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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 141, de 22 de maio de 2025

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Publicado em 23/05/2025 09h14

Estabelece a Política de Governança de Dados no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, em sua 935ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, a Política de Governança de Dados da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, definindo diretrizes, princípios gerais, responsabilidades e deveres referentes à coleta, ao armazenamento, ao uso, ao compartilhamento, à proteção e ao descarte de dados no âmbito da Agência, tendo em vista:

I - a conformidade com a legislação vigente;

II - a integridade, consistência, precisão e relevância de dados e informações;

III - a racionalização dos processos de captação, armazenamento, transformação, utilização e descarte de dados e informações;

IV - o controle, proteção, distribuição, acesso e otimização de dados e informações corporativas;

V - a promoção de uma cultura de dados dentro da organização;

VI - a evolução dos níveis de maturidade em dados para a otimização do processo de transformação digital; e

VII - a adoção de padrões de interoperabilidade e segurança no compartilhamento de dados entre órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - base de dados: uma coleção organizada de informações ou dados estruturados, armazenados em meio físico ou eletrônico;

II - catálogo de dados: forma de organização de dados que possibilita ao usuário pesquisar, localizar e entender os dados a partir de sua descrição e caracterização técnica e negocial, com o intuito de facilitar o uso e a governança de dados, tabelas e bases de dados disponíveis nos bancos de dados corporativos;

III - curador corporativo: liderança máxima de cada unidade organizacional responsável pelo conjunto de atributos, tabelas, bases de dados sob sua governança da unidade;

IV - curador negocial: servidor designado pelo curador corporativo e que possui a responsabilidade por garantir que os dados atendam às necessidades institucionais, estejam alinhados às metas estratégicas e sejam gerenciados em conformidade com as políticas internas e externas;

V - dado: qualquer elemento identificado em sua forma bruta que, por si só, não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação;

VI - dados mestres: informações essenciais e estáveis dentro de uma organização, utilizadas repetidamente em vários processos e sistemas. Exemplos incluem dados de clientes, fornecedores, produtos ou funcionários;

VII - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VIII - gestão de dados: processo que contempla as atividades de planejamento, aquisição, organização, estruturação, curadoria e análise de dados, utilizando para isso ferramenta computacional apropriada para o armazenamento de dados, levando em consideração as questões relativas à preservação, à organização, ao compartilhamento, à proteção e à confidencialidade desses, bem como o acesso e disponibilização para a sociedade quando cabível;

IX - governança de dados: conjunto de processos, políticas e diretrizes que garantem a gestão eficiente, segura e transparente dos dados institucionais e pessoais, conforme as normas aplicáveis;

X - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XI - interoperabilidade: meio de tratamento de dados entre dois ou mais sistemas ou organizações, de forma a garantir a reprodução, transmissão, distribuição, recepção e uso compartilhado de dados;

XII - metadados: dados que descrevem outros dados, proporcionando informações contextuais, como fonte, formato, data de criação, autor e periodicidade de atualização;

XIII - qualidade dos dados: característica relacionada às dimensões de qualidade tais como: integridade, padronização e precisão dos dados, acurácia, atualização, acessibilidade, confiabilidade;

XIV - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

XV - segurança de dados: processo composto por planejamento, desenvolvimento e execução de políticas e procedimentos de segurança para fornecer autenticação, autorização, acesso e auditoria adequados aos ativos de dados e informações; e

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º Na aplicação desta Política, serão observados os seguintes princípios:

I - os dados serão gerenciados como ativo estratégico e operacional;

II - dados e informações serão disponibilizados de maneira clara e acessível, respeitando os limites impostos pela legislação;

III - dados e informações serão protegidos contra acessos não autorizados, perdas ou violações;

IV - os sistemas e dados da ANCINE devem ser desenvolvidos para interoperabilidade;

V - os dados devem ser constantemente revisados quanto à qualidade e relevância; e

VI - a gestão de metadados será promovida para garantir a qualidade e rastreabilidade dos dados.

Art. 4º Para a implementação dos princípios estabelecidos nesta Política, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - infraestrutura tecnológica: a ANCINE promoverá o uso de tecnologias interoperáveis, seguras e escaláveis para o armazenamento, processamento e compartilhamento de dados;

II - capacitação e cultura de dados: serão realizadas ações contínuas de treinamento e disseminação da cultura de dados entre servidores e colaboradores;

III - gestão do ciclo de vida dos dados: serão adotados procedimentos claros para a coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e descarte de dados, garantindo conformidade com normas internas e externas;

IV - padronização e qualidade dos dados: a ANCINE adotará padrões de qualidade e metadados para assegurar a consistência, integridade e rastreabilidade das informações;

V - monitoramento e conformidade: a governança de dados será avaliada periodicamente por meio de indicadores e auditorias, garantindo alinhamento com normas regulatórias e melhores práticas;

VI - segurança e proteção da informação: a ANCINE seguirá diretrizes estabelecidas em regulamento próprio para assegurar a proteção dos dados contra acessos indevidos, perdas e vazamentos;

VII - abertura e transparência: a disponibilização de dados públicos seguirá os princípios de dados abertos, respeitando exceções legais; e

VIII - gestão da memória institucional: a ANCINE estabelecerá mecanismos de preservação de dados estratégicos, dados mestres e registros de referência garantindo continuidade, segurança e acesso ao conhecimento organizacional.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º A estrutura da governança de dados e da informação na ANCINE será composta por:

I - Comitê de Gestão Estratégica, Riscos e Controles - CGRC;

II - Coordenação de Gestão de Documentos e Dados - CGD;

III - Curadores Corporativos;

IV - Curadores Negociais;

V - Gerência de Tecnologia da Informação - GTI;

VI - Responsáveis Técnicos; e

VII - Encarregado de Dados Pessoais.

Art. 6º O CGRC, em acordo com a Política de Governança da ANCINE, será responsável por:

I - definir a Política de Governança de dados da ANCINE;

II - dirimir dúvidas e decidir sobre conflitos a respeito de questões de governança de dados e informação da ANCINE;

III - definir a estratégia de catalogação e curadoria dos dados de interesse ao negócio da ANCINE;

IV - monitorar e avaliar as solicitações de abertura de bases de dados previstas no art. 6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê;

V - emitir normas complementares, orientações e diretrizes para a governança dos dados e informação, catalogação, curadoria, integração, compartilhamento de dados no âmbito da ANCINE;

VI - propor soluções técnicas padronizadas que garantam a gestão, análise, integração, qualidade e compartilhamento dos dados da Infraestrutura para suporte e aprimoramento da gestão e dos serviços públicos da ANCINE; e

VII - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de recursos humanos em gestão de dados e informações.

Art. 7º A CGD, conforme suas atribuições regimentais, será responsável por:

I - implementar a política de governança de dados da ANCINE;

II - monitorar a implementação das normas complementares, orientações e diretrizes para a governança dos dados e informação, catalogação, curadoria, integração e compartilhamento de dados emitidas pelo CGRC;

III - implementar procedimentos e soluções técnicas de gestão, análise, integração, qualidade e compartilhamento dos dados para garantir a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados da ANCINE;

IV - organizar, em conjunto com a GTI, o repositório de dados e os inventários de dados produzidos ou custodiados pela ANCINE;

V - propor e executar, em articulação com os curadores de dados, ações de gestão da informação e do conhecimento, de apoio à tomada de decisão, e de aprendizagem organizacional; e

VI - promover a contínua integração dos processos de gestão de documentos e de gestão de dados com os processos de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos.

Art. 8º Os Curadores Corporativos serão as autoridades máximas das unidades a seguir:

I - Secretaria de Gestão Interna - SGI;

II - Secretaria de Financiamento - SEF;

III - Secretaria de Regulação - SRG; e

IV - Gabinete do Diretor Presidente - GDP.

§ 1º Os curadores corporativos deverão nomear servidores curadores negociais para cada conjunto de dados sob sua responsabilidade.

§ 2º O GDP será o curador corporativo dos dados sob responsabilidade das unidades: Assessoria Parlamentar - APA, Assessoria de Comunicação - ACO, Procuradoria Federal - PFE, Corregedoria - CRG, Ouvidoria-Geral - OUV e Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC.

Art. 9º Os Curadores Negociais serão responsáveis por:

I - garantir que os dados atendam às necessidades institucionais e estejam alinhados às metas estratégicas da ANCINE;

II - definir e manter requisitos, regras de negócio e métricas para garantir a consistência e a relevância dos dados;

III - atuar como mediadores entre os usuários e os dados sob sua curadoria, auxiliando na definição de políticas e práticas para uso adequado das informações;

IV - acompanhar e garantir a qualidade dos dados dentro de seu escopo de atuação, assegurando que estejam sempre atualizados e corretos;

V - documentar e manter os metadados e informações de contexto dos dados sob sua curadoria, garantindo clareza e rastreabilidade;

VI - definir regras de acesso e governança para os dados negociais, garantindo que as informações sejam utilizadas corretamente e por usuários autorizados; e

VII - colaborar com os responsáveis técnicos para garantir a interoperabilidade, integridade e proteção dos dados.

Art. 10. A GTI terá como atribuições, além daquelas definidas em Regimento Interno:

I - nomear servidores responsáveis técnicos pelas bases de dados;

II - prestar apoio na aquisição de ferramentas relacionadas a esta política; e

III - oferecer suporte técnico às outras instâncias da estrutura de governança de dados.

Art. 11. Os responsáveis técnicos terão como atribuições:

I - garantir a qualidade, integridade e segurança dos dados sob sua responsabilidade;

II - manter atualizadas as informações sobre a qualidade, integridade e segurança dos dados sob sua responsabilidade, inclusive fornecendo relatórios;

III - garantir a efetivação dos requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade dos dados definidos pelo curador negocial; e

IV - manter atualizada a documentação e os metadados dos dados sob sua responsabilidade no catálogo de dados.

Art. 12. O Encarregado de Dados Pessoais, indicado pelo Diretor-Presidente por instrumento específico, atuará como canal de comunicação entre os curadores corporativos, os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA SEGURANÇA DOS DADOS

Art. 13. A CGD realizará avaliações periódicas em prazo não superior a 1 (um) ano e encaminhará para conhecimento do CGRC, de forma a garantir o cumprimento desta Política e a aprimorar a maturidade em governança de dados.

Parágrafo único. Indicadores de maturidade serão estabelecidos para avaliar a evolução da governança de dados, garantindo melhoria contínua dos processos institucionais.

Art. 14. A segurança dos dados está inserida na Política de Segurança da Informação - POSIC da ANCINE, com o objetivo de preservar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados.

CAPÍTULO V

DO CICLO DE VIDA DOS DADOS

Art. 15. O ciclo de vida dos dados na ANCINE compreenderá as seguintes fases:

I - coleta de dados: refere-se ao processo de obtenção de dados, e será realizada com base na finalidade específica para a qual os dados serão utilizados, garantindo que apenas os dados necessários sejam coletados;

II - armazenamento: envolve a retenção dos dados coletados em sistemas seguros, incluindo a implementação de medidas de segurança para proteger os dados contra acessos não autorizados, perda ou roubo;

III - uso e processamento: referem-se às atividades de manipulação dos dados para extrair informações úteis e apoiar a tomada de decisões;

IV - compartilhamento: envolve a distribuição de dados entre diferentes partes interessadas, internas ou externas à organização; e

V - descarte: refere-se à eliminação segura dos dados que não são mais necessários.

§ 1º A coleta de dados disposta no inciso I será limitada ao mínimo necessário para atingir os objetivos pretendidos, de modo a evitar a custódia excessiva ou desnecessária de dados.

§ 2º Na fase prevista no inciso II, o controle de acesso garantirá que apenas pessoas autorizadas possam acessar os dados, utilizando mecanismos como a autenticação, a criptografia e o monitoramento de acesso.

§ 3º Durante a fase de que trata o inciso III, deve ser garantida a precisão e relevância dos dados, assegurando que eles sejam corretos, completos e adequados para os fins a que se destinam, o que pode envolver a validação, limpeza e análise dos dados.

§ 4º A fase de que trata o inciso IV será realizada em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, garantindo que os dados sejam compartilhados de forma segura e apenas para finalidades legítimas e específicas.

§ 5º O descarte previsto no inciso V será realizado de acordo com as normas institucionais, garantindo que os dados sejam destruídos de maneira que não possam ser recuperados ou utilizados indevidamente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos ou situações excepcionais serão decididos pelo CGRC.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 96, Seção 1, página 39, de 23/05/2025.

 

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