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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente do Governo da Federação da Rússia, Dmitri Medvedev – Brasília, 19 a 21 de fevereiro de 2013

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Publicado em 22/05/2014 00h00 Atualizado em 20/02/2013 15h05

1 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA COOPERAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS

2 - DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SERVIÇO FEDERAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR DA FEDERAÇÃO RUSSA RELATIVA À COOPERAÇÃO EM DEFESA ANTIAÉREA

3 - PLANO DE AÇÃO COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE GOVERNANÇA E LEGADOS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS E COPAS DO MUNDO FIFA

4 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO NA ÁREA DE EMPRESAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

5 - ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA EM RELAÇÃO AOS REQUERIMENTOS FITOSSANITÁRIOS PARA TRIGO, PROVENIENTE DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA COOPERAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS


O Ministério da Educação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil, de um lado, e o Ministério da Educação e Ciência da Federação da Rússia, do outro lado, doravante referidas “as Partes”,

Considerando o disposto no Acordo entre o Governo da Federação da Rússia e o Governo da República Federativa do Brasil para Cooperação Cultural e Educacional e no Acordo entre o Governo da Federação da Rússia e o Governo da República Federativa do Brasil de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmados em 21 de novembro de 1997,

assumindo que o Programa Ciência sem Fronteiras do Governo da República Federativa do Brasil alarga substancialmente as possibilidades de formação e capacitação de graduandos, pós-graduandos e jovens pesquisadores brasileiros no exterior,

chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1

1. A Parte russa confirma sua disposição para, visando à consolidação da cooperação entre as instituições de ensino superior e de pesquisa russas e brasileiras e promoção do desenvolvimento da ciência e tecnologia nos dois países, cooperar no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras instituído pelo Governo da República Federativa do Brasil, que prevê o envio de graduandos, pós-graduandos e jovens pesquisadores brasileiros para as universidades russas, pela Parte brasileira.

Artigo 2

2. A cooperação se dará nas áreas consideradas prioritárias pelas comunidades científicas dos dois países.

Artigo 3

3.1. O presente Memorando de Entendimento visa alcançar os seguintes objetivos:

a) envio de graduandos e pós-graduandos brasileiros incluídos no programa do Governo brasileiro Ciência sem Fronteiras, em quantidades a serem acordadas entre as Partes informalmente, para as instituições de ensino superior e de pesquisa russas, pelo prazo de 1 a 3 anos, no âmbito de intercâmbio acadêmico e científico; o intercâmbio será efetuado nas seguintes modalidades:
- Graduação Sanduíche;
- Doutorado Sanduíche;
- Pós-Doutorado Pleno no Exterior;
b) intercâmbio de pesquisadores e professores russos e brasileiros;
c) estabelecimento de laços de parceria acadêmica;
d) promoção de seminários, grupos de trabalho e conferências.

Outras formas de cooperação serão acordadas com base em consultas mútuas.

Artigo 4

4.1 A Parte brasileira assumirá todas as despesas relativas ao envio de bolsistas brasileiros à Rússia e concederá bolsas aos graduandos e pós-graduandos brasileiros selecionados nas modalidades do Programa Ciência sem Fronteiras.

4.2 A Parte russa distribuirá os bolsistas brasileiros entre suas instituições de ensino superior e de pesquisa, criará condições para sua acolhida e ensino e coordenará as atividades dos representantes da Parte russa.

Artigo 5

5.1 A Parte brasileira designa como entidades responsáveis pela seleção e financiamento dos bolsistas brasileiros a serem enviados às instituições de ensino superior e de pesquisa russas, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da República Federativa do Brasil.

5.2 A Parte russa designa como entidade responsável pela acolhida dos bolsistas e pela coordenação das atividades das instituições de ensino superior e de pesquisa russas, o Departamento Internacional do Ministério da Educação e Ciência da Federação da Rússia.

5.3 As condições concretas de seleção e acolhida de bolsistas brasileiros na Rússia serão definidas com base em entendimento entre o Departamento Internacional do Ministério da Educação e Ciência da Federação da Rússia e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da República Federativa do Brasil.

Artigo 6

6.1 O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três anos. O Memorando será prorrogado automaticamente por períodos de três anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, de sua intenção de denunciar o presente Memorando.

6.2 O presente Memorando poderá ser modificado ou emendado, por acordo mútuo entre as partes.

6.3 O presente Memorando não é um acordo internacional e, portanto, não gera para as Partes direitos e obrigações no âmbito do direito internacional.

Assinado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2013, em três vias, cada uma em idioma português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

*****

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SERVIÇO FEDERAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR DA FEDERAÇÃO RUSSA RELATIVA À COOPERAÇÃO EM DEFESA ANTIAÉREA


O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
e

O Diretor do Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar

Reconhecendo a importância da cooperação em defesa no âmbito da relação Brasil-Rússia, em conformidade com o Plano de Ação da Parceria Estratégica, firmado por ocasião da visita da Presidenta Dilma Rousseff a Moscou, em 13 e 14 de dezembro de 2012;

Considerando as capacidades tecnológicas, industriais e comerciais das duas Partes; e

Considerando o consenso nos diálogos da Reunião Bilateral entre os dois países, mediante os quais Brasil e Rússia identificam possibilidades de parceria estratégica em Defesa Antiaérea, e buscam fortalecer a cooperação na área de indústria de defesa, intensificar o intercâmbio na área de ensino e viabilizar parcerias e aquisições de materiais de defesa.

Declaram a intenção de:

a) Aprofundar os laços de amizade e cooperação bilateral, inscrevendo o Segmento de Defesa Antiaérea como uma área de prioridade de investimentos e desenvolvimentos conjuntos; e

b) Incrementar, a partir de março de 2013, as negociações bilaterais com vistas à possibilidade de preparação de contrato para futuras obtenções, por parte do Governo do Brasil, de Baterias Antiaéreas, com o desenvolvimento conjunto de novos Produtos de Defesa e a participação de Empresas Estratégicas de Defesa brasileiras nos processos produtivos e de sustentabilidade logística integrada, com transferência efetiva de tecnologia, sem restrições.

Feito em Brasília, em 20 de fevereiro de 2013, em dois originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

*****

PLANO DE AÇÃO COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE GOVERNANÇA E LEGADOS RELATIVOS À ORGANIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS E COPAS DO MUNDO FIFA


1. Com base no item 1 do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Matéria de Governança e Legados Relativos à Organização de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e Copas do Mundo FIFA, assinado em 14 de dezembro de 2012, o Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil e o Ministério do Esporte da Federação da Rússia, doravante referidos como “as Partes”, promoverão o intercâmbio de visitas de representantes dos respectivos órgãos da administração pública, com o objetivo de promover trocas de informações, de experiências e de boas práticas nas áreas relativas à organização, preparação e realização de grandes eventos esportivos, incluindo a Universíade 2013, a ser realizada em Kazan, a Copa das Confederações FIFA 2013, as Copas do Mundo FIFA de 2014 e de 2018, os Jogos Olímpicos de Inverno de 2014, a serem realizados em Sochi, e os Jogos Olímpicos de Verão de 2016, a serem realizados no Rio de Janeiro.

2. As Partes prestarão, quando solicitadas, informações relativas à organização dos respectivos sistemas esportivos, do nível educacional ao de alto rendimento, na esfera pública e na esfera privada.

3. As Partes prestarão, quando solicitadas, informações sobre seus respectivos sistemas de controle de dopagem.

4. As Partes encorajarão a realização de visitas recíprocas de delegações na área de capacitação de treinadores esportivos.

5. As Partes promoverão a cooperação na área de Ciência e Tecnologia Aplicadas ao Esporte, envolvendo universidades e outras instituições de interesse na área do Esporte.

6. As Partes promoverão o intercâmbio de profissionais, técnicos e especialistas em preparação física, formação profissional, fisiologia, nutrição e psicologia, com ênfase nas seguintes modalidades: basquete, judô, atletismo e natação.

7. As Partes encorajarão a organização de jogos amistosos das seleções júnior de futebol do Brasil e da Rússia.

8. As Partes incentivarão a organização de jogos amistosos entre as seleções e clubes de futebol feminino de diversas idades do Brasil e da Rússia.

9. As Partes estimularão a troca de experiências e a realização de jogos amistosos entre equipes de diversas idades de futebol de praia e de salão do Brasil e da Rússia.

10. As Partes estimularão a realização de estágios para treinadores e especialistas na área de futebol nos times brasileiros e russos, bem como nas associações nacionais do Brasil e da Rússia.

11. As Partes encorajarão o intercâmbio de delegações na área de gerenciamento e marketing de futebol.

12. O Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil verificará a possibilidade de aproveitamento das instalações esportivas no Rio de Janeiro para a preparação dos atletas russos e de sua participação nos testes de prova a serem realizados no âmbito dos preparativos para os Jogos Olímpicos de 2016.

13. Fica instituído o Grupo de Trabalho Brasil-Rússia sobre Temas Esportivos (GT-Esporte Brasil-Rússia) no âmbito da Comissão Intergovernamental Brasil-Rússia para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica com o objetivo de coordenar e acompanhar a execução do presente Plano de Ação. O Grupo de Trabalho Brasil-Rússia sobre Temas Esportivos será composto de forma paritária, com igual número de representantes de cada Parte, que poderá indicar até três membros. Entre seus representantes no Grupo de Trabalho, cada Parte indicará um coordenador nacional e um coordenador nacional substituto. O GT-Esporte Brasil-Rússia poderá realizar uma reunião ordinária anual, preferencialmente de forma alternada no Brasil e na Rússia, e poderá realizar reuniões extraordinárias quantas vezes julgar necessário.

Feito em Brasília, em 20 de fevereiro de 2013, em duas vias, em português e russo.

*****

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO NA ÁREA DE EMPRESAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA


O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Desenvolvimento Econômico da Federação da Rússia, doravante denominados Partes, tendo em vista fortalecer a cooperação econômica e institucional bilateral com base na reciprocidade e complementaridade de interesses, na área de empresas de pequeno e médio porte, chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes buscarão estabelecer relações mutualmente vantajosas com vista ao desenvolvimento das empresas de pequeno e médio porte.

2. As Partes envidarão esforços para compartilhar informações sobre boas práticas no desenvolvimento e implementação de políticas públicas focadas no desenvolvimento das empresas de pequeno e médio porte.

3. As Partes envidarão esforços para facilitar o acesso público a estudos e pesquisas de interesse das empresas de pequeno e médio porte, exceto no que se refere a informações de caráter sigiloso ou tidas como segredo do estado segundo a legislação de cada Parte.

4. As Partes envidarão esforços para facilitar o acesso recíproco a eventos governamentais, científicos, comerciais e outros de interesse das empresas de pequeno e médio porte.

5. O presente memorando não é um tratado internacional e não cria obrigações de direito internacional.

6. O presente Memorando é aplicável a partir da data de assinatura por prazo indefinido, até que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, de sua intenção de cessar a aplicação do presente Memorando.

7. O presente Memorando poderá ser emendado mediante consentimento mútuo das Partes.

8. Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação deste Memorando deve ser dirimida amigavelmente por negociação ou consultas entre as Partes.

Assinado na cidade de Brasília, em 20 de fevereiro de 2013, em duas vias, cada uma em idioma português e russo.

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ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA EM RELAÇÃO AOS REQUERIMENTOS FITOSSANITÁRIOS PARA TRIGO, PROVENIENTE DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura da Federação da Rússia doravante referidos como partes:

reafirmando o compromisso de incremento e promoção da exportação agrícola,

destacando a importância do cumprimento dos requisitos fitossanitários do trigo entregue pela Federação da Rússia à República Federativa do Brasil,

guiados pelas disposições da Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais de 6 de dezembro de 1951, na redação de 1977, (doravante – Convenção),

acordaram o seguinte:

Artigo 1

Os órgãos competentes para implementação do presente Acordo são:

da parte da Rússia: Serviço Federal de Controle Veterinário e Fitossanitário;
da parte do Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Secretaria de Defesa Agropecuária) da República Federativa do Brasil.

Em caso de mudança das autoridades competentes, as Partes deverão informar-se prontamente.

Artigo 2

Os termos utilizados no contexto do presente Acordo terão os seguintes significados:

Trigo – grão de trigo fornecido pela Federação da Rússia à República Federativa do Brasil para abastecimento, ração, ou processos tecnológicos.

Certificado fitossanitário – documento de padrão internacional, emitido pela autoridade competente Russa para certificar que o lote de trigo atende aos requisitos fitossanitários da República Federativa do Brasil, segundo os critérios formais da Convenção.

Artigo 3

A parte russa deverá assegura que cada lote de trigo deverá vir acompanhado por certificado fitossanitário e o lado brasileiro deverá reconhece-lo como documento que atesta o cumprimento dos requisitos fitossanitários da legislação da República Federativa do Brasil e padrões internacionais relevantes.

Artigo 4

A Parte Brasileira deverá fornecer à parte russa informações referentes aos requisitos fitossanitários para o trigo estabelecidos pela legislação da República Federativa do Brasil, e também sobre qualquer alteração nessa área.

Artigo 5

Empresas sob a jurisdição das autoridades competentes russas deverão realizar tratamento de desinfecção (desinfestação) nos lotes de trigo, contra as pragas de armazenamento (Trogoderma variabile, Acarus siro e Penthalius major) qualificadas como quarentenárias pela República Federativa do Brasil. A Parte Russa deverá fornecer antecipadamente à Parte Brasileira, lista dessas empresas.

A informação sobre a desinfecção deverá ser incluída no certificado fitossanitário com indicação do nome do princípio ativo, concentração, temperatura e duração da aplicação.

Artigo 6

Os meios de transporte, equipamento de transporte, material para embalagem, containeres vazios, os porões dos navios, bem como outros recipientes, deverão ser limpos antes do carregamento do trigo.

Artigo 7

O lado brasileiro, com objetivo de controlar o risco fitossanitário e para evitar a disseminação de espécies de erva daninha, nematóides (Anguina tritici, Ditilenchus destructor, Heterodera avenae) e fungos (Tilletia laevis, Urocystis agropyri, Ceratobasidium cereale) qualificados como quarentenários para o Brasil, permitirá a importação de trigo desde que estes sejam processados em empresas com instalações tecnológicas adequadas de modo a extinguir a capacidade de reprodução, tanto das ervas daninhas, quanto da própria cultura, com a reciclagem ou eliminação de escória sem valor econômico.

Artigo 8

Os lotes de carregamentos de trigo serão inspecionados nos pontos de entrada (portos marítimos) dos Estados da República Federativa do Brasil. Se necessário, amostras de trigo podem ser coletadas para subseqüente análise fitossanitária a ser realizada em laboratórios oficialmente credenciados.

Os lotes de carregamentos de trigo somente serão importados através de pontos de entrada em zona portuária que possuam instalações de processamento de grãos que tenha condições de fazer tratamento térmico de moagem. Os lotes de carregamento de trigo serão totalmente processados nas referidas instalações de processamento.

O trânsito de grãos não processados em território brasileiro será proibido.

Fica proibida a descarga de trigo proveniente da Rússia nos portos dos estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Artigo 9

A Parte Brasileira deverá notificar a parte Russa de todos os casos de não conformidade relativas a certificação fitossanitária.

No caso de detecção por parte brasileira, de casos de violação dos requerimentos fitossanitários internacionais e brasileiros, a parte Brasileira se reserva ao direito de devolução do trigo à organização (empresa) exportadora, ou submeter a tratamento de desinfecção.

Artigo 10

As autoridades competentes das Partes deverão realizar consultas, com o objetivo de resolver problemas relacionados com a operação do presente Acordo.

Se necessário, elas realizarão oficinas de trabalho conjuntas e encontros. Local, momento e condições relacionadas à organização e realização desses encontros, serão determinadas pelas autoridades competentes das Partes.

Artigo 11

Este Acordo pode ser alterado e complementado por consenso mútuo das Partes.

Artigo 12

Todas as disputas entre as Partes decorrentes da aplicação e interpretação deste Acordo, serão resolvidas por meio de negociações.

Artigo 13

O presente Acordo deve entrar em vigor a partir da data de sua assinatura e vigorará por um período de 5 anos. Deverá ser automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos, a não ser que uma das Partes informe à outra notificação por escrito da sua intenção de rescindir o Acordo pelo menos seis meses antes da expiração do período aplicável.

Celebrado em 20 de fevereiro de 2013, em duas vias, nas versões em idiomas português, inglês e russo, sendo todos os textos de equivalente peso. Em caso de litígio sobre a interpretação das disposições do presente Acordo, as Partes deverão referir-se ao texto em Inglês.

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