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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Secretário dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, Albert Del Rosário – Brasília, 23 de agosto de 2011

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Publicado em 04/07/2016 22h12 Atualizado em 31/10/2022 17h30

I) DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E DO SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO NO ENFRENTAMENTO AO PROBLEMA MUNDIAL DAS DROGAS E CRIMES CONEXOS

II) MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS

III) MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DA REFORMA AGRÁRIA


DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E DO SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO NO ENFRENTAMENTO AO PROBLEMA MUNDIAL DAS DROGAS E CRIMES CONEXOS

O Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antonio de Aguiar Patriota,

e

O Secretário dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, Albert F. del Rosario,

Enquanto partes contratantes da Convenção Única das Nações Unidas sobre Entorpecentes, de 1961, com a emenda do Protocolo de 1972; da Convenção Única das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; e da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

Tendo presente o interesse mútuo em melhor conhecer as características do problema mundial das drogas nos dois países;

Declaram o interesse mútuo em promover:

1. O intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações nacionais em termos de redução da demanda e da oferta de drogas ilícitas e do controle de precursores e substâncias controladas;

2. Proceder a consultas mútuas em foros multilaterais dedicados à discussão do problema mundial das drogas em todos os seus aspectos;

3. Examinar questões de interesse comum com vistas à eventual negociação de instrumento de cooperação em áreas a serem definidas, no quadro da prevenção e enfrentamento ao problema mundial das drogas e crimes conexos.

Feita em Brasília, em 23 de agosto de 2011.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Filipinas
(doravante denominados “Participantes”),

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existente entre os Participantes;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Chegaram ao seguinte entendimento:

PARÁGRAFO I

O presente Memorando de Entendimento tem por objeto promover iniciativas de cooperação técnica em áreas consideradas prioritárias pelos Participantes.

PARÁGRAFO II

1. Para execução de iniciativas de cooperação técnica, os Participantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países, conforme acordado nas devidas Iniciativas de Cooperação.

2. Os Participantes contribuirão, segundo sua disponibilidade de recursos e suas respectivas leis e regras nacionais, em conjunto ou separadamente, assim como buscarão o financiamento necessário de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, para a implementação de iniciativas sob este Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO III

Reuniões entre representantes dos Participantes serão realizadas para discutir assuntos relativos ao presente Memorando de Entendimento, conforme definido por via diplomática.

PARÁGRAFO IV

Os Participantes concederão ao pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Memorando de Entendimento, todo o apoio logístico relativo à sua viagem, instalação e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas obrigações e funções específicas, assim como outras facilidades a serem definidas pelos Participantes.

PARÁGRAFO V

O pessoal enviado ao outro país no âmbito do presente Memorando de Entendimento deverá atuar em consonância com o estabelecido para cada iniciativa de cooperação e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

PARÁGRAFO VI

As controvérsias que possam surgir na interpretação, na aplicação ou na implementação do presente Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas amigavelmente por consultas ou por negociações diretas entre os Participantes, por via diplomática.

PARÁGRAFO VII

1. Este Memorando terá efeito na data da última notificação entre os Participantes, por via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas.

2. Qualquer Participante poderá solicitar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, que este Memorando de Entendimento seja revisto ou emendado. Qualquer revisão ou emenda acordada terá efeito na data determinada pelos Participantes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO VIII

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito por 5 (cinco) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que um dos Participantes notifique o outro, por via diplomática, da sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses. Nesse caso, a suspensão ou a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, as iniciativas em execução não serão afetadas, salvo quando os Participantes convierem de forma diversa, por escrito.

Feito em Brasília em 23 de agosto de 2011, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DA REFORMA AGRÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Filipinas
(doravante denominadas “Participantes”),

Animados pela vontade de expandir e ampliar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre seus países e povos;

Determinados a desenvolver e fortalecer as relações de cooperação;

Confirmando sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas;

Tendo em conta os princípios de soberania, reciprocidade e não interferência nos assuntos internos dos Estados;

Chegaram ao seguinte entendimento:

PARÁGRAFO I

Os Participantes cooperarão nas seguintes áreas de reforma agrária:

a) Sistema de dados de cadastramento, propriedade de terra e beneficiários agrários;
b) Desenvolvimento de projetos de assentamento de reforma agrária;
c) Participação da sociedade civil/diálogo social nos programas de reforma agrária;
d) Políticas de crédito agrário para famílias rurais;
e) Assistência técnica na área de agricultura sustentável;
f) Assistência técnica em integração ao mercado e consolidação de agricultores.

PARÁGRAFO II

Os Participantes considerarão estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, entidades internacionais, bem como com organizações não-governamentais, para implementar iniciativas de cooperação técnica sob este Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO III

As autoridades relevantes para implantação do presente Memorando de Entendimento são:

a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

b) pelo Governo da República das Filipinas, o Departamento de Reforma Agrária.

PARÁGRAFO IV

Representantes dos Participantes organizarão reuniões para negociar os termos da cooperação e a implementação de iniciativas sob este Memorando.

PARÁGRAFO V

Iniciativas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo I deste Memorando de Entendimento serão implementadas de acordo com as leis, regras e regulamentos relevantes das Partes.

PARÁGRAFO VI

Controvérsias que possam surgir na interpretação, aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por consultas e por negociações diretas entre os Participantes, por via diplomática.

PARÁGRAFO VII

Este Memorando de Entendimento terá efeito na data da última notificação entre os Participantes, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias.

PARÁGRAFO VIII

Qualquer Participante poderá solicitar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, que este Memorando seja revisto ou emendado. Qualquer revisão ou emenda acordada terá efeito na data determinada pelos Participantes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO IX

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito por dois (2) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que um dos Participantes notifique o outro, por via diplomática, da sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo com antecedência mínima de seis (6) meses. Nesse caso, a suspensão ou denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, iniciativas em execução não serão afetadas, salvo quando as Partes convierem de forma diversa, por escrito.

Feito em Brasília, em 23 de agosto de 2011, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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