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GESTÃO DE PESSOAS
Instrução Normativa consolida manifestações vigentes sobre acumulação de cargos no Governo Federal
Com o objetivo de facilitar o entendimento e aplicação pelas unidades de gestão de pessoas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa SGP (IN) nº 30/2025, que consolida as manifestações vigentes expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos proventos e pensões decorrentes para os profissionais ocupantes desses postos.
A IN tem como referência os entendimentos sobre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas de que trata o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e as Emendas Constitucionais que tratam do assunto. O artigo “veda a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários” e o cumprimento de outros critérios, para dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Para o secretário de Gestão de Pessoas do MGI, José Celso Cardoso, a Instrução Normativa nº 30/2025 permitirá que as unidades de gestão de pessoas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) recorram a um único normativo para sanar dúvidas quanto à análise de casos concretos. “Com essa IN conseguiremos orientar não apenas os gestores, como os próprios servidores e empregados públicos, além de padronizarmos documentação sobre o tema na esfera do Executivo Federal e revogarmos e exaurirmos 579 atos vigentes que tratam do assunto”, destaca José Celso.
Entre as situações abordadas na IN, está o critério da compatibilidade de horários necessário para a acumulação de cargos, inclusive com jornada semanal superior a 60 horas. Neste caso, a análise de compatibilidade de horários pode ser feita posteriormente ao ingresso no segundo vínculo em até seis meses, para que se avalie e se ateste a licitude da acumulação.
A Instrução Normativa SGP nº 30/2025 pode ser consultada em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/mgi-n-30-de-27-de-janeiro-de-2025-609756266