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Atos assinados por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores da Guatemala, Luis Fernando Carrera Castro – Brasília, 15 de abril de 2013

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Publicado em 05/07/2018 20h00 Atualizado em 31/10/2022 17h40

1 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS PARA ALFABETIZADORES E PARTICIPANTES E FORMAÇÃO DE TÉCNICOS EM ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS”

2 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO TÉCNICO PARA A EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA REDE DE BANCOS DE LEITE HUMANO DA GUATEMALA”.

3 - AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “PLANO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL VINCULADO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL - FASE II”

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS PARA ALFABETIZADORES E PARTICIPANTES E FORMAÇÃO DE TÉCNICOS EM ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guatemala (doravante denominados “Partes”),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República da Guatemala e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em Brasília, em 16 de junho de 1976;

Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e,

Que a cooperação técnica na área de educação, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Elaboração de materiais didáticos para alfabetizadores e participantes e formação de técnicos em alfabetização de jovens e adultos”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é fortalecer os esforços para diminuir significativamente as taxas de analfabetismo na Guatemala.

2. O Projeto contemplará os objetivos e as atividades a serem realizadas e os resultados a serem alcançados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República da Guatemala designa:

a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Alfabetização como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Educação (MEC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República da Guatemala cabe:

a) designar técnicos guatemaltecos para receber treinamento;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guatemaltecos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora guatemalteca; e,

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver, na Guatemala, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e,

b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

4. As Partes executarão o Projeto conforme sua disponibilidade orçamentária.

ARTIGO IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

ARTIGO V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala.

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comunicam uma à outra, por escrito e por via diplomática, que foram cumpridos seus requisitos legais internos e terá vigência de dois (2) anos, renováveis automaticamente, por períodos de igual duração, até o cumprimento de seu objetivo, exceto se uma das Partes manifestar a outra por escrito, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 3 (três) meses.

ARTIGO VII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas, bem como mencionadas no documento publicado.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VI.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data de recebimento da notificação.

ARTIGO X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.

ARTIGO XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República da Guatemala e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976.

Assinado em Brasília, em 15 de abril de 2013, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “APOIO TÉCNICO PARA A EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA REDE DE BANCOS DE LEITE HUMANO DA GUATEMALA”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República da Guatemala e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em Brasília, em 16 de junho de 1976;

Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Que a cooperação técnica na área de saúde, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto “Apoio Técnico para a Expansão e Consolidação da Rede de Bancos de Leite humano da Guatemala”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é atender à demanda guatemalteca de leite humano processado, fortalecendo as ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no país, tendo em vista a diminuição da morbimortalidade de recém-nascidos menores de um ano em ações dos programas de atenção à saúde materna e infantil.

2. O Projeto contemplará os objetivos e as atividades a serem realizadas e os resultados a serem alcançados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1 O Governo da República da Guatemala designa:

a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério de Saúde Pública e Assistência Social como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2 O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde (MS) - Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano/IFF/FIOCRUZ - como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1 Ao Governo da República da Guatemala cabe:

a) designar técnicos guatemaltecos para receber treinamento;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guatemaltecos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora guatemalteca; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2 Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver, na Guatemala, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e

b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

4. As Partes executarão o Projeto conforme sua disponibilidade orçamentária.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala.

Artigo VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comunicam uma à outra, por escrito e por via diplomática, que foram cumpridos seus requisitos legais internos e terá vigência de dois (2) anos, renováveis automaticamente, por períodos de igual duração, até o cumprimento de seu objetivo, exceto se uma das Partes manifestar a outra por escrito, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de três (3) meses.

Artigo VII

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2 Documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas, bem como mencionadas no documento publicado.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VI.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data de recebimento da notificação.

Artigo X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República da Guatemala e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976.

Feito em Brasília, em 15 de abril de 2013, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “PLANO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL VINCULADO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL - FASE II”

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guatemala (doravante denominados “Partes”),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República da Guatemala e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em Brasília, em 16 de junho de 1976;

Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e,

Que a cooperação técnica na área de energia, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Plano de eletrificação rural vinculado ao desenvolvimento local – Fase II", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é implementar processo operativo de uso produtivo de eletricidade para o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais da Guatemala.

2. O Projeto contemplará os objetivos e as atividades a serem realizadas e os resultados a serem alcançados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1 O Governo da República da Guatemala designa:

a) o Ministério de Energia e Minas como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Nacional de Eletrificação (INDE) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2 O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério de Minas e Energia (MME) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1 Ao Governo da República da Guatemala cabe:

a) designar técnicos guatemaltecos para receber treinamento;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guatemaltecos que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora guatemalteca; e,

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2 Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver, na Guatemala, as atividades de cooperação técnica previstas no projeto; e,

b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

4. As Partes executarão o Projeto conforme sua disponibilidade orçamentária.

ARTIGO IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

ARTIGO V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala.

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comunicam uma à outra, por escrito e por via diplomática, que foram cumpridos seus requisitos legais internos e terá vigência de dois (2) anos, renováveis automaticamente, por períodos de igual duração, até o cumprimento de seu objetivo, exceto se uma das Partes manifestar a outra por escrito, sua intenção de denunciá-lo, com uma antecedência mínima de três (3) meses.

ARTIGO VII

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2 Documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas, bem como mencionadas no documento publicado.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VI.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após a data de recebimento da notificação.

ARTIGO X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.

ARTIGO XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976.

Assinado em Brasília, em 15 de abril de 2013, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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