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Resolução de Diretoria Colegiada n.º 138, de 10 de março de 2025

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Publicado em 11/03/2025 08h49

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Corregedoria e estabelece parâmetros mínimos para o desempenho da atividade correcional no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, bem como o inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 929ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, a organização e o funcionamento da Corregedoria - CRG, bem como estabelecer parâmetros mínimos para o desempenho da atividade correcional no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, regulamentado pela Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

Art. 2º A Corregedoria tem como objetivos:

I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares, bem como entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública nos termos da Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013;

III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

IV - contribuir para o fortalecimento da governança e da integridade;

V - promover a ética e a transparência na relação público-privada;

VI - atuar como Unidade de Gestão de Integridade;

VII - participar ativamente do sistema de integridade pública; e

VIII - atuar como unidade responsável pelo Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI, instituído pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO, MANDATO E INVESTIDURA

Art. 3º A Corregedoria é unidade correcional integrante da estrutura organizacional da ANCINE e é vinculada hierarquicamente à Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade setorial de correição, e atua sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 4º A designação do titular da Corregedoria observará os requisitos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, regulamentado pela Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

Art. 5º O titular da unidade setorial de correição será designado pela autoridade máxima da ANCINE, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

Art. 6º Após a apreciação do nome do indicado pela CGU e, em caso de aprovação, o indicado será nomeado pela autoridade máxima e, em caso de reprovação, dever-se-á apresentar uma nova indicação.

Art. 7º O cargo de Corregedor da ANCINE é privativo daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, de acordo com o nível do cargo ou função.

Art. 8º Será designado substituto eventual para o titular da Corregedoria, que atuará em suas ausências, impedimentos e suspeições.

Parágrafo único. A designação do substituto eventual independe da observância dos requisitos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.



CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete à unidade setorial de correição, sem prejuízo das demais disposições do Regimento Interno da ANCINE:

I - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública, que envolvam agentes públicos e entes privados nos termos da Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da ANCINE;

II - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

III - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais relacionados a ilícitos disciplinares e atos lesivos contra a Administração Pública nos termos da Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

IV - propor ao Órgão Central medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição;

V - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo Federal - SisCor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VI - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade;

VII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;

VIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;

IX - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;

X- efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;

XI - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização;

XII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central;

XIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;

XIV - coordenar a estruturação, execução, monitoramento e atualização do Programa de Integridade da ANCINE;

XV - coordenar as ações de orientação e treinamento dos servidores em relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

XVI - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade; e

XVII - solicitar às áreas da estrutura organizacional da ANCINE ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, a indicação de servidores públicos com habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos correcionais, para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando à colaboração para solução com análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução dos trabalhos correcionais.

Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a unidade setorial de correição poderá, junto às demais áreas da ANCINE, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Seção I

Dos Procedimentos Correcionais Investigativos

Art. 10. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas:

I - por agentes públicos:

a) a Investigação Preliminar Sumária - IPS;

b) a Sindicância Investigativa - SINVE;

c) a Sindicância Patrimonial - SINPA;

II - por pessoas jurídicas:

a) a Investigação Preliminar - IP;

§ 1º A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional e também pode ser utilizada na apuração de atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.

§ 2º A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.

§ 3º A Sindicância Patrimonial - SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.

§ 4º A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.

Seção II

Do Juízo de Admissibilidade

Art. 11. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade.

Art. 12. O juízo de admissibilidade será realizado com registro das informações sobre a suposta irregularidade no sistema e-PAD, disponibilizado pela CGU, e compreenderá, no mínimo, a análise da prescrição da pretensão punitiva da administração, da existência de evidência de autoria e materialidade, da potencial subsunção das supostas irregularidades à norma que defina ilícito correcional e do cabimento de TAC.

Art. 13. O juízo de admissibilidade decidirá pela instauração de procedimento investigativo, processo correcional, pela proposição de TAC ou pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. O despacho fundamentado que consubstanciar o juízo de admissibilidade será autuado no sistema de processo eletrônico, sendo dele anexo a matriz de responsabilidade gerada pelo sistema e-PAD.

Art. 14. Ainda que o juízo de admissibilidade decida pelo arquivamento da apuração na seara correcional, será dado encaminhamento das informações às autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de novas irregularidades.

Art. 15. Respeitadas as competências normativas, a competência para realizar juízo de admissibilidade será desempenhada exclusivamente pelo titular da unidade setorial de correição.

Seção III

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 16. O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento.

§ 2º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade.

§ 3º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, os TACs podem ser propostos pela comissão disciplinar ou a pedido do interessado, sempre que aplicável.

Seção IV

Dos Procedimentos Correcionais Acusatórios

Art. 17. São procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas:

I - por agentes públicos:

a) a Sindicância Acusatória - SINAC;

b) o Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

c) o Processo Administrativo Disciplinar Sumário; e

d) a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - por pessoas jurídicas:

a) o PAR.

§ 1º A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º O PAR será instaurado e conduzido nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos atos normativos complementares.

Art. 18. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal das Corregedorias.

Art. 19. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos e com o auxílio da calculadora de multa de PAR.

Parágrafo único. O relatório final efetuado pelas comissões de procedimentos acusatórios deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à ANCINE - PFE para que, em 15 (quinze) dias, apresente parecer sobre os aspectos legais, que conjuntamente com o parecer emitido pela Corregedoria subsidiarão a decisão da autoridade competente.

Seção V

Da Priorização de Processos

Art. 20. São critérios de priorização para análise de procedimentos de natureza investigativa e instauração de procedimentos acusatórios:

I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;

II - gravidade da conduta em tese praticada;

III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e

IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública.

§ 1º Os critérios estabelecidos no caput serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos correcionais.

§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada.

Art. 21. Os critérios de prioridade elencados no art. 20 desta Resolução devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Seção VI

Das Comissões Disciplinares

Art. 22. As comissões disciplinares serão definidas pelo titular da Corregedoria.

Parágrafo único. A designação de servidor para compor comissões disciplinares e de sindicância tem caráter obrigatório, salvo as exceções legais de impedimento e suspeição.

Art. 23 As instaurações serão registradas nos sistemas informatizados da CGU, conforme normas regulamentares.

Art. 24. Após estudo inicial dos autos, cada integrante da comissão disciplinar deverá avaliar se possui impedimento ou suspeição para conduzir a apuração para a qual foi designado, preenchendo formulário próprio e o encaminhando à Corregedoria.

Art. 25. O presidente da comissão disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias após sua designação, deverá encaminhar plano de trabalho, a ser elaborado em formulário próprio da Corregedoria.

§ 1º O presidente ou coordenador da apuração deverá atualizar o plano de trabalho sempre que necessário, informando a situação à Corregedoria.

§ 2º O plano de trabalho será avaliado e terá sua execução acompanhada mensalmente pela Corregedoria.

Art. 26. A Corregedoria providenciará automaticamente as reconduções das comissões disciplinares em consonância com os planos de trabalho apresentados.

Art. 27. As apurações observarão os ritos processuais definidos nas normas e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição, além da legislação correspondente.

Art. 28. A Corregedoria disponibilizará modelos das principais peças processuais a serem elaboradas nas apurações, que definirão o conteúdo mínimo a ser observado.

Art. 29. As comissões disciplinares deverão informar à Corregedoria a notificação do indiciamento de acusados, a fim de que a informação seja registrada nos sistemas informatizados mantidos pela CGU.

Art. 30. As apurações se restringirão às irregularidades descritas nos respectivos juízos de admissibilidade, devendo as comissões disciplinares comunicarem outras irregularidades de que tiverem ciência no curso das apurações à Corregedoria tão logo delas tomem ciência.

Seção VII

Das Comunicações Processuais

Art. 31. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos correcionais que tramitam no âmbito da ANCINE devem ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

Art. 32. Terceiros, não empregados, poderão ser notificados ou intimados digitalmente desde que haja comprovação da ciência da comunicação.

Art. 33. Outras formas de comunicação são admitidas, observadas orientações expedidas pelos normativos internos da ANCINE e do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 34. As comissões disciplinares poderão solicitar diretamente informações necessárias à apuração a quaisquer unidades da ANCINE.

Parágrafo único. A solicitação de informações a outros órgãos e entidades deverá ser realizada por intermédio do titular da Corregedoria.

Seção VIII

Da Conclusão das Apurações Contraditórias

Art. 35. Encerrada a apuração, as comissões disciplinares encaminharão o processo devidamente autuado e numerado para conhecimento do titular da Corregedoria.

Art. 36. Caso não seja competente para o julgamento, o titular da Corregedoria analisará a apuração, com a confecção de relatório orientativo que subsidiará o julgamento pela autoridade superior.

§ 1º A análise de que trata o caput conterá, no mínimo, avaliação da regularidade formal da apuração, de eventual prescrição da pretensão punitiva da Administração, da suficiência da produção probatória e da completude da apuração em face de seu objeto, da compatibilidade das conclusões com o conjunto probatório produzido, da adequação do enquadramento legal e da dosimetria da sanção.

§ 2º Caso o julgamento seja de competência do titular da Corregedoria, a referida análise poderá ser dispensada nos pontos em que o julgamento concordar com o relatório da comissão disciplinar.

Art. 37. Após o julgamento, será dado encaminhamento das informações às autoridades responsáveis por tomar outras providências cabíveis relativamente à apuração civil ou criminal dos fatos, ao ressarcimento dos danos ou à mitigação de ocorrência de novas irregularidades.

Parágrafo único. Encaminhamentos para providências a órgãos externos, nos termos do caput, serão realizados pela autoridade máxima da ANCINE, por provocação do titular da Corregedoria.

Seção IX

Dos Recursos

Art. 38. Das decisões do Corregedor, em procedimentos disciplinares e de responsabilização, caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANCINE.

§ 1º O recurso administrativo será juntado ao processo original e será dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhará, no mesmo prazo, à Diretoria Colegiada.

§ 2º Salvo disposição legal em contrário, a critério do Corregedor, os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 39. Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, o que ocorrer primeiro.

Art. 40. Das decisões da Diretoria Colegiada, nos casos legalmente admitidos, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura.

Seção X

Da Transparência e da Publicidade dos Atos

Art. 41. As portarias de instauração, de recondução e de julgamentos de processos administrativos de responsabilização de ente privados serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, conforme Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019.

Art. 42. As portarias de instauração, de recondução, e de julgamentos de processos disciplinares contraditórios serão publicadas no Boletim Geral de Pessoal, salvo quando o apuratório envolver servidores de diferentes Agências, Entidades ou Ministérios, situações em que a portaria será da Agência ou interministerial, a depender do caso, hipótese em que a publicação da portaria será no DOU.

Art. 43. As comissões disciplinares manterão acesso restrito dos autos durante o curso do processo, salvo para interessados, acusados, seus procuradores e servidores ou empregados lotados na Corregedoria, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Durante o curso do processo, solicitação de cópias e vistas realizadas por terceiros não interessados deverão ser decididas pelo titular da Corregedoria.

Art. 44. Os atos da Corregedoria serão publicados no sítio eletrônico da ANCINE, respeitado o sigilo, quando for o caso.

Parágrafo único. O acesso integral aos autos, após o julgamento, poderá ser concedido após avaliação pela Corregedoria de seu conteúdo e a extração de cópias, com o devido tarjamento, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, para a preservação das informações pessoais e sigilosas nele contidas.

Seção XI

Do Plano de Trabalho da Corregedoria

Art. 45. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos procedimentos correcionais investigativos e acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho a ser elaborado pelos responsáveis pelo processo e, posteriormente, submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo acompanhamento do procedimento correcional.

Parágrafo único. O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente com o plano de trabalho e deverá considerar os critérios de priorização definidos nos artigos 21 e 22 desta Resolução.

Art. 46. Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - cronograma de atividades a serem realizadas;

II - modelos de informes da comissão para a autoridade instauradora com vistas a alertar sobre riscos ou solicitar demandas processuais; e

III - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado.

Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar, no plano de trabalho, a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os incidentes processuais que porventura venham a ocorrer no curso do processo disciplinar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os casos omissos e as eventuais dúvidas de interpretações dos dispositivos desta Resolução serão apreciadas pelo titular da Corregedoria em consonância com as orientações técnicas fornecidas pela CGU.

Art. 48. Todo cidadão poderá oferecer à Corregedoria representação sobre irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar ocorrida na ANCINE.

§ 1º A representação anônima possibilita deflagrar a apuração preliminar, devendo ser colhidos outros elementos que a fundamentem, desde que a manifestação ofereça elementos capazes de viabilizar a materialização.

§ 2º As representações serão submetidas ao juízo de admissibilidade do Corregedor, instaurando ou recomendando a unidade, quando necessário, sindicância investigativa que apure a verdade real dos fatos, a autoria e a materialidade.

Art. 49. Toda autoridade que tiver ciência de evidente irregularidade, ilícito penal ou infração disciplinar na ANCINE deverá oferecer representação à Corregedoria, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 50. Diante de crimes contra a Administração Pública ou atos de improbidade que produzam danos ao erário, a Corregedoria ou o presidente da comissão disciplinar, quando for o caso, encaminhará cópia dos autos às autoridades policiais, à Advocacia-Geral da União - AGU e aos membros do Ministério Público competente, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

Este texto não substitui a versão publicada no DOU n.º 47, Seção 1, página 14, de 11/03/2025.

 

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