Não há um limite, mas é importante destacar que o objetivo da norma foi abranger situações pontuais não rotineiras e que o tempo de ausência precisa estar adequado à sua justificativa.
Por exemplo, apresentações escolares espera-se que a ausência seja no máximo correspondente ao período escolar (matutino ou vespertino). Comparecimento a bancos ou cartórios, conforme a necessidade podem demandar um turno de trabalho, no máximo. Por sua vez, um velório, dada a comoção pessoal, seria justificável uma ausência de um ou dois dias no limite.
Ausências superiores a estes períodos sem a cobertura por um profissional repositor não se mostram compatíveis com a essencialidade e continuidade da prestação do serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, nem com os objetivos da norma que foi proporcionar um melhor ambiente laboral.
Adicionalmente, merece destaque que é vedada a criação de banco de horas e que as compensações devem ser cumpridas dentro do próprio mês da ausência, sendo excepcional a prorrogação para o mês subsequente.
Ausências longas não se enquadram nos objetivos da norma, podem descaracterizar a essencialidade do serviço e devem ser solucionadas com o período de férias do trabalhador, com respectiva substituição do posto.
Para informações sobre a interpretação integral consulte a Nota Técnica SEI nº 43733/2025/MGI.