O Decreto prevê que os veículos de representação serão utilizados pelas seguintes autoridades (art. 3º):
• Presidente e Vice-Presidente
• Ministros de Estado
• Comandantes das Forças e Chefe do Estado-Maior
• Ex-Presidentes da República
• Ocupantes de cargos de natureza especial
• Presidente, Diretor-Geral ou Diretor-Presidente de Agência Reguladora (parágrafo único, art. 5º, Lei nº. 9.986/2000)
As autoridades acima poderão utilizar os veículos de representação em todos os deslocamentos, no território nacional.
Somente os substitutos dos Ministros de Estado farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
Os substitutos dos ocupantes de cargos de natureza especial e de Presidente, Diretor-Geral ou Diretor-Presidente de Agência Reguladora não fazem jus à utilização de veículo de representação.