Informe 16
Conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 158, de 23 de dezembro de 2021, não há previsão de prorrogação do prazo de captação. O procedimento foi extinto com a revogação da Instrução Normativa nº 125/2015, sendo mantido apenas para projetos de festival internacional, nos termos do art. 24 da IN 158/21.
O prazo de captação de um projeto é o período durante o qual esse projeto está autorizado a captar recursos de fomento indireto. Em seu art. 23, a IN 158/21 dispõe que os projetos das modalidades de desenvolvimento, produção e distribuição terão prazo de captação inicial válido por 4 anos (exercícios fiscais), a partir da data de publicação da aprovação do projeto para captação em Diário Oficial da União.
Art. 23. O prazo para captação de recursos dos projetos de desenvolvimento, produção e distribuição será iniciado na data de publicação da aprovação do projeto para captação, tendo validade de até 4 (quatro) exercícios fiscais, observando-se o prazo de execução financeira.
Parágrafo único. Quando a publicação ocorrer no último trimestre do ano, este será desconsiderado para a contagem do prazo de que trata o caput.
Projetos de festival internacional serão aprovados por 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário.
Observa-se que, para este objeto, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 23, referente a aprovações no último trimestre do ano.
O prazo de captação de projetos aprovados com recursos da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, é atualmente regulado pelo Decreto Nº 11.453, de 23 de março de 2023, que estabelece prazo de 2 exercícios fiscais, prorrogáveis automaticamente por 24 meses:
Art. 64. A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
(...)
§ 2º A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o § 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.
No caso de projetos aprovados com fontes mistas, incluindo Lei 8.313/91 e Lei n.º 8.685, de 20 de julho de 1993 ou Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, valerá o menor prazo entre o previsto na IN 158/21 e no Decreto 11.453/23.
A partir de janeiro de 2026, a Superintendência de Fomento iniciará a revisão dos projetos com prazo de captação vencidos até 31/12/2025. A seguir, listamos as diferentes situações e os procedimentos cabíveis.
A - Projeto sem captação válida - projetos que não obtiveram captação de recursos de fomento indireto, não firmaram contrato com o FSA ou tenham tido eventual captação que não possui mais prazo para utilização.
Os projetos nessa situação serão cancelados de ofício pela Ancine, sem necessidade de anuência do proponente, conforme previsto no art. 60 da IN 158/21.
Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando:
II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto.
O procedimento de cancelamento será feito em etapas ao longo do ano de 2026. É importante destacar que, ainda que o projeto conste como ativo no sistema de consulta a projetos enquanto durarem os trâmites de cancelamento, não estará apto a captar. Caso ocorra captação após o vencimento do prazo, ela será considerada irregular.
B - Projeto com aprovação para execução e liberação de recursos incentivados concluída ou contrato com o FSA desembolsado
Caso o projeto tenha iniciado sua execução financeira, o prazo de captação será automaticamente prorrogado para que acompanhe o prazo de execução financeira e interrompido com a efetiva entrega da prestação de contas, nos termos do art. 25 da IN 158/21.
Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso.
Uma vez que o prazo da captação acompanha aquele da execução financeira, não haverá publicação adicional em Diário Oficial da União. Ou seja, em consulta à situação do projeto no sistema, continuará constando o prazo original, ainda que vencido. Entretando, deve-se considerar em vigor a sua prorrogação ou interrupção de ofício.
Os projetos que se enquadram nessa situação são considerados regulares e ativos, portanto não há providências a serem tomadas pela Ancine ou pelos proponentes.
C - Projeto em trâmite de aprovação para execução ou selecionado em chamada pública do FSA em trâmite de contratação
Caso o projeto tenha reunido as condições de iniciar a execução ainda sob validade do prazo de captação, ou seja, efetivou as captações de fomento indireto de forma regular ou foi selecionado em chamada pública do FSA, no montante exigido pelo art. 32 da IN 158/2021, e esteja em análise para aprovação para execução, a SFO irá aguardar a conclusão da análise para providências.
Não há óbice ao prosseguimento da aprovação para execução em curso com o prazo de captação esteja vencido, caso as captações de fomento indireto sejam regulares, ou seja, foram realizadas dentro do prazo e estão válidas para liberação.
Se o projeto for aprovado para execução, o prazo de captação voltará a vigorar de ofício, nos termos previstos pelo art. art. 25 da IN 158/21.
Art. 25. A partir da aprovação para execução do projeto, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa, o prazo de captação de recursos deverá observar o prazo de execução financeira do projeto, sendo reduzido ou prorrogado de ofício, conforme o caso.
Os projetos que se enquadrarem nessa situação ao final da análise são considerados regulares e ativos, portanto não há providências a serem tomadas pela Ancine ou pelos proponentes.
Se a aprovação para execução for indeferida ou a contratação em chamada pública do FSA for arquivada em definitivo, o projeto será cancelado de ofício, conforme previsto no art. 60 da IN 158/21.
Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando:
II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto.
D - Projeto com captação válida, sem procedimento de aprovação para execução iniciado
Se o projeto tiver captado recursos de fomente indireto ainda sob validade do prazo de captação, estes recursos são considerados válidos e o proponente pode, por inciativa própria, solicitar a aprovação para execução.
É importante destacar que, ainda que a Ancine não tenha iniciado os trâmites de cancelamento do projeto, ele não estará apto a captar novos recursos. Caso ocorra captação após o vencimento do prazo, ela será considerada irregular.
Caso a Ancine detecte que há recursos captados e o procedimento de aprovação para execução não foi iniciado por iniciativa da proponente, será enviado ofício para o e-mail cadastrado no Registro de Agentes Econômicos, solicitando a sua manifestação.
Será concedido prazo de 30 dias corridos para que a proponente dê início ao procedimento de aprovação para execução visando primeira liberação de recursos ou contratação com o FSA ou se manifeste pela desistência do projeto.
Em caso de desistência da proponente ou exaurido o prazo estipulado sem apresentação de recurso, o projeto será enquadrado no art. 60 da IN 158/21 e cancelado de ofício:
Art. 60. A ANCINE poderá providenciar o cancelamento do projeto, sem a anuência da proponente, quando:
II - encerrado o prazo de captação, não tenha ocorrido a aprovação para execução do projeto.
Perguntas Frequentes
Como posso consultar meu prazo de captação?
O prazo de captação é publicado na ocasião da aprovação para captação em Diário Oficial da União. Após a aprovação para execução do projeto, o prazo de captação passará a acompanhar o prazo de execução financeira.
O prazo de captação também pode ser alterado em publicação subsequente à aprovação para captação, caso haja alteração das fontes do projeto, quando aplicável.
O prazo inicialmente publicado pode ser verificado no sistema de Consulta a Projetos Audiovisuais.
Como ocorre o cancelamento dos projetos sem captação? Serei comunicado?
O processo de cancelamento dos projetos consistirá no encerramento das contas de captação e movimentação e arquivamento do processo.
Ao final, a situação do projeto será atualizada para “cancelado” e exibida como tal no sistema CUP. A proponente será formalmente comunicada através do e-mail cadastrado no Registro de Agentes Econômicos.
Posso reapresentar um projeto cancelado?
Sim. No entanto, é importante notar que o projeto reapresentado terá um novo prazo para captação e um novo marco de autorização para execução de despesas, que será a data da publicação da nova aprovação, conforme o Art. 37, caput, da IN 158/21. Eventuais gastos que tenham sido realizados anteriormente não podem ser incorporados ao novo projeto aprovado.
Destacamos que a proponente deverá utilizar o mesmo projeto mínimo já cadastrado no sistema CUP para apresentação de novo objeto financiável.
Sugerimos a leitura do Manual do Usuário CUP.
Projetos de festival internacional tem direito à prorrogação?
Sim. Projetos na modalidade de festival internacional, financiados exclusivamente com recursos provenientes dos mecanismos de incentivo da Lei nº 8.685/93, terão o seu prazo de captação fixado em 1 (um) exercício fiscal, renovável por igual período na hipótese da não realização do evento, mediante solicitação expressa da proponente, apresentada até o final do prazo originário (art. 24 da IN 158/21).
O pedido de prorrogação deve ser encaminhado via protocolo digital, até o fim do prazo vigente, endereçado à Coordenação de Aprovação e Enquadramento.
Posso solicitar prorrogação do prazo para captação?
Com exceção dos projetos de festival internacional, as demais modalidades de projeto não fazem jus à solicitação de prorrogação do prazo de captação, exceto se entrarem em execução, nos termos do art. 25 da IN 158/21.
Alterei as fontes do meu projeto, incluindo ou retirando mecanismos da Lei 8.313/91, isso afeta o prazo de captação?
Sim, em caso de remanejamento de fontes, um novo prazo de captação será publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o novo plano de financiamento. Isso significa que o prazo poderá ser ampliado ou reduzido a depender da alteração.