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Movimentação

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Publicado em 18/03/2024 12h05 Atualizado em 16/01/2026 11h54
  • Como buscar um novo local de exercício?
    • Quero procurar uma nova alocação. O que devo fazer?

      Em primeiro lugar atualize o seu currículo do SOUGOV. Para isso, a partir de seu computador, acesse a plataforma SOUGOV. Entre no canal de autoatendimento “Currículo e Oportunidades” e clique em “Meu currículo” para preencher ou atualizar as informações. Se preferir, faça download do aplicativo, que está disponível no Google Play e na App Store. Lembre-se que a parte mais importante do seu currículo é a descrição de suas entregas nos órgãos e entidades em que você já atuou. Não deixe de listar suas entregas! Informe o que faz ou fazia em cada trabalho e, principalmente, em que entregas contribuiu. Enriqueça seu currículo indo além dos locais e cargos que você ocupou, colocando mais informações sobre as atividades e projetos em que você trabalhou. Detalhe também suas competências, habilidades e interesses.

      Depois disso, entre no Sistema de Gestão de Carreiras - SGC, e veja as Oportunidades de Movimentação com inscrições abertas. Você pode se inscrever na vaga desejada e acompanhar o resultado por lá. O órgão ou entidade que abriu a vaga terá acesso aos seus dados cadastrados. Por isso, acesse o SGC e atualize sua Ficha Funcional no Sistema. Atualize também as informações sobre as entregas realizadas em seu local de exercício atual ou no último local de exercício. Para isso, clique na aba “histórico” e depois no ícone “pactuações” e informe seu papel e o status para cada um dos resultados pactuados. Se desejar, inclua um comentário sobre cada resultado realizado. 

      Caso deseje colaboração da Coordenação-Geral de Gestão das Carreiras Transversais (CGCAT) em seu processo de busca de uma nova alocação, solicite à Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br).

    • Quero ter exercício em um determinado órgão ou entidade, ou quero trabalhar na SEGES. O que devo fazer?

      Nenhum servidor pode abrir a própria solicitação de movimentação, pois o interesse é sempre do órgão ou entidade. Pelo mesmo motivo, você não pode retornar ao seu órgão de lotação assim que desejar: você somente retornará ao seu órgão de lotação se alguém estiver interessado em você. Assim, busque na sua rede de contatos alguém que possa ter interesse e que deseje abrir uma solicitação de movimentação para você. Caso precise, encaminhe mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento. Ela utiliza contatos institucionais que poderão resultar na sua movimentação, caso o órgão ou entidade tenha interesse. Portanto, lembre-se: nenhum órgão ou entidade é obrigado a receber um servidor que deseje atuar lá. Nem mesmo a Seges é obrigada a receber servidores cuja lotação é a Seges. 

    • Quero mudar de exercício porque no meu órgão atual não tem teletrabalho. O que devo fazer?

      É vedada a alteração de exercício com entrada automática em teletrabalho. De acordo com o art. 10, §3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, servidores que estejam em modalidade presencial só poderão atuar na modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a movimentação.  

      Portanto, você pode ir para outro órgão ou entidade com Programa de Gestão e Desempenho já instituído, mas será necessário permanecer na modalidade de trabalho presencial por seis meses, para posteriormente passar a atuar na modalidade de teletrabalho. 

      Caso você fique em trânsito por um tempo na CGCAT, atuará na modalidade presencial. Quando alocado em um novo órgão ou entidade, o período de seis meses, necessário para o ingresso no teletrabalho, será reiniciado.  

    • Sou de uma das carreiras supervisionada pela Seges e estou a procura de uma nova oportunidade, mas nenhum processo seletivo aberto tem o meu perfil. De que outra maneira posso encontrar uma nova alocação?

      Inicialmente você deve buscar em sua rede de contatos algum órgão ou entidade que possa ter interesse em seu exercício em alguma de suas unidades. Caso não obtenha sucesso, encaminhe mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br) . Ela utiliza contatos institucionais que poderão resultar na sua movimentação, caso o órgão ou a entidade tenha interesse. 

  • Tipos de movimentação
    • Qual a diferença entre as formas de movimentação? Cessão, requisição, exercício descentralizado, exercício provisório e exercício no órgão de origem

      CESSÃO: necessário o exercício de cargo ou função comissionada. Em caso de EPPGG ou ACE, o servidor ou a servidora só poderá ser cedido para ocupação de FCE/CCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente. No caso de cessão de AIE ou EIS para órgãos, autarquias ou fundações da Administração Pública Federal, o cargo ou a função comissionada poderá ser de qualquer nível. No entanto, caso a cessão de AIE ou EIS seja para outro Poder da União, outro ente, empresa pública ou sociedade de economia mista, é necessária a ocupação de FCE/CCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente. A cessão permite que o órgão devolva o servidor ou a servidora ao órgão de lotação, se desejar, bastando exonerar o profissional do cargo. 

      REQUISIÇÃO: não é necessário, mas pode envolver cargo. Também permite que o órgão devolva o servidor ou a servidora ao órgão de lotação, se desejar, bastando encerrar a requisição. Se o profissional estiver exercendo cargo ou função comissionada e for exonerado, permanecerá no órgão.  

      EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO: não é necessário, mas pode envolver cargo. Não permite que o órgão ou entidade devolva o servidor ou a servidora ao órgão de lotação. Se o profissional estiver ocupando cargo ou função comissionada e for exonerado, permanecerá no órgão ou entidade. Não é previsto, por lei, exercício descentralizado para ACE. 

      EXERCÍCIO PROVISÓRIO: é o exercício do servidor ou da servidora em órgão cujo exercício não é considerado prioritário para a carreira, segundo a lei da própria carreira. O exercício provisório pode se sujeitar a restrições previstas na portaria de mobilidade ou conforme a discricionariedade do órgão supervisor da carreira. Para EPPGG, AIE e EIS é prevista a possibilidade de exercício provisório em unidades fora do DF para acompanhamento de cônjuge, nos termos do 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. Para ACE é prevista a possibilidade de exercício provisório em órgãos cuja atuação possa conter atribuições compatíveis com a carreira. A análise é realizada caso a caso pela CGCAT. Qualquer atuação de ACE fora do MDIC, que não seja por cessão ou requisição, demanda essa análise.   

      EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE ORIGEM: é o exercício do servidor ou da servidora no órgão de lotação. Para EPPGG, AIE ou EIS, o órgão de origem é atualmente o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Para ACE, o órgão de origem é o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Para exercício no órgão de origem nunca é necessária anuência do órgão/entidade de exercício atual do servidor ou da servidora. Também não é necessária a publicação de portaria no DOU para formalização do exercício do servidor ou da servidora no órgão de origem, bastando um despacho de apresentação do profissional à unidade onde ele ou ela irá atuar. 

    • ACE, AIE, EIS ou EPPGG pode se movimentar com base na Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, de movimentação para composição da força de trabalho?

      Não. Profissionais de carreiras que possuem regras específicas de mobilidade, como ACE, AIE, EIS e EPPGG, somente podem ter seu exercício alterado conforme os critérios definidos em sua legislação específica.  

    • Posso atuar em uma empresa estatal? Qual o cargo mínimo exigido?

      De acordo com o art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, EPPGG e ACE somente podem atuar em empresa estatal ou sociedade de economia mista em caso de cessão para exercício de cargo de Direção. 

      Analista de Infraestrutura ou Especialista em Infraestrutura Sênior, embora façam parte de uma carreira de gestão governamental, conforme a Lei nº 11.890, de 2008, não se sujeitam à restrição acima, por não ter expressa referência no texto daquela lei. Assim, podem atuar em empresa estatal ou sociedade de economia mista, desde que cedidos para um cargo mínimo equivalente a FCE/CCE de nível 13. 

  • Alteração da unidade de exercício ou do tipo de movimentação
    • Recebi convite para mudar de órgão. Como devo proceder?

      A movimentação de profissionais das carreiras supervisionadas pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) foi simplificada, não sendo mais necessário enviar as solicitações pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O novo órgão ou entidade deverá solicitar a sua movimentação por meio do Sistema de Gestão de Carreiras.  

      É importante destacar que a servidora ou o servidor não pode solicitar a própria movimentação, pois quem solicita é sempre o novo órgão ou entidade, sendo que qualquer servidor desse novo órgão ou entidade poderá cadastrar a solicitação de movimentação no SGC. 

      Para se movimentar é necessário que você atualize suas informações pessoais, funcionais e dados qualitativos relativos à sua trajetória profissional. Portanto, acesse o SGC e atualize essas informações. Atualize também as informações sobre as entregas realizadas em seu local de exercício atual ou no último local de exercício. Para isso, clique na aba “histórico” e depois no ícone “pactuações” e informe seu papel e o status para cada um dos resultados pactuados. Se desejar, inclua um comentário sobre cada resultado realizado. 

      Caso sua movimentação seja enquadrada nas hipóteses que dispensam a anuência do seu atual órgão ou entidade de exercício, você deverá encaminhar um e-mail para sua atual chefia imediata informando de sua alteração de exercício. Após seu futuro órgão ou entidade cadastrar a solicitação de sua movimentação no SGC, você deverá anexar uma versão em pdf desse e-mail na aba “Anexos” da solicitação de movimentação. 

      No entanto, caso seja necessária a anuência prévia do seu atual órgão ou entidade de exercício quanto à sua movimentação, é necessário que você negocie previamente sua liberação junto ao órgão ou entidade, para que a anuência seja anexada no SGC pelo seu novo órgão ou entidade no momento em que for cadastrada a solicitação de sua movimentação. 

      Para verificar as hipóteses de alteração de exercício que dispensam ou não a anuência do atual órgão ou entidade de exercício, basta consultar a portaria de mobilidade de sua carreira disponíveis nos links abaixo: 

      Portaria nº 5.656/2023 - Mobilidade de AIE/EIS 

      Portaria nº 272/2020 - Mobilidade ACE 

      Portaria SEGES/MGI Nº 4.336, de 28 de junho de 2024 - Mobilidade de ATPS

      Portaria nº 5.591/2023 - Mobilidade de EPPGG 

    • Quero solicitar a movimentação de profissional ACE, AIE, EIS, ATPS ou EPPGG. O que devo fazer?

      Você poderá abrir um processo seletivo ou convidar diretamente um profissional para sua unidade. Tanto a solicitação de abertura de processo seletivo como a solicitação de movimentação de servidora ou servidor convidado devem ser realizadas por meio do Sistema de Gestão de Carreiras.   

      Para abertura de processo seletivo, você deverá acessar o SGC, fazer o login com sua conta SOUGOV e no menu Solicitações de Processos Seletivos, clicar em Novo Registro (você poderá salvar os dados já preenchidos no SGC e continuar o preenchimento do formulário a qualquer tempo). Após o envio final, acesse o menu Solicitações de Processos Seletivos para acompanhar o andamento da demanda. 

      Você receberá uma notificação no SGC quando houver alteração no status da solicitação ou quando for necessário realizar ajustes no pedido. 

      Para solicitar a movimentação de ACE, AIE, EIS, ATPS ou EPPGG você deverá acessar o Sistema de Gestão de Carreiras (SGC) e fazer o login com sua conta GOV.BR. No Menu Solicitações de Movimentação, clique em Novo Registro.   

      Alguns tipos de movimentação exigem documentos complementares para sua aprovação final. Identifique o tipo de movimentação na página da carreira do servidor a ser movimentado e anexe as cópias em PDF na aba Anexos. Se você ainda não possui os documentos em mãos, não se preocupe. Você pode enviar a solicitação de movimentação sem os documentos anexos. A equipe da CGCAT irá analisar o pedido e entrará em contato para passar as orientações sobre a documentação pendente. Após o envio, acesse o menu Solicitações de Movimentação para acompanhar o andamento da demanda.  

      A CGCAT irá avaliar a documentação solicitada e entrará em contato com você e com a servidora ou o servidor solicitado para passar orientações adicionais para prosseguimento da movimentação.  

    • Preciso enviar para a Seges o processo SEI onde consta o ofício de solicitação da movimentação que foi gerado internamente no meu órgão?

      Não. Basta gerar uma cópia em pdf do ofício ou de qualquer outro documento que foi gerado internamente e anexar na solicitação de movimentação que será registrada no Sistema de Gestão de Carreiras. Não é mais necessário enviar as solicitações pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).  

    • Quero trazer para minha unidade ACE, AIE, EIS, ATPS ou EPPGG que já se encontra em exercício em outra unidade do mesmo órgão ou entidade. Preciso abrir solicitação de movimentação no SGC para autorização pela Seges?

      Depende da movimentação. Sem mudança de sede, a movimentação dentro do mesmo órgão ou entidade não precisa da autorização prévia do Órgão Supervisor da carreira. Esse tipo de alteração da unidade de exercício é considerada uma movimentação interna, isto é, basta que a unidade solicitante entre em acordo com a unidade de exercício atual da servidora ou do servidor.  

      Para fins de atualização do cadastro funcional do profissional, a unidade solicitante deve solicitar a mudança à unidade de gestão de pessoas do próprio órgão ou entidade de exercício. Após a confirmação da alteração da unidade de exercício no Siape, a servidora ou o servidor movimentado deve atualizar essas informações no seu histórico de movimentações no Sistema de Gestão de Carreiras. 

      Periodicamente a CGCAT/Seges irá solicitar a atualização da pactuação de resultados no próprio Sistema. 

      Em caso de mudança de sede, é necessário que o órgão ou a entidade faça a solicitação por meio do Sistema de Gestão de Carreiras. 

      Para solicitar a movimentação de ACE, AIE/EIS, ATPS ou EPPGG você deverá acessar o Sistema de Gestão de Carreiras (SGC) e fazer o login com sua conta SOUGOV. No Menu Solicitações de Movimentação, clique em Novo Registro.  

      Alguns tipos de movimentação exigem documentos complementares para sua aprovação final. Identifique o tipo de movimentação na página da carreira do servidor a ser movimentado e anexe as cópias em PDF na aba Anexos. Se você ainda não possui os documentos em mãos, não se preocupe. Você pode enviar a solicitação de movimentação sem os documentos anexos. A equipe da CGCAT irá analisar o pedido e entrará em contato para passar as orientações sobre a documentação pendente. Após o envio, acesse o menu Solicitações de Movimentação para acompanhar o andamento da demanda.  

      A CGCAT irá avaliar a documentação solicitada e entrará em contato com você e com a servidora ou o servidor solicitado para passar orientações adicionais para prosseguimento da movimentação.  

    • Tenho ACE, AIE/EIS, ATPS ou EPPGG em minha unidade e desejo devolver para a Seges. O que devo fazer?

      Não é permitida a devolução de profissionais integrantes das carreiras supervisionadas pela Seges ao Órgão Supervisor. O órgão ou entidade que não tiver interesse na permanência da servidora ou do servidor, deverá orientar a pessoa a buscar uma nova unidade de alocação. Esse servidor ou servidora deverá permanecer em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocado até que seja concluído o processo formal de autorização da movimentação para um novo órgão ou entidade.  

      A CGCAT/Seges trata a todos os servidores sob sua supervisão com respeito, de forma que jamais serão aceitos ofícios de devolução, bem como movimentações à revelia de servidores e servidoras ou à revelia da unidade de destino. 

      Caso o servidor ou a servidora não esteja desempenhando satisfatoriamente suas obrigações, é obrigação do órgão ou entidade: 

      • conversar com o servidor ou com a servidora sobre a situação de insatisfação em relação ao desempenho; 

      • espelhar as situações ocorridas nas avaliações de desempenho; 

      • manter registros claros e inequívocos das atribuições delegadas e do não cumprimento; 

      • caso o servidor ou a servidora esteja inscrito em programa de gestão, registrar faltas proporcionalmente às entregas não realizadas. 

    • Estou cedido/cedida, mas quero atuar em exercício descentralizado em outro órgão. Preciso solicitar exoneração para poder ir para outro órgão? Eu vou ficar na CGCAT, em trânsito, por alguns dias?

      Não é necessário solicitar exoneração antes de sua movimentação para um novo órgão ou entidade. Caso você esteja ocupando cargo ou função comissionada na data de formalização de sua movimentação, a portaria de exoneração do cargo ou de dispensa da função deverá ser publicada com data retroativa à data de início do seu exercício descentralizado no novo órgão ou entidade.  

    • Sou EPPGG e estou há menos de dois anos no meu atual órgão de exercício. Posso me movimentar para outro órgão?

      Sim, desde que a movimentação se enquadre em uma das hipóteses de movimentação que dispensam o cumprimento de dois anos de exercício e a anuência do atual órgão ou entidade de exercício, nos termos do art. 6º, §2º da Portaria SEGES/MGI nº 5.591, de 2023, quais sejam: 

      • exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, no Distrito Federal, para atuar em projeto estratégico; 

      • exercício descentralizado em Gabinete de Ministra ou Ministro de Estado, em Secretarias-Executivas, em unidades de gestão estratégica ou em unidades equivalentes em autarquias e fundações públicas federais; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal no Distrito Federal para ocupar Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou inferior a CCE-12, ou equivalente; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para ocupar Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou inferior a CCE-12, ou equivalente; 

      • exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme disciplinado no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde, conforme disciplinado na alínea b, do inciso III do parágrafo único art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990; 

      • requisição prevista em lei específica; 

      • cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal; 

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União; 

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

      • cessão para ocupar cargo ou função de diretor ou presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e 

      • cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo. 

    • Estou cedida/requisitada. Como faço para transformar a minha cessão ou requisição em exercício descentralizado?

      É necessário que o órgão ou a entidade para o qual você está cedido / cedida ou requisitado / requisitada solicite formalmente à Seges, por meio de ofício, a alteração de sua situação funcional para exercício descentralizado.  

      Entretanto, seu órgão ou entidade deverá verificar previamente na portaria que regulamenta a mobilidade de sua carreira se é possível alterar sua situação funcional para exercício descentralizado, pois a movimentação para alguns órgãos ou entidades só é permitida em casos de cessão. 

      Lembramos que não há previsão legal para exercício descentralizado para integrantes da carreira de ACE. 

      Para verificar as hipóteses de exercício descentralizado para os cargos de EPPGG, AIE ou EIS, basta consultar a portaria de mobilidade de sua carreira disponível nos links abaixo: 

      Portaria SEGES/MGI Nº 4.336, de 28 de junho de 2024 - Mobilidade ATPS

      Portaria nº 5.591/2023 - Mobilidade de EPPGG 

      Portaria nº 5.656/2023 - Mobilidade de AIE/EIS 

  • Exercício fora de Brasília
    • Gostaria de transferir ACE, AIE, EIS, ATPS ou EPPGG de Brasília para uma unidade regional do meu órgão ou entidade em outro estado. Como devo proceder?

      Considerando as competências e as características de cada carreira, bem como o reduzido número de profissionais disponíveis para atender às demandas dos órgãos, não estão sendo autorizadas novas movimentações para exercício descentralizado fora do Distrito Federal. 

    • Quero ter exercício em outra cidade. O que devo fazer?

      Somente são autorizadas movimentações de servidores em exercício no DF para fora do DF nos seguintes casos: 

      • ocupação de cargo ou função comissionada (em caso de ACE, CCE/FCE de nível igual ou superior a 13; em caso de EPPGG, AIE ou EIS, CCE/FCE de qualquer nível); 

      • exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, conforme disciplinado no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; 

      • exercício descentralizado por motivo de saúde, para tratamento de doença própria ou para acompanhamento de pessoa da família com doença, após a emissão de laudo médico pericial aprovado por junta médica oficial, com orientação para que o tratamento seja realizado em outra cidade; 

      • caso já esteja em exercício fora do DF desde 2015, ano em que foram vedados novos exercícios fora do DF. 

      Se você já estiver em exercício fora do DF, poderá ter exercício em outra cidade. Para isso, busque na sua rede de contatos alguém que possa ter interesse e que deseje abrir uma solicitação de movimentação para você. Caso precise, encaminhe mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br). Ela utiliza contatos institucionais que poderão resultar na sua movimentação, caso o órgão ou entidade tenha interesse. 

    • Vários colegas meus têm exercício nas suas cidades de origem. Por que eu não posso também?

      Com certeza seu colega atende a um dos requisitos para exercício fora do DF: 

      • ocupação de cargo ou função comissionada de nível igual ou superior a 13;

      • exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, conforme disciplinado no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; 

      • exercício descentralizado por motivo de saúde, para tratamento de doença própria ou para acompanhamento de pessoa da família com doença, após a emissão de laudo médico pericial aprovado por junta médica oficial, com orientação para que o tratamento seja realizado em outra cidade; 

      • exercício fora do DF pelo menos desde 2015, ano em que foram vedados novos exercícios fora do DF. 

      Desde 2015 não houve qualquer exceção a uma dessas regras. Caso se abra uma única exceção, centenas de outros servidores irão requerer o mesmo, com reflexos imediatos na disponibilidade da força de trabalho dos órgãos e entidades do DF.  

  • Anuência
    • Quem pode dar anuência para a minha movimentação?

      Somente são válidas as anuências dadas: 

      • pelo Ministro ou Ministra, Secretário-Executivo ou Secretária-Executiva, seus adjuntos ou respectivos chefes de gabinete; 

      • pela autoridade máxima da autarquia ou fundação, seus substitutos ou chefes de gabinete ou equivalentes; 

      • para AIE/EIS, ATPS ou EPPGG em exercício no MGI, a anuência pode ser dada também pelo Secretário ou Secretária da unidade, seus adjuntos ou chefes de gabinete. 

    • Sou EPPGG. Em quais casos eu não preciso de anuência para movimentação?

      A necessidade ou não de anuência é sempre definida pelo tipo de movimentação adotada para formalização da alteração do local de exercício. Para EPPGG é dispensada a anuência nas seguintes hipóteses de movimentação, nos termos do art. 6º, §2º da Portaria SEGES/MGI nº 5.591, de 2023: 

      • exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, no Distrito Federal, para atuar em projeto estratégico; 

      • exercício descentralizado em Gabinete de Ministra ou Ministro de Estado, em Secretarias-Executivas, em unidades de gestão estratégica ou em unidades equivalentes em autarquias e fundações públicas federais; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal no Distrito Federal para ocupar Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou inferior a CCE-12, ou equivalente; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para ocupar Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou inferior a CCE-12, ou equivalente; 

      • exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme disciplinado no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde, conforme disciplinado na alínea b, do inciso III do parágrafo único art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990; 

      • requisição prevista em lei específica; 

      • cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal; 

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União; 

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

      • cessão para ocupar cargo ou função de diretor ou presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e 

      • cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo. 

    • Sou AIE/EIS. Em quais casos eu não preciso de anuência para movimentação?

      A necessidade ou não de anuência é sempre definida pelo tipo de movimentação adotada para formalização da alteração do local de exercício. Para AIE ou EIS é dispensada a anuência nas seguintes hipóteses de movimentação, nos termos do art. 6º, §2º da Portaria SEGES/MGI nº 5.656, de 2023: 

      • exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, no Distrito Federal, para atuar em projeto estratégico; 

      • exercício descentralizado em Gabinete de Ministra ou Ministro de Estado, em Secretarias-Executivas, em unidades de gestão estratégica ou em unidades equivalentes em autarquias e fundações públicas federais; 

      • exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme disciplinado no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde, conforme disciplinado na alínea b, do inciso III do parágrafo único art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990; 

      • requisição prevista em lei específica; 

      • cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal (para AIE é necessário ocupar cargo de nível igual ou superior a 13, ou equivalente);

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União (para AIE é necessário ocupar cargo de nível igual ou superior a 15, ou equivalente);

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes (para AIE é necessário ocupar cargo de nível igual ou superior a 15, ou equivalente);

      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e 

      • cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo. 

    • Sou ACE. Em quais casos eu não preciso de anuência para movimentação?

      A necessidade ou não de anuência é sempre definida pelo tipo de movimentação adotada para formalização da alteração do local de exercício. Para ACE é dispensada a anuência nas seguintes hipóteses de movimentação, nos termos do art. 5º, §6º, da Portaria ME nº 272, de 2020: 

      • cessão para cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo, ou equivalente, nos seguintes órgãos:  

      1. Ministério do Turismo; 

      1. Ministério da Agricultura e Pecuária; 

      1. Ministério da Fazenda; 

      1. Ministério do Planejamento e Orçamento; 

      1. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público; e 

      1. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

      • Cessão para cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal 

      • cessão para cargo ou função de diretor ou presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; 

      • requisição prevista em lei específica para órgãos e entidades da União; 

      • cessão para cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União; 

      • cessão para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e 

      • cessão para Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em Organização Social, Serviço Social Autônomo ou Fundação Pública de direito privado, observada a legislação específica. 

    • Sou ATPS. Em quais casos não preciso de anuência para movimentação?

      A necessidade ou não de anuência é sempre definida pelo tipo de movimentação adotada para formalização da alteração do local de exercício. Para ATPS é dispensada a anuência nas seguintes hipóteses de movimentação, nos termos do art. 6º, §3º da Portaria SEGES/MGI Nº 4.336, de 28 de junho de 2024:

      • exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal;
      • exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme disciplinado no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
      • exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde, conforme disciplinado no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990;
      • requisição prevista em lei específica;
      • cessão para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União
      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
      • cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
      • cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo.
  • Currículo SOUGOV
    • O que é o currículo do SOUGOV?

      É uma funcionalidade do canal de autoatendimento “Currículo e Oportunidades” dentro da plataforma digital SOUGOV para comunicação de conhecimentos, habilidades e experiências. O objetivo é subsidiar processos de seleção e a gestão de talentos no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.  

    • O que devo fazer para ter um currículo do SOUGOV?

      A partir de seu computador, acesse a plataforma SOUGOV.BR. Entre no canal de autoatendimento “Currículo e Oportunidades” e clique em “Meu currículo” para preencher ou atualizar as informações. Se preferir, faça download do aplicativo, que está disponível no Google Play e na App Store. Aproveite para conferir aqui algumas dicas de como melhorar o preenchimento do seu currículo.   

  • Formalização da movimentação e comunicação aos interessados
    • Qual o prazo para publicação da autorização da movimentação, após o encaminhamento da solicitação?

      Em média, um pedido de movimentação é autorizado em até 5 dias úteis após o recebimento de solicitação de movimentação pelo Sistema de Gestão de Carreiras (SGC), desde que cumpridos todos os requisitos legais. A depender de situações específicas envolvidas na movimentação, como a análise da compatibilidade com as atribuições do cargo, esse prazo poderá ser um pouco maior.   

    • O pedido de alteração da unidade de exercício de ACE, AIE/EIS, ATPS ou EPPGG para outro órgão ou entidade está terminando de tramitar. A servidora ou o servidor já pode começar a trabalhar lá?

      Não. A pessoa solicitada deverá permanecer em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocada até que seja concluído o processo formal de autorização da movimentação.   

    • Sou ACE, AIE/EIS, ATPS ou EPPGG e estou me movimentando sem necessidade de anuência do meu órgão ou entidade atual de exercício. Como e quando seremos informados sobre o processo de alteração da unidade de exercício?

      Para que a movimentação seja efetivada, você deverá encaminhar e-mail para a sua atual chefia imediata informando-lhe acerca da alteração da unidade de exercício (seja por exercício descentralizado, cessão ou requisição). Na sequência, deverá anexar uma cópia desse e-mail na solicitação da movimentação cadastrada no Sistema de Gestão de Carreiras (SGC) pelo órgão ou entidade de destino. Tão logo a alteração de unidade de exercício seja aprovada, a Seges encaminhará ofício à Secretaria-Executiva do órgão ou ao dirigente máximo da entidade de atual exercício da servidora ou do servidor, confirmando que a movimentação foi realizada.  

    • Como o meu órgão ou entidade atual será comunicado da minha movimentação?

      Assim que sua portaria de movimentação for publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou o despacho de apresentação for encaminhado à sua nova unidade (em caso de exercício no órgão de lotação de sua carreira), um ofício será encaminhado ao seu órgão ou entidade de atual exercício, informando acerca de sua movimentação.  

      O atual órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de AIE/EIS, ATPS e EPPGG é o MGI. Já o órgão de lotação dos ocupantes do cargo de ACE é o MDIC. 

    • Como o meu novo órgão ou entidade de exercício será comunicado da minha movimentação?

      Caso você esteja indo atuar no órgão de lotação da sua carreira, sua nova unidade de exercício receberá um despacho de apresentação informando acerca da alteração do seu exercício para a unidade (não há publicação de portaria de movimentação para exercício no órgão de lotação). Caso você esteja indo atuar em outro órgão ou entidade, uma cópia da sua portaria de movimentação é encaminhada apenas para você e para sua futura chefia imediata. 

      O atual órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de AIE/EIS, ATPS e EPPGG é o MGI. Já o órgão de lotação dos ocupantes do cargo de ACE é o MDIC. 

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