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Ato assinado por ocasião da visita ao Brasil do Conselheiro Federal da Suíça, Johann Schneider-Ammann – Brasília, 13 de outubro de 2011

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Publicado em 04/08/2016 15h37 Atualizado em 31/10/2022 17h32

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AO INTERCÂMBIO DE TREINANDOS

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho Federal Suíço
(doravante denominados as “Partes”),

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça;

Desejosos de consolidar e intensificar tais relações, mediante o intercâmbio de profissionais de seus respectivos países;

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Acordo regula o intercâmbio de cidadãos suíços e brasileiros que desempenhem no outro país, por tempo limitado, treinamento na profissão na qual foram habilitados, a fim de aperfeiçoar conhecimentos profissionais e linguísticos (doravante denominados “treinandos”).

2. A área de atuação poderá ser em todas as profissões cujo exercício por cidadãos estrangeiros não seja objeto de restrições legais. Se o exercício da profissão depender de uma autorização específica, o interessado deverá solicitá-la.

Artigo II

Poderão participar do intercâmbio candidatos com idade mínima de dezoito (18) anos e máxima de trinta e cinco (35) anos que tenham concluído curso superior ou profissionalizante na área requerida, ou curso de pós-graduação, nos dois (2) anos anteriores ao requerimento de autorização.

Artigo III

1. A autorização para os treinandos será concedida por um período de doze (12) meses, improrrogável. Os contratos de trabalho previstos no Artigo VI contemplarão essa exigência.

2. A autorização será emitida, independentemente da situação do mercado de trabalho no país de acolhimento, em conformidade com as disposições legais do país receptor, que regulam as modalidades de concessão de vistos, a entrada e a saída, a estada e o exercício de atividade remunerada pelos estrangeiros.

3. As empresas interessadas na contratação de treinandos deverão enviar os requerimentos de autorização, contendo a documentação necessária, à autoridade prevista no artigo VIII.

4. A referida autoridade examinará se o pedido corresponde às exigências do Acordo e decidirá sobre a concessão da autorização.

5. As taxas e os emolumentos normalmente cobrados para a tramitação do requerimento, bem como para a entrada e permanência no país receptor, deverão ser pagos.

6. O treinando gozará dos mesmos direitos e deveres aplicáveis aos nacionais da Parte em cujo território se realize o treinamento.

7. As condições que regulam o treinamento deverão estar de acordo com as normas vigentes no território da Parte em que este seja realizado.

Artigo IV

1. As autorizações para os treinandos serão emitidas dentro do limite da quota de até cinquenta (50) por ano civil.

2. Se uma das Partes não esgotar a quota estabelecida no parágrafo 1, a outra Parte não pode valer-se desse fato para reduzir as quotas acordadas. O saldo não aproveitado não poderá ser utilizado para o ano seguinte.

3. As Partes poderão, por via diplomática, acordar a eventual alteração da quota estabelecida no parágrafo 1, desde que tenha havido número geralmente equilibrado de brasileiros e suíços beneficiados pelo presente Acordo nos anos anteriores à revisão. As modificações eventualmente acordadas entrarão em vigor no ano seguinte.

Artigo V

1. Os treinandos não estão autorizados a exercer outra atividade ou assumir outro emprego, exceto aquele para o qual foi concedida a autorização. A autoridade competente no país de acolhimento, prevista no Artigo VIII, poderá autorizar a mudança de emprego em casos fundamentados.

2. Cada Parte comunicará à outra a relação de documentos e demais requisitos necessários à instrução do requerimento de autorização, entre os quais:

a) comprovação de conclusão de curso superior ou profissionalizante ou curso de pós graduação na área de atuação pretendida;

b) contrato de trabalho nos termos da legislação interna de cada país.

3. Verificado o abandono pelo treinando, o desligamento ou desvio da atividade prevista, a autorização concedida pelas autoridades executoras do Acordo será cancelada de imediato.

Artigo VI

Aos treinandos serão asseguradas as mesmas condições de trabalho e salário, assim como a igualdade de direitos e deveres previstos na legislação trabalhista que o país receptor oferece para seus nacionais que exerçam atividade idêntica. O tributo sobre o salário será regido pelas leis fiscais do país receptor.

Artigo VII

As Partes comprometem-se a divulgar o intercâmbio objeto do presente Acordo e cooperarão para promover sua implementação.

Artigo VIII

São responsáveis pela execução do intercâmbio, objeto do presente Acordo, inclusive pelo acompanhamento do preenchimento da quota prevista no Artigo IV:

a) pelo Conselho Federal Suíço, o Departamento Federal de Justiça e da Polícia e a Agência Federal de Migrações, em Berna;

b) pela República Federativa do Brasil, a Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília.

Artigo IX

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual uma das Partes comunica a outra sobre o cumprimento de todos os requisitos legais internos necessários à sua aprovação.

2. O presente Acordo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por via diplomática, por iguais períodos, desde que tenha havido número geralmente equilibrado de brasileiros e de suíços beneficiados pelo presente Acordo

3. As Partes intercambiarão, por via diplomática, pelo menos a cada ano, ou em intervalos menores, caso necessário, os dados relativos aos treinandos que foram beneficiados pelo presente Acordo.

4. Qualquer das Partes poderá notificar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação.

5. Em caso de denúncia, as autorizações concedidas em virtude do presente Acordo permanecerão válidas até o fim do período de duração inicialmente estabelecido.

Feito em Brasília, em 13 de outubro de 2011 em dois exemplares originais, em português e em francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FEDERATIVE DU BRESIL ET
LE CONSEIL FEDERAL SUISSE RELATIF A L’ECHANGE DE STAGIAIRES

Le Gouvernement de la République fédérative du Brésil
et
Le Conseil fédéral suisse
(ci-après dénommés « Parties »),

Considérant l’esprit des relations amicales existant entre la République fédérative du Brésil et la Confédération suisse;

Désireux de consolider et intensifier de telles relations par le biais de l’échange de professionnels de leurs respectifs pays ;

S’accordent sur ce qui suit :

Article I

1. Le présent Accord règle l’échange de citoyens brésiliens et suisses prenant dans l’autre pays, pour un temps limité, un emploi dans la profession pour laquelle ils ont été formés afin de parfaire leurs connaissances professionnelles et linguistiques (ci-après « stagiaires »).

2. L’emploi peut être pris dans toutes les professions dont l’exercice par les citoyens étrangers ne fait pas l’objet de restrictions légales. Si l’exercice de la profession est subordonné à une autorisation spécifique, l’intéressé devra demander cette autorisa¬tion.

Article II

Les stagiaires doivent être âgés d’au moins dix-huit (18) ans mais de moins de trente-cinq (35) ans, avoir achevé une formation supérieure ou professionnelle dans le domaine requis, ou une formation de post-gradué deux (2) ans avant la demande d’autorisation.

Article III

1. L’autorisation pour stagiaires est en règle générale accordée pour une durée de douze (12) mois, non prorogeable. Les contrats de travail prévus à l’article VI couvriront cette exigence.

2. L’autorisation sera délivrée indépendamment de la situation du marché de travail du pays d’accueil, conformément à ses dispositions régissant les modalités de concession de visas, l’entrée et la sortie, le séjour et l’exercice d’une activité rémunérée par des étrangers.

3. Les entreprises intéressées à engager des stagiaires doivent adresser leur demande contenant la documentation nécessaire à l’autorité prévue à l’article VIII.

4. Ladite autorité examinera si la demande répond aux exigences de l’Accord et décidera sur l’octroi de l’autorisation.

5. Les taxes et émoluments usuellement perçus pour le traitement de la demande, l’entrée et le séjour dans le pays d’accueil doivent être acquittés.

6. Le stagiaire jouira des mêmes droits et devoirs applicables aux nationaux de la Partie sur territoire où le stage aura lieu.

7. Les conditions qui règlent le stage devront être en accord avec le règlement en vigueur dans le territoire de la Partie où le stage sera effectué.

Article IV

1. Les autorisations pour stagiaires seront délivrées dans les limites du contingent fixé jusqu’à cinquante (50) par année civile.

2. Si l’une des Parties n’épuise pas le contingent fixé à l’alinéa 1, l’autre Partie ne peut se prévaloir de ce fait pour réduire le contingent convenu. Le solde non utilisé ne peut être reporté sur l’année suivante.

3. Les Parties peuvent, par voie diplomatique, convenir une éventuelle modification du contingent établi à l’alinéa 1, à condition que le nombre de Brésiliens et Suisses bénéficiant du présent Accord soit généralement équilibré dans les années précédentes à la révision. Les modifications éventuellement accordées entreront en force l’année suivante.

Article V

1. Les stagiaires n’ont pas le droit d’exercer d’autre activité ou de prendre un autre emploi que celui pour lequel l’autorisation a été délivrée. L’autorité compétente dans le pays d’accueil, prévue à l’article VIII, pourra autoriser un changement d’emploi dans des cas fondés.

2. Chaque Partie communiquera à l’autre la liste de documents requis pour la demande d’autorisation, ainsi que d’autres exigences nécessaires à l’instruction de la requête d’autorisation, parmi lesquels :

a) certificat de fin d’études supérieures ou professionnelles ou de cours de post-graduation dans le domaine requis ;

b) contrat de travail selon la législation interne de chaque pays.

3. Une fois vérifié l’abandon, par le stagiaire, la fin ou le changement de l’activité prévue, l’autorisation octroyée par les autorités en charge de l’application de l’Accord sera aussitôt annulée.

Article VI

Aux stagiaires seront assurées les mêmes conditions de travail et de salaire, les mêmes droits et les mêmes devoirs que ceux que le droit du travail du pays d’accueil reconnaît aux personnes exerçant une activité identique. L’impôt sur le salaire est régi par la législation fiscale du pays d’accueil.

Article VII

Les Parties s’engagent à divulguer le programme d’échange objet de cet Accord et travailleront ensemble pour promouvoir sa mise en œuvre.

Article VIII

Sont chargés de l’application du présent Accord, y compris du suivi du remplissage du contingent prévu à l’article IV :

a) pour le Conseil fédéral, le Département fédéral de justice et police, l’Office fédéral des migrations, à Berne ;

b) pour la République fédérative du Brésil, la Coordination générale d’immigration, organe du Ministère du travail et de l’emploi, à Brasilia.

Article IX

1. Le présent Accord entrera en vigueur à la date de la dernière notification par laquelle une Partie communique à l’autre que les procédures internes requises pour son approbation sont accomplies.

2. Le présent Accord sera valable pour une durée de deux ans, renouvelable par voie diplomatique, pour des durées pareilles, une fois démontré qu’un nombre généralement équilibré de Brésiliens et Suisses bénéficient du présent Accord.

3. Les Parties échangeront, par voie diplomatique, au moins chaque année ou pour des périodes plus courtes, selon besoin, les données concernant les stagiaires jouissant du présent Accord.

4. Les Parties pourront notifier l’autre à tout moment, par voie diplomatique, sa décision de dénoncer le présent Accord. La dénonciation aura effet trois (3) mois après la date de la respective notification.

5. En cas de dénonciation, les autorisations octroyées en vertu du présent Accord resteront valables jusqu’à la fin de la durée établie au départ.

Signé à Brasília, le 13 octobre 2011, en deux exemplaires originaux, en langues portugaise et française; les deux textes font également foi.

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