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Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
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Regimento Interno

Info

Regimento Interno

PORTARIA  Nº 89, DE 22 DE ABRIL DE 2004

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.864 de 24 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas (Conaflor), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
Ministério do Meio Ambiente Gabinete

ANEXO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Seção I
Da criação e finalidades

Art. 1º A Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas (Conaflor), instituída pelo Decreto n o 3.420, de 20 de abril de 2000, alterado pelo Decreto n o 4.864 de 24 de outubro de 2003, de caráter consultivo, tem as seguintes finalidades:

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância a legislação em vigor, especialmente aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

II - propor recomendações ao planejamento e avaliar as ações do Programa Nacional de Florestas-PNF;

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.

Art. 2º Para os fins previstos neste Regimento, são considerados os seguintes biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga; e

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA Conaflor

Seção II
Da estrutura

Art. 3º A Conaflor compõe-se de:

I - Plenário; e

II - Secretaria-Executiva.

Art. 4º Integram a Comissão:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e
l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal (Abeef);
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção (Conticom);
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);
e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais (Sbef); e
f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema);

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo diretor do PNF:

a) óleos e resinas;
b) fármacos, alimentos e cosméticos;
c) chapas, celulose e papel;
d) siderurgia, carvão vegetal e energia;
e) madeira sólida; e
f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 2º, desta Portaria.

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:

a) Associação Brasileira de Ciências (ABC);
b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior (Abeas); e
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

§ 1º A Conaflor será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo diretor do PNF.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua nação.

§ 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da Conaflor e a colaborar para a realização de suas atividades entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas.

§ 5º Só terão os custos de participação cobertos pelo PNF os convidados previsto no § 4º, deste artigo, aprovados pelo Plenário.

Art. 5º A participação na Conaflor é considerada função de natureza relevante, não remunerada.

Seção III
Do funcionamento do Conaflor

Art. 6º A Conaflor reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º A agenda das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros com antecedência mínima de quinze dias da data previamente fixada.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos.

§ 4º Os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo podem ser reduzidos para até cinco dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.

§ 5º É facultada a presença dos suplentes as reuniões e poderão fazer uso da palavra mediante solicitação dos titulares.

§ 6º É permitida a inscrição de observadores limitada às condições de espaço físico, podendo fazer uso da palavra, por solicitação de um membro titular e aprovada pelo Plenário.

§ 7º A deliberação do Plenário será suspensa, a qualquer tempo, e a pedido de qualquer membro, caso não se verifique a presença da maioria absoluta dos membros do Conaflor.

Art. 7º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deve estar prevista em pauta e constituir-se-á de:

I - proposição: quando se tratar de matéria florestal a ser encaminhada a instâncias competentes dos Poderes Executivo e Legislativo;

II - recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área florestal; e

III - moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática florestal.

Art. 8º As reuniões ordinárias terão suas pautas encaminhadas previamente, respeitando determinações e sugestões estabelecidas em reuniões anteriores, referendadas pelo Presidente, delas constando, necessariamente:

I - abertura;

II - apresentação de informes, discussão e votação de ata de reunião anterior;

III - apresentação à mesa, por escrito, de requerimentos de urgência, de inversão de pauta, de vista ou de retirada de matérias;

IV - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia;

V - tribuna livre;

VI encerramento.

§ 1º A inversão de pauta dependerá da aprovação de dois terços dos presentes.

§ 2º Novos temas de pauta poderão ser incluídos, desde que aprovados pela maioria do Plenário no ato da aprovação da pauta.

Art. 9º A deliberação das matérias da ordem do dia obedecerá:

I - o Presidente apresentará o item incluído na agenda e dará a palavra ao relator que relatará o seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e

III - encerrada a discussão far-se-á a votação.

§ 1º O Plenário buscará sempre que possível o consenso.

§ 2º A votação será encaminhada pelo Presidente e a aprovação se dará com a concordância de cinqüenta por cento mais um dos votos.

§ 3º Realizada a votação, qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

Art. 10. É facultado a qualquer membro requerer vista, uma única vez, devidamente justificada, de matéria ainda não votada desde que aprovado por um terço membros.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo de quinze dias, o qual poderá ser prorrogado por mais quinze dias.

§ 2º Quando mais de um membro da Conaflor pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.

§ 4º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vista ou aceitos pedidos de retirada de pauta.

§ 5º Não será concedido pedido de vista à matéria que já tenha recebido essa concessão.

Seção IV
Dos grupos e sub-grupos de trabalho

Art. 11. A Conaflor poderá criar grupos e sub-grupos de trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência, mediante prévio entendimento sobre a viabilidade operacional e financeira, com o Diretor do PNF.

§ 1º Os grupos e sub-grupos de trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seus coordenadores.

§ 2º As reuniões dos grupos e sub-grupos de trabalho poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seus coordenadores e a critério do diretor do PNF.

§ 3º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial desde que não seja impedimento a participação de membros dos grupos e sub-grupos de trabalho.

§ 4º A participação dos membros não indicados para os grupos e sub-grupos de trabalho é livre e as despesas relativas a hospedagem e diária, correrão à conta dos mesmos.

Art. 12. O coordenador de grupo de trabalho será um membro da Conaflor, indicado por seu Presidente, podendo ser designado para integrar o grupo de trabalho qualquer membro da Comissão, bem como especialistas indicados.

Art. 13. O coordenador do grupo de trabalho deverá indicar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo registro e encaminhamento ao Diretor do PNF, no prazo de até cinco dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.

Parágrafo único. As reuniões do grupo e sub-grupo de trabalho serão registradas de forma sumária com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria à Conaflor.

Seção V
Das atribuições dos membros da Conaflor

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar:

a) deliberações da Conaflor e atos relativos ao seu cumprimento;
b) atas aprovadas nas reuniões;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual;

VI delegar atribuições ao diretor do PNF, quando necessário;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

VIII - informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pelo Conaflor.

Art. 15. Aos membros da Conaflor incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados os titulares e, no impedimento destes, seus respectivos suplentes;

II - participar das atividades, com direito à voz e voto do titular e em seu impedimento, seu respectivo suplente;

III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente;

V - participar dos grupos e sub-grupos de Trabalhos para as quais forem indicados;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

IX - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação do Plenário, sob a forma de propostas de recomendações, proposições ou moções;

X - propor questões de ordem nas reuniões do plenário;

XI - solicitar a verificação de quorum; e

XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Diretor do PNF prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão, exercendo as atribuições de secretaria-executiva da Conaflor.

Art. 17. O Diretor do PNF poderá, excepcionalmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, cobrir integral ou parcialmente os gastos de viagem, alimentação e hospedagem dos membros da Conaflor, mediante solicitação justificada.

Art. 18. É proibido a qualquer membro titular ou suplente da Conaflor atuar em atividades remuneradas pelo PNF.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


Diário Oficial da União
República Federativa do Brasil/Imprensa Nacional
Secção1
Edição Número 78 de 26/04/2004

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      • Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB
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      • Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC
      • Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT
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