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Licenças e Afastamentos

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Publicado em 18/03/2024 12h35 Atualizado em 30/07/2025 13h30
  • Licença para tratar de Interesse Particular (LIP)
    • O que é a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) e como é tomada a decisão de concedê-la?

      A LIP é uma licença não remunerada concedida ao servidor ou à servidora estável, observado o interesse da Administração, pelo período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou da servidora, ou no interesse do serviço. 

      Sua concessão é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço, conforme disposto no art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, com as alterações trazidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.  

    • Qual é a base normativa da LIP?

      A base legal da LIP é a Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, com as alterações trazidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022, complementa as regras e procedimentos para a concessão da LIP. 

    • Quem tem direito à LIP?

      Servidores ou servidoras públicas federais efetivos estáveis, ou seja, que tenham cumprido o período de Estágio Probatório. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor ou servidora que esteja em estágio probatório. 

    • Qual é o período de duração da LIP?

      A critério da Administração, cada LIP poderá ser concedida pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou da servidora, ou pela administração, por necessidade do serviço. Com o advento da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022, não há limite de tempo para a prorrogação da LIP. 

    • A LIP pode ser prorrogada?

      Sim. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor ou pela servidora, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença. Com o advento da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022, não há limite de tempo para a prorrogação da LIP.  

    • Existe limite de prorrogação para a LIP?

      Não. Com o advento da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022, não há limite de tempo para a prorrogação da LIP. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor ou pela servidora, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.  

    • A LIP é remunerada?

      Não, a LIP não é remunerada. Durante o período da licença, o servidor ou a servidora não receberá sua remuneração, incluindo salário e outros benefícios, como se em exercício estivesse. 

    • O período de usufruto da LIP poderá ser considerado para fins de aposentadoria?

      O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria. Para isso, cabe ao servidor ou à servidora em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade. Para isso, deverá contribuir para o Plano de Seguridade Social, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, recolhendo 14% (catorze por cento) de sua remuneração, reduzida ou majorada, de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ou da servidora ativa, na forma do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019. 

      Para mais informações, consulte no Catálogo de Serviços: Manutenção de vínculo ao Plano de Seguridade Social durante afastamentos não remunerados. 

    • Posso trabalhar em outra atividade remunerada durante a LIP?

      Sim, é permitido que você exerça outra atividade remunerada durante o período da LIP. Contudo, caso o objetivo seja o exercício de atividades privadas, você deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. 

      A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União - CGU. 

      Para mais informações, consulte o serviço de Autorização para exercer atividade privada. 

    • Quem estiver usufruindo LIP pode exercer o comércio ou participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada?

      A vedação para participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e para exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, não se aplica a servidor ou servidora no gozo de licença para tratar de interesses particulares. 

    • Como solicitar a LIP?

      O requerimento da LIP é realizado em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) a partir do preenchimento do “Formulário Licença Para Tratar de Interesses Particulares”, conforme previsto no Anexo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 2021, por meio do qual você irá se identificar, informar o usufruto de períodos anteriores de LIP, fornecer subsídios à aferição de conflito de interesse (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013) e fazer sua opção referente ao recolhimento da Contribuição Para o Plano de Seguridade Social durante o período da licença.  

      Para mais informações, consulte no Catálogo de Serviços: Solicitação de licença para interesse particular. 

    • Qual o trâmite do processo de LIP?

      Você deverá solicitar a LIP na sua unidade de exercício. A LIP deve ser aprovada por sua chefia imediata e também por autoridade de seu órgão ou entidade. Cada órgão ou entidade possui procedimentos próprios de aprovação da LIP.  

      Após a aprovação da LIP em seu órgão / entidade de exercício, um processo SEI é encaminhado para a Seges. O papel da CGCAT no processo é tão somente a análise de mérito da licença, ou seja, quanto à oportunidade e à conveniência da sua concessão e quanto ao percentual de servidores licenciados e afastados em relação aos ativos do cargo ou carreira. Até o momento, ainda não houve indeferimento de processos por conta de excesso de servidores licenciados e afastados.  

      O processo SEI é recebido pela CGCAT, que analisa inicialmente o mérito da licença, registrando seu parecer em nota técnica. Embora não seja da sua competência, a CGCAT também verifica se os documentos exigidos para o processo foram inseridos e preenchidos corretamente.   

      Após a assinatura pelo Secretário, o processo é encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), que verifica se os requisitos legais foram integralmente cumpridos, registra seu parecer em nota técnica e elabora a minuta de portaria.  

      Após a assinatura pela equipe técnica, o Diretor da DGP analisa o processo e, se de acordo, despacha para a Secretaria-Executiva.  

      A equipe técnica a Secretaria-Executiva analisa o processo e, se de acordo, insere a minuta de portaria em bloco de assinatura. Por sua, vez, o Secretário-Executivo assina a portaria e, no dia útil seguinte, a portaria é publicada no Diário Oficial da União.  

    • O que acontece após o término da LIP?

      No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, você deverá se apresentar na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo IV da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021. 

      O disposto acima se aplica ao servidor ou à servidora que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação. 

      Caso você não se apresente na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação, a chefia dessa unidade deverá suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal. Transcorridos trinta e um dias consecutivos, essa chefia deverá preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que julgar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990. 

    • Posso solicitar a LIP com efeitos retroativos?

      Não. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos. 

  • Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro (LAC)
    • O que é a Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro (LAC)?

      A LAC é um benefício concedido aos servidores ou servidoras públicas federais que desejam acompanhar seus cônjuges ou companheiros que foram deslocados para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

    • Qual é a base legal da LAC?

      A base legal da LAC é a Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, complementa as regras e procedimentos para a concessão da LAC. 

    • Quem tem direito a solicitar a LAC?

      Servidores ou servidoras públicas federais que desejam acompanhar seus cônjuges ou companheiros que foram deslocados para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

    • Qual é o prazo da LAC?

      A LAC é concedida por prazo indeterminado. 

    • A LAC é remunerada?

      Não, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é concedida sem remuneração. 

    • Quando posso solicitar a LAC?

      A LAC pode ser solicitada quando o cônjuge ou companheiro do servidor desempenhar suas atividades no setor público ou privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio à sua vontade. 

    • Como devo solicitar a LAC?

      A LAC deve ser solicitada em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), com o preenchimento do formulário indicado no Anexo I da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, acompanhado dos seguintes documentos: 

      I - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; 

      II - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou 

      III - diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial. 

      Para mais informações, consulte no Catálogo de Serviços: Solicitação de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. 

    • Quais documentos devo apresentar ao solicitar a LAC?

      De acordo com a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, ao requerer a LAC, é necessário apresentar os seguintes documentos: 

      I - Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento (conforme Art. 5º, inciso I); 

      II - Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro (conforme Art. 5º, inciso II); ou 

      III - Diploma de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial (conforme Art. 5º, inciso III). 

    • Qual o trâmite do processo da LAC?

      O papel da CGCAT no processo é tão somente a análise de mérito da licença, ou seja, quanto à oportunidade e à conveniência da sua concessão e quanto ao percentual de servidores licenciados e afastados em relação aos ativos do cargo ou carreira. Até o momento, ainda não houve indeferimento de processos por conta de excesso de servidores licenciados e afastados.  

      O processo SEI é recebido pela CGCAT, que analisa inicialmente o mérito da licença, registrando seu parecer em nota técnica. Embora não seja da sua competência, a CGCAT também verifica se os documentos exigidos para o processo foram inseridos e preenchidos corretamente.   

      Após a assinatura pelo Secretário, o processo é encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), que verifica se os requisitos legais foram integralmente cumpridos, registra seu parecer em nota técnica e elabora a minuta de portaria.  

      Após a assinatura pela equipe técnica, o Diretor da DGP analisa o processo e, se de acordo, despacha para a Secretaria-Executiva.  

      A equipe técnica a Secretaria-Executiva analisa o processo e, se de acordo, insere a minuta de portaria em bloco de assinatura. Por sua, vez, o Secretário-Executivo assina a portaria e, no dia útil seguinte, a portaria é publicada no Diário Oficial da União.  

    • O que acontece quando a condição que motivou a concessão da LAC se encerrar (acompanhamento do cônjuge ou companheiro por deslocamento para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo)?

      O servidor ou a servidoras deverá se apresentar na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais. 

  • Licença para Servir em Organismo Internacional (LOI)
    • O que é licença para servir em organismo internacional (LOI)?

      É uma licença em que a servidora ou o servidor poderá se afastar para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.  

    • Como posso saber se o processo inserido no SEI solicitando minha licença para servir em organismo internacional foi recebido pela CGCAT/SEGES?

      Você pode acompanhar o andamento do seu processo no SEI por meio da pesquisa pública 

    • Por quanto tempo posso ficar afastado para servir em organismo internacional?

      O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração, cabendo ressaltar que o tempo do afastamento somente será contado para efeito de aposentadoria se houver contribuição para o regime próprio de previdência. Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.  

    • Quero solicitar o afastamento para servir em organismo internacional. Com qual antecedência devo solicitar?

      O pedido de afastamento para servir em organismo internacional, ou de prorrogação, deverá ser encaminhado à Seges com, no mínimo, dois meses de antecedência da data de afastamento contida na solicitação do organismo internacional, por meio do Módulo de Peticionamento do  Sistema Eletrônico de Informações (SEI) .  

      Caso você não possua cadastro no SEI, é necessário acessar o sistema, clicar em "Clique aqui para se cadastrar” e preencher todos os campos solicitados com as informações pessoais. Não é necessário enviar nenhum tipo de documentação para o Protocolo Geral do MGI. Favor se cadastrar usando seu e-mail pessoal. Após a realização do cadastro, é necessário encaminhar uma mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br/), para que seja liberado o seu acesso para operar o módulo e efetivar solicitações. 
       

    • Quais documentos devem constar na solicitação de licença para servir em organismo internacional?

      Deverão constar os seguintes documentos, conforme Art.  11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021: 

      • Requerimento, conforme modelo disponível em Modelo1_Requerimento.docx (live.com). 

      • Formulário, conforme modelo disponível em Modelo2_Formulrio.docx (live.com). 

      • Ofício de anuência (conforme modelo disponível em Modelo3_OfcioAnuncia.docx (live.com) assinado pelo Secretário-Executivo do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade solicitante, ou pelo Secretário, se em exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 

      • Carta-convite no idioma original expedida pelo organismo internacional, devidamente traduzida para língua portuguesa por tradutor juramentado, ou pelo órgão ou entidade de origem do servidor, que ateste a fé pública à tradução. A carta-convite deve conter a denominação do cargo a ser exercido e o prazo definido pelo organismo internacional; e 

      • Certidão de antecedentes disciplinares expedida pelo órgão ou entidade de origem e de exercício do servidor. As certidões podem ser emitidas por meio do sistema de Certidões da Controladoria-Geral da União que é um serviço automatizado para emitir ou validar certidões negativas referentes a punições vigentes contidas no sistema CGU-PAD (no caso de servidores e empregados públicos federais do Poder Executivo Federal) e nos Sistemas, CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM (no caso de pessoas jurídicas). Está disponível por meio do link: Certidões (cgu.gov.br). 

       Art.  11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 

      I - requerimento do servidor público, conforme Anexo I; 

      II - formulário, conforme Anexo II; 

      III- ofício do Ministro de Estado ou autoridade equivalente com a respectiva anuência, dirigido ao Ministro de Estado da Economia, conforme Anexo III; 

      IV - carta-convite no idioma original expedida pelo organismo internacional, devidamente traduzida para língua portuguesa por tradutor juramentado, ou pelo órgão ou entidade de origem do servidor, que ateste a fé pública à tradução; 

      V - denominação do cargo a ser exercido e prazo definido pelo organismo internacional; 

      VI - documento autorizativo da unidade de lotação e exercício do servidor; ou do órgão supervisor do cargo ou da carreira, no caso das carreiras descentralizadas; 

      VII - certidão de antecedentes disciplinares expedida pelo órgão ou entidade de origem e de exercício do servidor; 

      VIII - manifestação da autoridade competente para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento a respeito do impacto de eventual afastamento do servidor sobre a instrução ou a continuidade do processo e a efetividade de penalidade disciplinar em tese aplicável, se for o caso; e 

      IX - análise do órgão ou da entidade de origem do servidor em que ateste o enquadramento do organismo solicitante na definição jurídica de organismo internacional. 

    • Qual o procedimento para solicitar a licença para servir em organismo internacional?

      O pedido de afastamento para servir em organismo internacional, ou de prorrogação, deverá ser encaminhado à SEGES com, no mínimo, dois meses de antecedência da data de afastamento contida na solicitação do organismo internacional, por meio do Módulo de Peticionamento do  Sistema Eletrônico de Informações (SEI) .  

      Caso você não possua cadastro no SEI, é necessário acessar o sistema, clicar em "Clique aqui para se cadastrar” e preencher todos os campos solicitados com as informações pessoais. Não é necessário enviar nenhum tipo de documentação para o Protocolo Geral do MGI. Favor se cadastrar usando seu e-mail pessoal. Após a realização do cadastro, é necessário encaminhar uma mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br/), para que seja liberado o seu acesso para operar o módulo e efetivar solicitações. 

      Na solicitação deverão constar os seguintes documentos, conforme Art.  11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-100-de-25-de-outubro-de-2021-*-355499140): 

      • Requerimento, conforme modelo disponível em Modelo1_Requerimento.docx (live.com). 

      • Formulário, conforme modelo disponível em Modelo2_Formulario.docx (live.com). 

      • Ofício de anuência (conforme modelo disponível em Modelo3_OficioAnuncia.docx (live.com) assinado pelo Secretário-Executivo do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade solicitante, ou pelo Secretário, se em exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 

      • Carta-convite no idioma original expedida pelo organismo internacional, devidamente traduzida para língua portuguesa por tradutor juramentado, ou pelo órgão ou entidade de origem do servidor, que ateste a fé pública à tradução. A carta-convite deve conter a denominação do cargo a ser exercido e o prazo definido pelo organismo internacional; e 

      • Certidão de antecedentes disciplinares expedida pelo órgão ou entidade de origem e de exercício do servidor. As certidões podem ser emitidas por meio do sistema de Certidões da Controladoria-Geral da União que é um serviço automatizado para emitir ou validar certidões negativas referentes a punições vigentes contidas no sistema CGU-PAD (no caso de servidores e empregados públicos federais do Poder Executivo Federal) e nos Sistemas, CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM (no caso de pessoas jurídicas). Está disponível por meio do link: Certidões (cgu.gov.br) . 

    • Qual o trâmite do processo de Licença para servir em organismo internacional?

      O papel da CGCAT/Seges no processo é tão somente a análise de mérito quando à licença, ou seja, oportunidade e conveniência da licença requerida quanto à compatibilidade das atribuições do cargo com a proposta de atuação no organismo internacional e quanto ao percentual de servidores licenciados e afastados em relação aos ativos do cargo ou carreira. Até o momento, ainda não houve indeferimento de solicitação de licença para servir em organismo internacional por conta de excesso de servidores licenciados e afastados. 

      O pedido de afastamento para servir em organismo internacional, ou de prorrogação, deverá ser encaminhado à Seges com, no mínimo, dois meses de antecedência da data de afastamento contida na solicitação do organismo internacional, por meio do Módulo de Peticionamento do  Sistema Eletrônico de Informações (SEI).  

      Caso você não possua cadastro no SEI, é necessário acessar o sistema, clicar em "Clique aqui para se cadastrar” e preencher todos os campos solicitados com as informações pessoais. Não é necessário enviar nenhum tipo de documentação para o Protocolo Geral do MGI. Favor se cadastrar usando seu e-mail pessoal. Após a realização do cadastro, é necessário encaminhar uma mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br/), para que seja liberado o seu acesso para operar o módulo e efetivar solicitações. 

      A solicitação é recebida pela CGCAT/Seges, que analisa inicialmente o mérito da licença, registrando seu parecer em nota técnica. Embora não seja de sua competência, a CGCAT/Seges também verifica se os documentos exigidos para o processo foram todos inseridos e preenchidos corretamente.  

      Após a assinatura pelo Secretário, o processo é encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP/MGI), que verifica se os requisitos legais foram integralmente cumpridos, registrando seu parecer por meio de nota técnica. A DGP/MGI também elabora a minuta de portaria. 

      Após a assinatura pela equipe técnica, o Diretor da DGP analisa o processo e, se de acordo, assina um Despacho e o encaminha para a Secretaria-Executiva do MGI. 

      A equipe técnica da Secretaria-Executiva analisa o processo e, se de acordo, insere a minuta de portaria em bloco de assinatura. 

      O Secretário-Executivo assina a portaria e no dia útil seguinte a portaria concedendo a licença é publicada no Diário Oficial da União (DOU). 

    • Como posso acompanhar o andamento do meu processo de licença para servir em organismo internacional?

      Você pode acompanhar o andamento do seu processo no SEI por meio da pesquisa pública. 

    • Qual o procedimento para solicitar prorrogação de licença para servir em organismo internacional?

      Na hipótese de prorrogação do afastamento, será necessária encaminhar nova solicitação à Seges/MGI, com a devida documentação, incluindo a expedição de nova carta-convite pelo organismo internacional, informando o cargo e o prazo de prorrogação do afastamento. 

      O pedido de prorrogação do afastamento para servir em organismo internacional deverá ser cadastrado no Módulo de Peticionamento do  Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com, no mínimo, dois meses de antecedência da data de afastamento contida na solicitação do organismo internacional. 

      A Seges/MGI não analisará pedido de afastamento para servir em organismo internacional, ou de sua prorrogação, sem que haja a manifestação de anuência do órgão ou da entidade de origem do servidor e a documentação exigida no art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021: 

      • Requerimento, conforme modelo disponível em Modelo1_Requerimento.docx (live.com). 

      • Formulário, conforme modelo disponível em Modelo2_Formulario.docx (live.com). 

      • Ofício de anuência (conforme modelo disponível em Modelo3_OficioAnuncia.docx (live.com) assinado pelo Secretário-Executivo do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade solicitante, ou pelo Secretário, se em exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 

      • Carta-convite no idioma original expedida pelo organismo internacional, devidamente traduzida para língua portuguesa por tradutor juramentado, ou pelo órgão ou entidade de origem do servidor, que ateste a fé pública à tradução. A carta-convite deve conter a denominação do cargo a ser exercido e o prazo definido pelo organismo internacional; e 

      • Certidão de antecedentes disciplinares expedida pelo órgão ou entidade de origem e de exercício do servidor. As certidões podem ser emitidas por meio do sistema de Certidões da Controladoria-Geral da União que é um serviço automatizado para emitir ou validar certidões negativas referentes a punições vigentes contidas no sistema CGU-PAD (no caso de servidores e empregados públicos federais do Poder Executivo Federal) e nos Sistemas, CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM (no caso de pessoas jurídicas). Está disponível por meio do link: Certidões (cgu.gov.br). 

    • Qual o procedimento para solicitar interrupção de Licença para Organismo Internacional?

      A solicitação de interrupção do afastamento para servir em organismo internacional deverá ser inserida no Módulo de Peticionamento do  Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com, no mínimo, dois meses de antecedência da data de interrupção do afastamento.  

      Caso você não possua cadastro no SEI, é necessário acessar o sistema, clicar em "Clique aqui para se cadastrar” e preencher todos os campos solicitados com as informações pessoais. Não é necessário enviar nenhum tipo de documentação para o Protocolo Geral do MGI. Favor se cadastrar usando seu e-mail pessoal. Após a realização do cadastro, é necessário encaminhar uma mensagem à CGCAT pela Central de Atendimento (0800 978 9002 ou https://portaldeservicos.gestao.gov.br/), para que seja liberado o seu acesso para operar o módulo e efetivar solicitações. 

      Quando seu acesso ao SEI externo for validado, siga as orientações abaixo: 

      •             Em “Tipo de Processo” escolha: Protocolização de documentos para a Secretaria de Gestão e Inovação (Seges); 

      •             Em “Especificação” coloque: Interrupção de Licença para Servir em Organismo Internacional; e 

      •             Depois só anexar o PDF assinado do requerimento solicitando a interrupção da referida licença. 

    • Após o período de afastamento para servir em organismo internacional, onde deverei reassumir meu cargo e quanto tempo tenho para me apresentar?

      O servidor ou a servidora tem até 120 dias para reassumir o cargo, mas, para não ficar sem a remuneração, poderá reassumir o cargo imediatamente, no dia seguinte ao do término da licença. 

      No primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, o servidor ou a servidora apresentar-se-á na unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício de suas atribuições funcionais, com o preenchimento do Termo de Apresentação constante do Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. 

      O servidor ou a servidora poderá ter exercício em qualquer órgão ou entidade que desejar, desde que haja compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no novo local de exercício e as atribuições do seu cargo efetivo. Para isso, o profissional deverá entrar em contato com o órgão ou entidade de seu interesse e este, por sua vez, deverá solicitar o servidor por meio do Sistema de Gestão de Carreiras (sgc.economia.gov.br). 

      Caso o servidor deseje, poderá, também, antes do retorno ao exercício, inscrever-se em processos seletivos divulgados por meio do Sistema de Gestão de Carreiras (sgc.economia.gov.br). 

      Caso reassuma o cargo, mas a solicitação de movimentação não tenha sido concluída, o servidor ficará em trânsito na CGCAT/Seges. 

    • Quais são as legislações de referência sobre a LOI?
      • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;   

      • Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991; e 

      •  Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 100, de 25 de outubro de 2021. 
         

  • Licença à Gestante
    • Como posso solicitar / prorrogar a Licença à Gestante?

      A Diretoria de Gestão de Pessoas é responsável pelos procedimentos referentes a licença à gestante. Assim, para esclarecer sua dúvida é necessário que você entre em contato com a Central de Atendimento de Pessoal (Cape), por meio do e-mail cape.dgp@gestao.gov.br ou pelo telefone (61) 2031-4400.  

  • Licença Capacitação
    • Como faço para solicitar licença capacitação?

      A cada cinco anos de efetivo exercício, qualquer servidora ou servidor pode solicitar licença remunerada de até três meses para participar de curso de capacitação. A licença também pode ser usada para elaborar dissertação ou tese cujo objeto seja compatível com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade de exercício atual. A Licença-capacitação é regulamentada pelo Artigo 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelos Artigos 18 e 25 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. 

      Servidoras e servidores em exercício fora do MGI 

      Para solicitar, você deve entrar em contato com a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício atual. O processo não passa por análise da Seges. 

      Servidoras e Servidores em exercício no MGI 

      Caso você esteja em exercício no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), acesse o catálogo de serviços orientações detalhadas ou, em caso de dúvidas ou problemas com seu processo, entre em contato com a Divisão de Capacitação Profissional e Educação Corporativa (Dicap), pelo e-mail cgdep.dgp@economia.gov.br ou pelo telefone (61) 2031-6871. 

    • Como é feita a contagem dos cinco anos para solicitar a licença capacitação? A partir da data de ingresso no serviço público ou a partir do último período usufruído de licença capacitação?

      A contagem é feita a partir da data de ingresso no serviço público e é interrompida em caso de usufruto de Licença para Interesses Particulares.  

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