + 591-2285776 / 72581184

Diretor Nacional de Prevenção contra Roubo de Veículos
E-mail: diprove@policia.bo
Telefone: + 591-2422508 / 72000795

Diretor Nacional da INTERPOL
E-mail: interpol@policia.bo
Telefone: + 591-2916012 / 72002188

Diretor Nacional de Inteligência
E-mail: inteligencia@policia.bo
Telefone: 591-2440745 / 72002426

Pela Polícia Federal do Brasil:

Divisão de Repressão a Crimes Financeiros
E-mail: dfin@dpf.gov.br
Telefone: +55 61 2024-8368 / 8446

Divisão de Repressão a Crimes contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas
E-mail: secretaria.dpat.dicor@dpf.gov.br
Telefone: +55 61 2024-8343

Coordenação-Geral de Defesa Institucional
E-mail: urtp.ddh@dpf.gov.br
Telefone: + 55 61 2024-7939 / 8029

Coordenação-Geral de Polícia de Repressão às Drogas
E-mail: cgpre@dpf.gov.br
Telefone: +55 61 2024-8300

2. Qualquer modificação das informações de contato será comunicada em tempo hábil através da via diplomática.

3. A partir da assinatura do presente Acordo Interinstitucional Internacional, as Partes promoverão, de maneira contínua, Reuniões de Alto Nível de Polícia nas fronteiras, com a finalidade de coordenar, planejar e executar ações operacionais na fronteira.


ARTIGO V
AVALIAÇÃO

As Partes acordarão o desenvolvimento de mecanismos efetivos para a avaliação e monitoramento periódico de ações de cooperação, como reuniões presenciais e videoconferências, a fim de possibilitar a geração de informes de resultados relacionados à implementação do presente Acordo.

ARTIGO VI
FINANCIAMENTO

As despesas exigidas pela execução dos compromissos e atividades do presente Acordo Interinstitucional Internacional serão assumidas pelas Partes, atribuídas aos seus respectivos orçamentos, de acordo com a legislação nacional vigente.

ARTIGO VII
CONFIDENCIALIDADE

1. As Partes comprometem-se a garantir a estrita reserva e confidencialidade das informações e antecedentes intercambiados, sujeitando suas ações às disposições dos respectivos ordenamentos legais em matéria de acesso à informação pública governamental e à proteção de dados pessoais.

2. As informações trocadas, em virtude do presente Acordo Interinstitucional Internacional, não serão, em caso algum, remetidas a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

ARTIGO VIII
SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Qualquer diferença derivada da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo Interinstitucional Internacional será resolvida em comum acordo pelas Partes, conforme o Princípio da Boa Fé e consentimento mútuo.

ARTIGO IX
MODIFICAÇÕES

O presente Acordo Interinstitucional Internacional poderá ser modificado mediante assinatura de emendas modificativas acordadas pelas Partes.

ARTIGO X
VALIDADE E ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo Interinstitucional Internacional terá vigência de três (3) anos, renovável automaticamente por períodos semelhantes, desde que não haja manifestação expressa para dar por suspensa ou concluída a vigência do mesmo, por qualquer das Partes.

O presente Acordo Interinstitucional Internacional entrará em vigor na data da sua assinatura.

Estando as Partes de acordo com o conteúdo deste instrumento, o assinam em sinal de concordância em 4 (quatro) vias de igual teor e valor, nos idiomas português e espanhol, na cidade de Brasília, ao dia 5 do mês de dezembro de 2017.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS E MORADIAS DA BOLÍVIA SOBRE O CORREDOR FERROVIÁRIO BIOCEÂNICO DE INTEGRAÇÃO


O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil do Brasil

e

O Ministério de Obras Públicas, Serviços e Moradias da Bolívia
(doravante designados "Partes")


Tendo em vista que o fortalecimento de uma conexão ferroviária na região de fronteira entre os dois países permitirá reduzir o impacto da mediterraneidade sobre a economia boliviana, incrementar as relações comerciais e econômicas bilaterais, dinamizar a atividade econômica por meio de novos investimentos e aprofundar a integração sul-americana;

Considerando que o Corredor Ferroviário Bioceânico de Integração constitui vetor de desenvolvimento para os territórios na área de influência, capaz de gerar renda e emprego para as comunidades locais e as pequenas e médias empresas;

Levando em conta que a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia são signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), celebrado em Montevidéu, em primeiro de janeiro de 1990, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, instrumento que regula o transporte internacional de carga por ferrovia, e que, conforme seu artigo 14, permite aos países signatários alcançar entendimentos que favoreçam o transporte de carga, sempre e quando não contrariem os dispositivos do referido acordo;

Cientes de que a interligação de ferrovias pertencentes a redes nacionais distintas exigirá serviços logísticos modernos e um trânsito aduaneiro eficiente e ágil, capaz de preservar os ganhos de tempo que a rota oferecerá a seus usuários;

Conscientes de que o tráfego internacional de cargas estará em permanente competição com as demais alternativas logísticas, e reconhecendo que os usuários somente optarão pelo modal ferroviário, caso sejam asseguradas condições mais atrativas em relação aos outros meios de transporte usados para o escoamento da produção;

Considerando a Declaração Conjunta da Cúpula de Chefes de Estado e de Estados Associados do MERCOSUL, aprovada durante a Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em 21 de julho de 2017;

Chegam aos seguintes entendimentos:


Artigo 1°
Do Objetivo

O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") tem por objetivo criar as condições necessárias para o incremento do tráfego ferroviário entre o Brasil e a Bolívia, bem como estabelecer as bases para o pleno aproveitamento da infraestrutura ferroviária existente, projeto doravante denominado "Corredor Ferroviário Bioceânico de Integração" ou simplesmente "Corredor".


Artigo 2°
Criação de Grupo de Trabalho

Cria-se um Grupo de Trabalho Brasil-Bolívia para a Integração Ferroviária, com a participação ampla de representantes dos dois Governos, para definir ações, coordenar iniciativas e compartilhar informações, com o propósito de assegurar eficiência, agilidade, segurança, previsibilidade e competitividade ao movimento da carga ferroviária entre os dois países.


Artigo 3°
Meios adicionais para alcançar o Objetivo

Em conformidade com as respectivas legislações, além da criação do Grupo de Trabalho Brasil-Bolívia, o objetivo poderá ser perseguido por intermédio dos seguintes meios:

a) Troca de informações técnicas sob a forma de material escrito, visual, audiovisual ou telemático;

b) Programas de visitas técnicas e treinamento;

c) Convite para empresas nacionais e estrangeiras prestarem informações técnicas e eventuais assistências;

d) Atividades de capacitação e habilitação técnica entre as áreas competentes das Partes, inclusive com a colaboração de outros Estados, órgãos ou instituições competentes na temática de interesse;

e) Organização de eventos nacionais e internacionais com a participação de representantes das Partes e eventualmente de outros Estados; e

f) Outras modalidades a serem acordadas entre as Partes.


Artigo 4°
Estabelecimento de Plano de Trabalho

1. As Partes acordam concentrar inicialmente esforços na identificação e colocação em vigor das medidas necessárias para criar as condições que viabilizem o Corredor, notadamente na região de fronteira, nos Municípios de Corumbá, Ladário, Puerto Quijaro e Puerto Suarez.

2. Será constituído Plano de Trabalho que contemplará principalmente:

a) As áreas prioritárias de intervenção;

b) As modalidades de ação e os prazos para o cumprimento das atividades acordadas;

c) A definição dos meios capazes de lograr os objetivos almejados, bem como a divulgação periódica dos avanços;

d) A adequação das instalações existentes na fronteira Brasil-Bolívia à integração ferroviária entre os dois países e às necessidades futuras;

e) Programa de monitoramento da execução dos trabalhos e avaliação dos resultados obtidos;


Artigo 5°
Pontos de Contato

Os seguintes Pontos de Contato designados pelas Partes coordenarão as atividades e ações previstas no presente Memorando:

a) O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil do Brasil designa como Ponto de Contato a Secretaria de Política e Integração do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

b) O Ministério de Obras Públicas, Serviços e Moradias da Bolívia designa como Ponto de Contato a Direção Geral de Transporte Terrestre, Fluvial e Lacustre do Ministério de Obras Públicas, Serviços e Moradias.


Artigo 6°
Cobertura dos custos

1. As atividades e ações previstas neste Memorando serão desenvolvidas segundo a disponibilidade orçamentária das Partes e em conformidade com as normas vigentes nos dois Países.

2. As despesas de viagem e estada dos representantes das Partes e eventualmente de outra natureza serão arcadas pelo Estado de origem, salvo se as Partes acordarem de forma distinta.

3. Quando necessário, as Partes poderão se valer de formas alternativas de financiamento.


Artigo 7°
Uso da informação

O uso ou a transferência de material e dados estatísticos ou a cessão de estudos, protegidos ou não por sigilo administrativo ou segredo de Justiça, é de responsabilidade de cada uma das Partes e seu uso ou envio para terceiros deverá ser feito em conformidade com a legislação e as normas vigentes, assim como com a anuência do País de origem do material ou informação.


Artigo 8°
Da natureza, duração e modificação do Memorando.

1. O presente Memorando iniciará os efeitos na data de sua assinatura e terá a duração de cinco (5) anos ou até que o objetivo do artigo 1° seja integralmente atingido, podendo ser renovado mediante manifestação expressa das Partes.

2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento desta notificação.

4. As Partes poderão modificar ou emendar o presente Memorando de Entendimento mediante troca de notas diplomáticas. As modificações ou emendas terão efeito a partir da data em que as modificações entrarem em vigor.

5. As Partes poderão, mediante acordo mútuo, estender os efeitos deste Memorando a outros Estados interessados, desde que conservados seus objetivos.

6. Eventual controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Memorando será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

7. O presente Memorando está dirigido em duas cópias, uma em língua portuguesa e outra em língua espanhola, cada uma das quais é considerada autêntica. Cada instituição conservará um exemplar de cada língua e toda e qualquer divergência de interpretação será regulada por meio do mútuo consenso.


Feito em Brasília, em 5 de dezembro de 2017, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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