Reinspeção de POA
Conforme previsto nos art. 487 e 538-A do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, a circulação em território nacional de matérias-primas e produtos de origem animal importados será autorizada após a fiscalização e reinspeção pela área Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Os procedimentos de fiscalização realizados pelo VIGIAGRO estão detalhados no Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024.
ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS PARAMETRIZAÇÃO DA REINSPEÇÃO
Após o embarque da carga, o importador deverá apresentar a documentação de importação relacionada na Instrução Normativa nº 39, de 01 de dezembro de 2017, em formato digital por meio do módulo LPCO do Portal Único do Comércio Exterior (PU) para análise da Central Remota do VIGIAGRO.
Após a conclusão da análise da documentação de importação pela Central Remota do VIGIAGRO, o parecer será registrado no PU.
Para LPCOs registrados até 07 de abril de 2024, às 23h59, de produtos com finalidade comercial, o importador deverá:
- Preencher o formulário eletrônico no sistema de parametrização da reinspeção no dia anterior à data em que a carga estiver disponível para fiscalização. Excetua-se desta regra cargas do modal rodoviário que poderão ser incluídas no sistema de parametrização antes da chegada da carga e antes que seja concluída a verificação documental pela Central de Análise Remota do VIGIAGRO.
- Será preenchido um formulário por LI, ainda que a carga esteja associada a outros licenciamentos.
- As cargas poderão ser parametrizadas para conferência documental (CD) ou para cada um dos três níveis de reinspeção (I - conferência física (CF); II - conferência física e exame físico (EF); III - conferência física, exame físico e coleta de amostras (CA)).
- A parametrização da reinspeção será consultada pelos importadores no próprio sistema de parametrização.
Para LPCOs registrados a partir de 08 de abril de 2024:
- O nível de fiscalização (CD, CF, EF ou CA) será indicado no PU, dispensando a necessidade de preenchimento de formulário.
- O importador consultará o nível parametrizado no histórico do LPCO.
- Cargas submetidas somente à conferência documental serão deferidas pela Central Remota do VIGIAGRO.
As cargas também poderão ser parametrizadas em atendimento a outros programas oficiais do MAPA, como o Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) Importados.
A parametrização da reinspeção não é aplicável para produtos reimportados, cuja reinspeção em estabelecimentos sob SIF é obrigatória. Conforme previsto no inciso XX do art. 73 do Decreto nº 9.013/2017 e no art. 16 da IN 34/2018, o importador deverá agendar o procedimento de reinspeção junto ao SIF indicado no LPCO com, no mínimo, 72h de antecedência.
A parametrização da reinspeção também não é aplicável para a apuração de denúncias encaminhadas por vias oficiais ou suspeitas de não conformidades, quando o servidor deverá direcionar a carga para reinspeção com o objetivo de verificar os fatos.
A reinspeção somente poderá ser realizada por equipe de fiscalização do VIGIAGRO nos recintos habilitados para a reinspeção de POA. Cargas posicionadas em recintos não habilitados que sejam amostradas para reinspeção deverão ser direcionadas por trânsito aduaneiro para recintos habilitados que possuam em seu escopo de habilitação "Reinspeção de Produtos de Origem Animal".
A reinspeção de produtos conservados sob refrigeração ocorrerá exclusivamente em ambientes climatizados que preservem as condições sanitárias dos produtos.
Nos carregamentos que contenham mais de uma LI vinculada e que tenham sido parametrizadas para diferentes níveis de reinspeção, ainda que o LPCO e a LI já tenham sido deferidos, mediante a constatação de não conformidades que afetem a carga como um todo, poderá haver o rechaço total das mercadorias.
Produtos submetidos ao Regime de Alerta de Importação (RAI) serão sempre submetidos ao nível III de reinspeção, ainda que tenham sido parametrizados para outros níveis de reinspeção.
Uma vez parametrizada para um dos três níveis de reinspeção, a LI não poderá ter a parametrização alterada, exceto para os casos previstos nos itens 25 e 29 ou quando não houver parâmetro físico-químico ou microbiológico para a realização de análises laboratoriais.
Caso seja constatado o registro de LPCOs em duplicidade (mesma mercadoria e conhecimento de carga), será considerado apenas o LPCO mais recente registrado e o nível de parametrização mais gravoso, sendo indeferidos os demais.
FLUXO DE LIBERAÇÃO DAS CARGAS POR TPC
A Portaria SDA nº 556, de 30 de março de 2022, alterou a redação do art. 21 da IN 34/2018 e do Anexo XLIX da IN 39/2017, permitindo que cargas amostradas para o PACPOA importados (nível III de reinspeção) sejam retiradas dos recintos alfandegados habilitados para reinspeção de POA comestíveis, mediante solicitação do importador, para guardar a análise dos resultados laboratoriais.
A partir de 08 de abril de 2024, somente poderá ser utilizado o modelo do TPC atualizado, que será disponibilizado na página Formulários.
Os ajustes operacionais foram detalhados no Ofício-Circular Conjunto nº 01/DIPOA-DTEC/2024. O fluxo abaixo resume as etapas do processo de importação de cargas de POA comestíveis liberadas por TPC, para LPCOs registrados a partir de 08 de abril de 2024.
Dúvidas e questionamentos sobre os procedimentos de reinspeção poderão ser direcionadas ao e-mail dimp.dipoa@agro.gov.br.