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Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Ucrânia, Viktor Yanukovych – Brasília, 25 de outubro de 2011

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Publicado em 25/10/2011 14h58 Atualizado em 31/10/2022 17h33

1 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE ENERGIA E INDÚSTRIA DE CARVÃO DA UCRÂNIA NA ESFERA DA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

2 – ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR

3 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E A ACADEMIA NACIONAL UCRANIANA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

4 - MEMORANDO DE ESTABELECIMENTO DO COMITÊ CONSULTIVO AGRÍCOLA UCRÂNIA-BRASIL ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA POLÍTICA AGRÁRIA E ALIMENTOS DA UCRÂNIA

5 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE E CIÊNCIAS MÉDICAS


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE ENERGIA E INDÚSTRIA DE CARVÃO DA UCRÂNIA NA ESFERA DA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Energia e Indústria de Carvão da Ucrânia, doravante juntos denominados “Partes” e separadamente denominados “Parte Ucraniana” e “Parte Brasileira”, respectivamente,

Levando em consideração os interesses mútuos das Partes de ampliar as relações econômicas mutuamente benéficas;

Considerando a intenção mútua da utilização efetiva da base de matérias-primas para produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol, e para ampliação da cooperação;

Reconhecendo as novas oportunidades para cooperação econômica e comercial;

Levando em consideração que essa cooperação favorecerá o fortalecimento das relações entre os dois Estados;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

DAS FINALIDADES DO MEMORANDO

1.1. Com base dos interesses mútuos, as Partes incentivarão a cooperação institucional conjunta, encorajarão e apoiarão a colaboração bilateral no domínio da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

1.2. As Partes, nos quadros da legislação e normas jurídicas dos seus Estados, favorecerão o desenvolvimento da cooperação científica, técnica, tecnológica, normativa, administrativa e comercial bilateral na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

1.3. As Partes concordam em colaborar com o objetivo de favorecer a atividade de investimento nos dois países na esfera da produção biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

1.4. As Partes concordam em incentivar o intercâmbio de informações e experiências, especialmente para melhorar a cooperação entre as esferas governamentais e entre os agentes econômicos que trabalham na esfera da cadeia produtiva de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

Artigo 2º

INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS

2.1. Os órgãos responsáveis pela implementação deste Memorando são:

Da Parte ucraniana - o Ministério de Energia e Indústria de Carvão da Ucrânia;

Da Parte brasileira - o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil;

2.2 As referidas autoridades serão solidariamente responsáveis pela avaliação do progresso e resultados do presente Memorando.

2.3. Observada a transversalidade dos temas ligados aos biocombustíveis, que envolvem áreas como agricultura, indústria, comercialização de combustíveis e ciência e tecnologia, as Partes envidarão esforços para incluir a participação, quando necessária, de outros entes públicos e privados, para colaborarem na realização do objeto desse Memorando.

Artigo 3º

INVESTIMENTOS

As Partes confirmam a existência de várias esferas do investimento potenciais no ramo de biocombustíveis para os setores privado e estatal. As Partes encorajarão as companhias localizadas nos seus respectivos países para investimento na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

Artigo 4º

COOPERAÇÃO NA ESFERA DA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, PARTICULARMENTE DO BIOETANOL

As Partes envidarão esforços para a cooperação mutuamente benéfica nas seguintes áreas, entre outras de interesse mútuo:

a) Estudos conjuntos das perspectivas do desenvolvimento da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol, na Ucrânia;

b) Desenvolvimento e implementação de projetos ambientalmente amigáveis, fundamentados economicamente e socialmente na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol, na Ucrânia, no Brasil e em terceiros países;

c) Pesquisa cientifica referente à possibilidade de realizar os projetos na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol;

d) Treinamento de pessoal;

e) Intercâmbio de informações e especialistas no tema de biocombustíveis.

Artigo 5º

DIREITO

As atividades de cooperação prescritas neste Memorando serão realizadas em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor nos dois países.

Artigo 6º

SIGILO

Os projetos, contratos ou programas de trabalhos específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações, cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos ou utilizados sob o presente Memorando de Entendimento.

Artigo 7º

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia entre as Partes sobre interpretação ou implementação do Memorando serão solucionados através de consultas e negociações.

Artigo 8º

ENTRADA EM VIGOR, MODIFICAÇÕES E PERÍODO

DE VIGÊNCIA DO MEMORANDO

8.1. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco anos, desde que nenhuma das Partes decidirem terminá-lo. A decisão de cessar deverá ser comunicada à outras Parte por escrito com antecedência de três meses. A vigência deste Memorando poderá ser renovada por acordo mútuo das Partes.

8.2. Por consentimento mútuo entre as Partes, este Memorando poderá ser modificado ou ampliado, o que deve ser realizado através de protocolos, assinados por ambas as Partes, que constituirão partes integrantes deste Memorando.

8.3. O período de vigência deste Memorando não influirá na implementação e duração de qualquer programa ou projeto em execução sob este Memorando.

Feito em Brasília, aos 25 de outubro de 2011, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e ucraniana, sendo ambos os textos autênticos.


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Gabinete de Ministros da Ucrânia (doravante denominados “as Partes”),

Considerando o interesse comum em desenvolver e fortalecer as amigáveis relações entre a Ucrânia e a República Federativa do Brasil;

Buscando uma cooperação de longo prazo mutuamente benéfica, baseada no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses das Partes;

Considerando o interesse comum no desenvolvimento de cooperação bilateral na esfera técnico-militar,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Cooperação

O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e de interesse comum, respeitando, as Partes, suas respectivas legislações nacionais, regulamentos e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivo promover a cooperação técnico-militar entre as Partes nas seguintes áreas:

a) produção, modernização, reparos e aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) transferência de tecnologias e licenças de produção de armamento e equipamento militar, fornecendo a assistência técnica no gerenciamento de sua produção;

c) realização conjunta de atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico na área de armamento e equipamento militar;

d) intercâmbio de experiência, tecnologias e informações relacionadas ao desenvolvimento, produção e testes de armamento e equipamento militar;

e) intercâmbio de peritos com a finalidade de implementação de programas conjuntos de cooperação técnico-militar;

f) treinamento de pessoal conforme as necessidades e possibilidades das Partes;

g) outras áreas no campo técnico-militar que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2
Autoridades Executivas

As Autoridades Executivas das Partes responsáveis pela implementação do presente Acordo são:

a) pela Parte da Ucrânia – o Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia e o Ministério da Defesa da Ucrânia;

b) pela Parte do Brasil – o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil.

Artigo 3

Garantias

Durante a execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Modalidades de Implementação

1. Para a implementação do presente Acordo, as Autoridades Executivas poderão estabelecer entendimentos e programas apropriados em campos específicos de cooperação técnico-militar.

2. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação técnico-militar e farão parte deste Acordo.

3. Quaisquer contratos, adendos, formulários, documentos ou outros instrumentos necessários para dar efeito à cooperação no âmbito deste Acordo serão conjuntamente acordados entre as Partes ou entidades autorizadas por essas e ficarão restritas à área de atuação deste Acordo.

4. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos mencionados neste Artigo será das entidades e organizações contratantes.

Artigo 5
Comissão Conjunta

1. Com a finalidade de coordenar a implementação das provisões deste Acordo, as Partes concordam em estabelecer um Comissão Conjunta de Cooperação Técnico-Militar Ucrânia-Brasil (doravante denominado de “Comissão”).

2. A Comissão será composta de representantes do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio e do Ministério da Defesa, por parte da Ucrânia, e por representantes do Ministério da Defesa do Brasil e, quando aplicável, por outra instituição que seja acordada pelas Partes.

3. O local e a data das reuniões da Comissão serão definidas de comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.

Artigo 6
Terceiras Partes

Nenhuma das Partes poderá vender ou repassar para uma terceira Parte, sem o consentimento preliminar e por escrito da outra Parte, itens militares/equipamento, tecnologia e documentação técnica obtidos ou recebidos no âmbito deste Acordo ou por ocasião do cumprimento de contratos, projetos e programas concluídos conforme este Acordo.

Artigo 7
Proteção da Informação Classificada

A proteção da informação classificada que venha a ser transferida, recebida ou gerada por ocasião da implementação do presente Acordo será estabelecida pelas Partes em um Acordo específico.

Artigo 8
Proteção da Propriedade Intelectual e dos Resultados de Atividade Intelectual

A proteção da propriedade intelectual e dos resultados de atividade intelectual por ocasião da implementação do presente Acordo será estabelecida pelas Partes em um acordo específico.

Artigo 9
Solução de Controvérsias

1. Qualquer disputa referente à interpretação ou à implementação dos dispositivos deste Acordo, que possa ocorrer entre as Parte ou entidades competentes, será resolvida, em uma primeira instância, por meio de negociações e consultas diretas entre as entidades competentes e, quando necessário, mediante negociações diretas, por via diplomática.

2. Durante a solução de controvérsia, as Partes continuarão a cumprir as suas obrigações em conformidade com o presente Acordo.

3. Qualquer disputa será conduzida pelas Partes em uma base de confidencialidade.

Artigo 10
Provisões Finais

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos, pelas Partes, os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma Parte notifique, por escrito, a outra Parte de sua intenção de denunciar o presente Acordo, no mais tardar seis meses antes do termo do período em causa.

3. A denúncia do presente Acordo não surtirá efeito nas obrigações em andamento ao amparo dos artigos 4, 5, 6 e 7 a não ser que as Partes acordem ao contrário.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará o término de qualquer entendimento, programa ou contrato estabelecido no âmbito do presente Acordo, a não ser que as Partes acordem de outra forma.

5. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado, por consentimento mútuo entre as Partes, por protocolos específicos, por via diplomática. Esses protocolos farão parte deste Acordo.

Feito em Brasília, no 25 de outubro de 2011, em duas cópias originais, em português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E A
ACADEMIA NACIONAL UCRANIANA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da República Federativa do Brasil, criada pela Lei n.º 5.851, de 12.02.72, estatuto aprovado pelo Decreto n.º 2.291, de 4.8.97, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.348.003/0001-10, sediada em Brasília, DF, Parque Estação Biológica – PqEB s/n, final da Avenida W/3 Norte, doravante designada simplesmente Embrapa, representada neste ato por seu Diretor-presidente Pedro Antônio Arraes Pereira, e a outra parte, a Academia Nacional Ucraniana de Ciências Agrárias (NAAS) na pessoa do Presidente e acadêmico da UAAS, Mykola Bezugly, que é guiado pelo Estatuto da NAAS, doravante “as Partes” declaram interesse mútuo para cooperação e desejo de ampliar seus programas cooperativos e trocas nos campos de tecnologia e pesquisa agrária. Ambas as partes expressam intenção de fortalecer suas relações por meio de atividades cooperativas.

Cláusula Primeira – Objetivo

As Partes deverão cooperar nos campos das ciências agrárias e tecnológicas no âmbito de programas conjuntos gerais com o propósito de expandir a base de conhecimento existente sobre desenvolvimento sustentável da agricultura e fortalecimento institucional.

Cláusula Segunda – Áreas de Cooperação

A cooperação incluirá, sem a elas se limitar, as áreas de desenvolvimento agrário, incluindo pecuária, pesquisa e economia dos recursos naturais.

Cláusula Terceira – Projetos de Cooperação Técnica (PCTs)

A cooperação será implementada com a execução de Projetos de Cooperação Técnica (PCT) aprovados pelas partes, que definirão com clareza, dentre outros itens:

I- objetivo e justificativa;

II- recursos humanos, materiais e financeiros a serem aportados pelas Partes;

III- direitos e deveres de cada parte;

IV- Direitos de propriedade intelectual sobre eventuais processos ou produtos, inclusive cultivar, obtidas dentro do escopo da cooperação e também respectivas condições para a efetiva exploração comercial de produtos comuns.

Parágrafo Primeiro – Após os PCTs terem sido assinados pelas Partes, os Projetos constituirão parte deste Memorando, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo – Para os estudantes, pós-graduados e cientistas em período de experiência nas unidades da Embrapa e nas instituições da NAAS as partes devem elaborar, discutir e aprovar um PCT resumido, sem prejuízo da celebração do “Termo de Compromisso de Estágio” com o estagiário, indicando os seguintes elementos, dentre outros julgados pertinentes :

I. Identificação do projeto;

II. Objetivos do estágio;

III. Plano de trabalho;

IV. Metodologia de desenvolvimento do estágio ;

V. Propriedade intelectual do produto obtido por meio dos resultados no estágio;

VI. Obrigações das Partes envolvidas (suporte financeiro e outros acordos necessários).

Cláusula Quarta – Comitê de Implementação e Avaliação

Um comitê de implementação e avaliação será criado com um número igual de representantes das Partes, para o propósito de determinar regularmente as atividades e/ou planos de trabalho que serão desenvolvidos e subsequentemente avaliados.

Cláusula Quinta – Material Genético

A coleta e o intercâmbio de material genético quando necessário serão efetuados mediante a observância estrita da legislação de cada um dos países das partes signatárias.

Cláusula Sexta – Envolvimento de Terceiros

A cooperação no âmbito do Memorando não proíbe as partes de desenvolver, individualmente ou em cooperação com uma terceira parte, pesquisas nas áreas abrangidas nos PCTs deste Memorando, desde que sejam observadas as restrições acordadas.

Cláusula Sétima – Divulgação de Resultados

As Partes concordam em não anunciar qualquer informação que não esteja propriamente protegida por direitos de propriedade intelectual sobre qualquer processo ou produto obtido como um resultado da cooperação contemplada neste Memorando.

Parágrafo Primeiro – As Partes têm o direito de disseminar ou publicar qualquer resultado obtido na execução do PCT implementado no âmbito do memorando, com os nomes dos outros pesquisadores devidamente reconhecido em todos os papéis e/ou publicações.

Parágrafo Segundo – As Partes concordam em submeter-se uma a outra no tocante a quaisquer informações que estas queiram disseminar e ou publicar, pelo menos 15 dias antes da disseminação e ou publicação desde que notificadas por escrito.

Parágrafo Terceiro – Caso nenhuma resposta seja recebida dentro de quinze (15) dias, fica implícita a autorização para publicar ou divulgar na forma apresentada.

Parágrafo Quarto – A parte que publicar ou divulgar resultados parciais de atividades executadas no âmbito do PCT assumirá, exclusiva e isoladamente, a responsabilidade pela aplicabilidade e garantia da informação divulgada, situação em que não haverá solidariedade da outra parte em eventuais ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de qualquer prejuízo direto ou indireto alegado por terceiro, devido ao uso ou à aplicabilidade ou à funcionalidade da informação.

Cláusula Oitava – Situações Imprevistas

A parte que efetuar alteração em sua personalidade jurídica ou que encerrar suas atividades por ato governamental, sucessão, alienação ou por qualquer outra modalidade admitida em direito será obrigada a manter, no documento de sua modificação, transação, ou encerramento, as disposições referentes ao direito de propriedade intelectual negociadas e contidas nos PCTs.

Parágrafo Primeiro – Em caso de acidentes em que vierem a ocorrer perdas e danos imprevisíveis, a parte afetada deverá comunicar imediatamente, por escrito, a outra parte, para revisão dos compromissos assumidos, não se desobrigando de eventuais pagamentos devidos.

Parágrafo Segundo – As Partes providenciarão seguro adequado contra perdas e danos que deverá cobrir sua participação nos PCTs de acordo com a legislação de cada país.

Cláusula Nona – Relações Jurídico-Institucionais

Cada Parte é uma instituição administrativamente independente. Nenhuma outra relação de comunicação (incorporação, associação ou contratos), nem qualquer responsabilidade trabalhista de um parte sobre a outra exceto o previsto por este Memorando, será estabelecida entre as Partes.

Cláusula Décima – Representação e Contatos

As pessoas a seguir nomeadas e qualificadas funcionarão como elementos de contato entre as instituições para assuntos referentes a este Memorando de Entendimento e as atividades conjuntas dele decorrentes:

Pela Embrapa:

Dr. Francisco Basílio Souza

Chefe da Secretaria de Relações Internacionais

Edifício Embrapa Sede, 2º andar, Sala 220-C

Parque Estação Biológica – Avenida W3 Norte Final

Telefone: (55) (61) 3448 4491 / chefia.sri@embrapa.br

CEP 70770-901, Brasília, Distrito Federal, Brasil

Pela Academia Nacional Ucraniana de Ciências Agrárias:

Shapoval Olga Sergiivna

Vice-Chefe do Departamento de cooperação científica internacional e científico-analítica da NAAS

9, Suvorova Str., Kiev -10, 01010, Ucrânia

Telefone: (+38) (044) 280 1908 / mishelleuaan@yandex.ru

No caso de alteração desses nomes, a outra parte será comunicada por escrito.

Cláusula Décima-primeira – Duração

O presente Memorando terá validade de (5) anos a partir da data da última assinatura e poderá ser renovado por períodos adicionais de cinco anos mediante assinatura de Termos Aditivos, ou denunciado por qualquer das partes antes de seu término, mediante aviso por escrito com antecedência de 180 ( cento e oitenta ) dias.

Parágrafo Único – Qualquer uma das Partes poderá requerer por escrito o cancelamento e/ou encerramento de um PCT caso a outra Parte falhar em cumprir qualquer cláusula deste Memorando. A Parte que não executar corretamente os pontos deste Memorando deve cobrir todos os danos que forem resultantes do cancelamento do PCT.

E por estarem certas e ajustadas, as partes, na pessoa de seus representantes, firmam este Memorando em três vias de igual teor, nos idiomas português, ucraniano e inglês. Caso haja alguma divergência, a versão em inglês prevalecerá.

Brasília, 25 de outubro de 2011


MEMORANDO DE ESTABELECIMENTO DO COMITÊ CONSULTIVO AGRÍCOLA UCRÂNIA-BRASIL ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA POLÍTICA AGRÁRIA E ALIMENTOS DA UCRÂNIA

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Política Agrária e Alimentos da Ucrânia (doravante referidas como “as Partes"), a fim de iniciar um processo contínuo com ênfase na cooperação e coordenação eficazes em questões relacionadas à Agricultura, acordaram o seguinte:

Artigo 1

As Partes estabelecerão o Comitê Consultivo Agrícola (CCA).

Artigo 2

Objetivos

Os objetivos do CCA são:

1. Prover um fórum de alto nível para facilitar as relações bilaterais em agricultura entre a Ucrânia e a República Federativa do Brasil através da cooperação e coordenação.

2. Facilitar a discussão e a cooperação em assuntos relacionados

à Agricultura entre os dois Estados-Membro dentro da competência das Partes, incluindo, mas não limitado a:

- questões relacionadas a animais e produtos de origem animal;

- questões fitossanitárias;

- questões relacionadas a capacitação;

- questões relacionadas a biocombustíveis;

3. Formular recomendações de políticas e programas na esfera

da agricultura; e

4. Com relação a questões agrícolas, incentivar e facilitar o desenvolvimento de contatos e cooperação diretos entre entidades privadas, universidades, centros de pesquisa, institutos, agências governamentais, cooperativas e associações e outras entidades na Ucrânia e na República Federativa do Brasil.

Artigo 3

Composição

1. O Ministro da Política Agrária e Alimentos da Ucrânia e o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil (doravante referidos como “os Co-Presidentes”), co-presidirão o CCA.

2. Cada Co-Presidente poderá nomear um Co-Vice-Presidente para atuar na capacidade de Co-Presidente.

3. Cada Co-Presidente deve designar um ponto de contato em seu respectivo país para propósitos de comunicação e organização de suporte administrativo para o CCA.

Artigo 4

Reuniões do CCA

1. O CCA procurará reunir-se não menos que uma vez por ano, consoante o caso.

2. Os Co-Presidentes estabelecerão as datas, locais, procedimentos e agenda das reuniões. O Co-Presidente do país anfitrião da reunião conduzirá a reunião.

3. Todas as recomendações e determinações do CCA estarão sujeitas à concordância dos Co-Presidentes.

4. O país anfitrião de uma reunião proverá o suporte administrativo da reunião.

Artigo 5

Grupos de Trabalho

1. Os Co-Presidentes poderão estabelecer grupos de trabalho para conduzir as atividades, como requerido pelas decisões tomadas pelos Co-Presidentes no avançar das propostas do CCA. Cada grupo de trabalho poderá incluir representantes de agências governamentais de ambos os países qualificados como membros do CCA.

2. Os Grupos de Trabalho poderão se reunir independentemente do CCA.

3. Espera-se que os grupos de trabalho relatem seu progresso de forma escrita, de acordo com o trabalho executado para o CCA e como requerido pela última.

4. Qualquer Co-Presidente poderá interromper um grupo de trabalho após notificação por escrito e com o consentimento do outro Co-Presidente.

Artigo 6

Registros

1. As reuniões de cada CCA e grupos de trabalho deverão ser formados por protocolos.

2. As atas de cada reunião do CCA e das reuniões de cada grupo de trabalho devem estar nas línguas de ambas as Partes e na língua inglesa.

Artigo 7

Limitações

1. As funções e atividades do CCA e de qualquer grupo de trabalho criado nos termos do Artigo 4 do presente Memorando estarão sujeitos à disponibilidade de verbas e pessoal de cada país.

2. O presente Memorando não cria quaisquer obrigações ou compromissos vinculativos ao abrigo de qualquer disposição de direito internacional ou nacional e de acordo com a legislação nacional das Partes.

Artigo 8

Revisão

Emendas e aditivos poderão ser inseridos no texto do Memorando por consentimento mútuo das Partes. As emendas serão documentadas em protocolos distintos que constituirão parte integrante do presente Memorando.

Artigo 9

Resolução de disputas

Todas as disputas decorrentes da interpretação e implementação deste Memorando devem ser resolvidas por negociações e consultas entre as Partes.

Artigo 10

Validade

O presente Memorando é assinado por prazo indefinido e entrará em vigor 30 dias após sua assinatura.

A validade do presente Memorando poderá ser rescindida mediante notificação por escrito através dos canais diplomáticos 6 meses antes da data da comunicação formal de rescisão deste Memorando.

Assinado em Brasília, em 25 de outubro de 2011 , em duas vias de igual teor, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE E CIÊNCIAS MÉDICAS

O Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil

e

O Ministério da Saúde da Ucrânia (doravante denominados "Partes"),

Desejosos de promover a cooperação entre seus países no campo da saúde e ciências médicas,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1 º

As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação no domínio da saúde pública, da ciência médica, com base na igualdade e no benefício mútuo.

Artigo 2 º

Áreas específicas de interesse para a cooperação serão definidas por consentimento mútuo das Partes e podem incluir:

a) assistência básica à saúde e assistência médica especializada;

b) educação em saúde, prevenção de doenças e saúde pública;

c) saúde ambiental;

d) política farmacêutica;

e) vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, com ênfase em HIV / AIDS e doenças sexualmente transmissíveis;

f) política nutricional.

Artigo 3 º

As Partes facilitarão o intercâmbio de conhecimentos entre instituições de pesquisa brasileiras e ucranianas e estabelecimentos de saúde nas áreas de produtos farmacêuticos, para pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção de novas tecnologias médicas e farmacêuticas, kits de diagnóstico e outros equipamentos médicos.

Artigo 4 º

As Partes envidarão esforços para coordenar as suas políticas em atenção à saúde junto à Organização Mundial da Saúde.

Artigo 5 º

Todas as formas de cooperação previstas neste Memorando serão implementadas de acordo com as leis e os regulamentos de ambas as Partes.

Artigo 6 º

1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 5 anos.

2. Qualquer das Partes poderá notificar a outra, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Memorando. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará atividades em andamento no âmbito deste Memorando, salvo se as Partes convierem diversamente.

Feito em Brasília, em 25 de outubro de 2011, em dois originais, em português, ucraniano e inglês, sendo cada texto igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

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