A construção da IN 81/2024 buscou proporcionar um melhor ambiente de trabalho para os terceirizados. A definição de ausência por necessidade eventual do trabalhador, de que tratam os art. 21 à 30, busca trazer compreensão para ausências pontuais, de curto período, não elencadas no art. 473 da CLT, para possível compensação do trabalho conforme acordado com a chefia da unidade em que o trabalhador exerce suas funções.
São exemplos de tais ausências: participação em apresentações escolares dos filhos menores de 6 anos, comparecimento à bancos, cartórios ou órgãos públicos para solução de pendências (INSS, por exemplo), comparecimento ao velório de um parente (irmãos, avós ou outros não relacionados na CLT).
Importante observar que serão sempre ausências pontuais, não rotineiras, e que devem sempre ser formalmente justificadas para a chefia de sala, que avaliará a demanda e decidirá se pode conceder o período para posterior compensação, sem prejuízo à continuidade do serviço.
Para informações sobre a interpretação integral consulte a Nota Técnica SEI nº 43733/2025/MGI.