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Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia

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Publicado em 05/03/2018 20h28 Atualizado em 06/03/2018 13h50

Versões originais em Português, Inglês e Árabe


O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Reino Hachemita da Jordânia

(doravante denominadas "Partes"),

  

Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; 

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Artigo I

Este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, tais como agropecuária, saúde, educação, formação profissional, entre outras áreas de interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social. 


Artigo II

           

As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo. 

Artigo III

1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 

2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente por meio de Ajustes Complementares 

3. Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes a este Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e privadas, bem como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares. 

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e procurarão financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

Artigo IV

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;

d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.

Artigo V

            Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte.

Artigo VI

            Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares, conforme as leis e regulamentos nacionais.

 

Artigo VII

1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados pela via diplomática; 

b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; 

c) facilidades de repatriação em situações de crise.

2. As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para nacionais em seus respectivos países.

3. Questões relativas à taxação de salários, remunerações e outros rendimentos pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e Jordânia sejam partes.

4. A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.

5. A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe. 

Artigo VIII

            O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI deste Acordo.

 

Artigo IX

1. Os bens e equipamentos necessários para executar os projetos desenvolvidos sob os auspícios do presente Acordo, e definidos nos Acordos complementares, estarão isentos de tarifas, impostos e outros encargos sobre importação ou exportação, com a exceção daqueles relacionados a custos de armazenamento, transporte e outros serviços relacionados, conforme previsto na legislação das Partes.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo X

1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. Este Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática. 

3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito. 

4. Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo XI

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.

Feito em Amã, em 4 de março de 2018, em dois (2) originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

___________________________

Aloysio Nunes Ferreira

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

___________________________

Ayman Safadi

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Expatriados


 اتفاقية تعاون فني

بين

حكومة جمهورية البرازيل الاتحادية

و

حكومة المملكة الأردنية الهاشمية

 

 

 

حكومة جمهورية البرازيل الاتحادية

و

حكومة المملكة الأردنية الهاشمية

(يشار اليهما فيما يلي بـ "الطرفين")

انطلاقاً من رغبتهما في تعزيز روابط الصداقة بين شعبيهما،

ومع الأخذ بالاعتبار المصالح المتبادلة لتعزيز التنمية الاجتماعية والاقتصادية لبلديهما؛

وانطلاقاً من قناعتهما بالحاجة إلى التشديد على التنمية المستدامة؛

وإدراكاً منهما للميزات المتبادلة للتعاون الفني في مجالات ذات اهتمام مشترك؛

ورغبةً منهما في تطوير التعاون الذي يعزز التقدم الفني،

فقد اتفق الطرفان على النحو التالي:

المادة 1:

تهدف اتفاقية التعاون الفني هذه، ويشار إليها فيما يلي أدناه بـ "الاتفاقية" إلى تعزيز التعاون الفني في جوانب ذات أولوية للطرفين مثل الزراعة والمواشي والصحة والتعليم والمؤهلات المهنية وغيرها من المجالات الأخرى ذات الاهتمام لأغراض تعزيز التنمية الاجتماعية والاقتصادية.

المادة 2:

لتحقيق أهداف هذه الاتفاقية، يمكن للطرفين الاستفادة من خلال الموافقة المتبادلة من آليات التعاون ثلاثية الأطراف عن طريق شراكة ثلاثية مع بلدان ومنظمات دولية ووكالات إقليمية أخرى.

المادة 3:

  1. تنفذ برامج ومشاريع وأنشطة التعاون الفني من خلال اتفاقيات تكميلية.
  2. يتم إنشاء المؤسسات المنفذة والتنسيقية والمدخلات اللازمة لتنفيذ البرامج والمشاريع والأنشطة المذكورة أعلاه من خلال اتفاقيات تكميلية.
  3. لتطوير البرامج والمشاريع والأنشطة بموجب هذه الاتفاقية، يجوز للطرفين النظر في مشاركة مؤسسات القطاعين العام والخاص، بالإضافة إلى منظمات غير حكومية في كلا البلدين، وفقا لاتفاقيات تكميلية.
  4. يساهم الطرفان، مجتمعين أو منفصلين، في تنفيذ برامج ومشاريع وأنشطة يوافق عليها الطرفين، بالإضافة إلى الحصول على التمويل اللازم من منظمات دولية وصناديق وبرامج إقليمية ودولية وجهات مانحة أخرى.

المادة 4:

  1. تعقد اجتماعات بين ممثلي الطرفين لمناقشة المسائل المتصلة ببرامج ومشاريع وأنشطة التعاون الفني، مثل:

(أ) تقييم وتحديد مجالات الأولوية المشتركة الملائمة لتنفيذ التعاون الفني؛

(ب) وضع آليات وإجراءات لاعتمادها من كلا الطرفين؛

    (ج) فحص خطط العمل والموافقة عليها؛

    (د)         تحليل برامج ومشاريع وأنشطة التعاون الفني والموافقة عليها وتنفيذها؛ و

   (ه)         تقييم نتائج تنفيذ البرامج والمشاريع والأنشطة المنفذة بموجب شروط هذه الاتفاقية.

  1. يتم الاتفاق على مكان وتاريخ الاجتماعات من خلال القنوات الدبلوماسية.

المادة 5:

يجب حماية الوثائق والمعلومات والمعارف الأخرى الناتجة عن تنفيذ هذه الاتفاقية وفقا للتشريعات الداخلية النافذة المفعول لكل طرف.

المادة 6:

على كل طرف تزويد الموظفين المطلوب إرسالهم إلى الطرف الآخر بموجب شروط هذه الاتفاقية مع توفير الدعم اللوجستي اللازم فيما يتعلق بإيوائهم وسهولة نقلهم والحصول على المعلومات اللازمة للاضطلاع بمهامهم المحددة وغيرها من وسائل الراحة الأخرى التي سيتم تعريفها في اتفاقيات تكميلية وفقاً للقوانين والأنظمة الوطنية.

المادة 7:

  1. يمنح كل طرف الأفراد الذين يعينهم الطرف الآخر لإنجاز مهامهم في منطقته بموجب هذه الاتفاقية، وكذلك معاليهم القانونيين، عند الاقتضاء، على أساس المعاملة بالمثل:

(أ)  تأشيرات وفقاً لقواعد الطرفين الحالية المعمول بها، والتي تطلب من خلال القنوات الدبلوماسية؛

(ب) الحصانة من الإجراءات القانونية للموظفين فيما يتعلق بالإجراءات المنفذة بموجب شروط هذه الاتفاقية؛

(ج)المساعدة بالإعادة إلى الوطن في حال الأزمات.

  1. لا تمنح الحصانات والامتيازات الواردة في هذه المادة لرعايا في بلدانهم المعنية.
  2. يتم حل المسائل المتصلة بالضرائب المفروضة على الرواتب والأتعاب والدخل الشخصي الآخر وفقا للتشريعات الوطنية لكل طرف والاتفاقيات الدولية التي تكون البرازيل والأردن طرفا فيها.
  3. قد يخضع استيراد الأمتعة الشخصية إلى تطبيق أحكام إعفاء الاستيراد المؤقت أو تخفيض الضرائب والرسوم الجمركية الأخرى التي تنص عليها كل اتفاقية أو بروتوكول أو تعديل تكميلي.
  4. يتم اختيار الموظفين بواسطة الطرف المرسل ويجب الموافقة عليهم من قبل الطرف المستقبل.

المادة 8:

على الأفراد الذين يتم إرسالهم إلى منطقة الطرف الآخر، فيما يتصل بهذه الاتفاقية، التصرف وفقاً لشروط البرنامج أو المشروع أو النشاط المعني، ويخضعون لقوانين وأنظمة البلد المضيف، مع الاستثناءات المعبر عنها في المادة السادسة من هذه الاتفاقية.

المادة 9:   

  1. تعفى السلع والمعدات اللازمة لتنفيذ المشاريع المنفذة بموجب هذه الاتفاقية، والمحددة في اتفاقيات تكميلية، من الرسوم والضرائب والمكوس المفروضة على الواردات والصادرات، باستثناء ما يتعلق بتكاليف التخزين والنقل وغيرها من الخدمات ذات الصلة التي تفرضها أنظمة الطرفين.
  2. في نهاية البرامج والمشاريع والأنشطة، يعاد تصدير السلع المذكورة أعلاه وجميع المعدات وغيرها من المواد، ما لم تكن قد نقلت إلى الطرف المتلقي، بنفس الإعفاء من ضرائب الاستيراد والتصدير، باستثناء الضرائب الحكومية المتعلقة بمصاريف التخزين والنقل والخدمات المماثلة.
  3. في حال استيراد وتصدير سلع مستخدمة في تنفيذ البرامج والمشاريع والأنشطة تم تطويرها في نطاق هذه الاتفاقية، تتخذ المؤسسة العامة المكلفة بالتنفيذ التدابير اللازمة للتخليص الجمركي على السلع.

المادة 10:

  1. على كل طرف إبلاغ الطرف الآخر من خلال القنوات الدبلوماسية بالوفاء بمتطلباته القانونية الداخلية، اللازمة لبدء سريان مفعول هذه الاتفاقية،والتي يبدأ سريان مفعولها بتاريخ استلام التبليغ الثاني.
  2. تبقى هذه الاتفاقية سارية المفعول لمدة (5) خمس سنوات، وتجدد تلقائياً لفترات متعاقبة متساوية المدة، ما لم يبلغ أحد الطرفين الطرف الآخر، من خلال القنوات الدبلوماسية، بقراره بإنهائها، على الأقل ستة (6) أشهر قبل التجديد التلقائي.
  3. لا يؤثر إنهاء هذه الاتفاقية على تنفيذ البرامج والمشاريع والأنشطة قيد التنفيذ التي لم تنفذ بعد، ما لم يقرر الطرفان خلاف ذلك بشكل خطي.
  4. يجوز تعديل هذه الاتفاقية كما هو موضح في الفقرة الأولى من هذه المادة.

المادة 11:

تحل أي خلافات تنشأ عن تنفيذ هذه الاتفاقية عن طريق المفاوضات المباشرة بين الطرفين من خلال القنوات الدبلوماسية.

حررت هذه الاتفاقية بتاريخ 14 آذار 2018 من نسختين أصليتين، باللغات البرتغالية والإنجليزية والعربية، وتكون جميع النصوص متساوية في الحجية. وفي حالة الاختلاف في التفسير، يكون النص الإنجليزي هو الأولى بالتطبيق.

 

 

عن حكومة جمهورية البرازيل الاتحادية

 

 

ألييزيز نونس فهيرا

عن حكومة المملكة الأردنية الهاشمية

 

 

أيمن الصفدي

وزير الخارجية

وزير الخارجية وشؤون المغتربين

 

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