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Atos assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores de El Salvador, Jaime Alfredo Miranda Flamenco – Brasília, 1º de novembro de 2013

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Publicado em 01/11/2013 16h42 Atualizado em 31/10/2022 17h40

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA PARA A AGRICULTURA FAMILIAR DE EL SALVADOR”

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “PROGRAMA TERRITÓRIOS DE PROGRESSO, FASE II”


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA PARA A AGRICULTURA FAMILIAR DE EL SALVADOR”


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em 20 de maio de 1986;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área de desenvolvimento da agricultura familiar se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Elaboração de Política Pública de Comercialização Agrícola para a Agricultura Familiar de El Salvador” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é apoiar a elaboração de uma política pública de comercialização agrícola para a agricultura familiar, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional, a garantia de renda e a melhoria das condições de vida da população salvadorenha.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República de El Salvador designa:

a) A Direção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento, do Vice-ministério de Cooperação para o Desenvolvimento, como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) O Ministério de Agricultura e Pecuária da Republica de El Salvador como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República de El Salvador cabe:

a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de toda a informação necessária à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.


2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver em El Salvador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo salvadorenho, mediante o fornecimento de toda a informação necessária à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.


3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de El Salvador.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.


2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em 20 de maio de 1986.


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “PROGRAMA
TERRITÓRIOS DE PROGRESSO, FASE II”


O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em 20 de maio de 1986;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área de planejamento se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Programa Territórios de Progresso, Fase II” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é contribuir para a consolidação da metodologia de planejamento e gestão territorial em El Salvador.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República de El Salvador designa:

a) a Direção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Secretaria Técnica da Presidência da República como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República de El Salvador cabe:

a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver em El Salvador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo salvadorenho, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou qualquer outra atividade gravosa a seus patrimônios nacionais.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de El Salvador.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas diretamente Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em 20 de maio de 1986.

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