Resolução de Diretoria Colegiada n.º 138, de 10 de março de 2025
§ 1º A representação anônima possibilita deflagrar a apuração preliminar, devendo ser colhidos outros elementos que a fundamentem, desde que a manifestação ofereça elementos capazes de viabilizar a materialização.
§ 2º As representações serão submetidas ao juízo de admissibilidade do Corregedor, instaurando ou recomendando a unidade, quando necessário, sindicância investigativa que apure a verdade real dos fatos, a autoria e a materialidade.
Art. 49. Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar na ANCINE deverá oferecer representação à Corregedoria, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 50. Diante de crimes contra a Administração Pública ou atos de improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria ou o presidente da comissão disciplinar, quando for o caso, encaminhará cópia dos autos às autoridades policiais, à Advocacia-Geral da União - AGU e aos membros do Ministério Público competente, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 47, Seção 1, página 14, de 11/03/2025.