8 – Os demais diretores de agências reguladoras têm direito a utilizar veículo de representação?
Publicado em21/08/2020 19h59
Não. De acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, apenas o Presidente ou o Diretor-Geral ou Diretor-Presidente enquadra-se na previsão de uso de veículos de representação, conforme disposto no art. 3º, V, do novo decreto.
Fica vedada a utilização da Portaria nº 186, de 17 de agosto de 2000, que regulamenta o art. 18 da Lei nº 9.986, de 2000, para efeito de equivalência de cargos de modo amplo.
A natureza jurídica dessa Portaria refere-se tão somente a dispor sobre a tabela de equivalência entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não.