Informe 17
A Instrução Normativa nº 158/2021 estabelece em seu art. 21 que os rendimentos financeiros provenientes das contas de recolhimento, captação e movimentação estão sujeitos ao mesmo regime dos valores aos quais foram originados, inclusive quanto à prestação de contas. Isso significa que, para todos os fins, os rendimentos são considerados recursos públicos, devendo observar as mesmas regras de execução e de prestação de contas aplicáveis aos valores principais captados.
Desde 2021, foram estabelecidas regras para a incorporação de rendimentos no plano de financiamento, o que deve estar refletido e previsto no orçamento apresentado para aprovação para execução ou de eventual alteração subsequente.
A seguir, orientamos sobre a forma de contabilização dos rendimentos conforme o tipo de processo de análise.
Aprovação para Execução
O plano de financiamento deve incluir os rendimentos apurados até o momento da sua elaboração e submissão para análise, disponíveis em conta de captação referentes aos mecanismos dos arts. 1º, 1ºA, 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e arts. 39 x e 41 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Em outras palavras, o valor a ser declarado deve corresponder ao montante apurado com base nos extratos das referidas contas, subtraído o valor depositado a título de captação.
O que acontece com os rendimentos auferidos entre o envio do projeto para análise e a efetiva liberação dos recursos para as contas de movimentação?
Os rendimentos gerados neste intervalo serão transferidos de ofício pela Superintendência de Fomento, sem necessidade de ajustes no plano de financiamento e orçamento aprovados.
Como tratar rendimentos referentes a aplicação de valores dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39 x e 41 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 anteriores à entrada em vigor da Instrução Normativa 166/2023, ou seja, que não foram ainda transferidos para a conta de captação na ocasião da análise de aprovação para execução?
O valor destes rendimentos será calculado previamente à efetiva liberação de recursos e transferido pela Superintendência de Fomento, dispensando ajustes no plano de financiamento e orçamento aprovados.
Como solicitar a incorporação prévia destes rendimentos, quando a aplicação de valores dos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e art. 39 x e 41 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 for anterior à entrada em vigor da IN 166/2023 para fins de contabilização como valor integralizado, nos termos do art. art. 32, inciso I, alínea “e” da IN 158/21?
Quando houver interesse na incorporação dos rendimentos, o proponente poderá solicitar o cálculo destes valores previamente ao envio da solicitação de aprovação para execução, diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão de Fomento (CPG), pelo e-mail atendimento.cpg@ancine.gov.br. Em seguida, o valor calculado deverá ser incluído no plano de financiamento, e a memória fornecida pela CPG deverá ser anexada à documentação comprobatória de captação.
Liberação Posterior
Como são tratados os rendimentos das captações posteriores à aprovação para execução?
Após a aprovação para execução, os rendimentos decorrentes de novas captações, serão transferidos de ofício pela Superintendência de Fomento no momento da liberação posterior, acompanhando os valores principais e sem a necessidade de ajustes no plano de financiamento e orçamento aprovados.
Redimensionamento
Quando houver necessidade de redimensionamento do projeto, com a apresentação de novo plano de financiamento e orçamento para aprovação da Ancine, deve-se adotar o mesmo procedimento previsto para a Aprovação para Execução, incluindo todos os rendimentos conhecidos provenientes das contas de captação dos arts. 1º, 1ºA, 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93 e arts. 39 x e 41 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Isso implica incluir não apenas os rendimentos disponíveis nas contas de captação a serem liberados na ocasião da solicitação, mas também aqueles anteriormente liberados, já incorporados ao plano de financiamento ou transferidos de ofício.
Para se obter o valor total dos rendimentos previamente liberados, deve-se computar o total de recursos incentivados efetivamente transferidos para as contas de movimentação, subtraído o valor depositado referente às captações.
Dessa forma, o novo orçamento redimensionado refletirá de modo mais fiel o orçamento executado ao final do projeto.
Importante destacar que não é necessário solicitar redimensionamento apenas para ajustar o orçamento aos valores liberados, inclusive os rendimentos transferidos de ofício. A prestação de contas pode ser apresentada normalmente, declarando o total da execução, que deve incluir tanto valores liberados de ofício quanto os rendimentos auferidos nas contas de movimentação, sem necessidade de ajuste prévio. Lembrando que todo o valor excedente executado deve ser devidamente justificado.
Rendimentos da conta de movimentação
Durante a execução do projeto, é natural que os recursos liberados sejam utilizados de forma progressiva, e que os valores aplicados nas contas de movimentação gerem rendimentos, os quais devem ser executados nos termos do art. 21 da IN 158/2021 e declarados na prestação de contas.
Entretanto, em razão da liquidez imediata da conta de movimentação - que permite depósitos de recursos próprios e a livre movimentação dos valores – não é viável a apuração precisa dos rendimentos em eventual redimensionamento. Por esse motivo, tais rendimentos não devem ser incluídos no plano de financiamento, não sendo passíveis de serem considerados para comprovação de captação, conforme dispõe o art. 32, inciso I, alínea “e” da IN 158/2021.