PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
O que são PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA?
Os agrotóxicos ou afins que tiverem em sua composição apenas substâncias permitidas nos regulamentos da produção orgânica*, recebem, após o estabelecimento de uma Especificação de Referência e o devido processo de registro, a denominação de PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, conforme definido no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e atualizações.
*Portaria 52, de 15 de março de 2021, e suas atualizações: Portaria MAPA nº 404, de 22 de fevereiro de 2022; Portaria SDA nº 811, de 29 de maio de 2023; Portaria MAPA nº 685, de 27 de maio de 2024 e Portaria SDA/MAPA nº 1.201, de 22 de novembro de 2024.
Como é estabelecida uma Especificação de Referência (ER)?
Previamente à possibilidade de registro de PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA, deverá ser estabelecida uma Especificação de Referência que, conforme definido no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e atualizações, são as especificações e garantias mínimas que os PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA deverão seguir para obtenção de registro.
Essas especificações e garantias mínimas são elaboradas com base nas informações disponíveis, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais, em um trabalho conjunto do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob coordenação do MAPA. Dentro da estrutura regimental do MAPA, as ER são de competência do Serviço de Especificações de Referência (SEER - seer.cgaa@agro.gov.br), alocado na Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA).
Como parte de um ato normativo, as ER são consideradas estabelecidas quando publicadas no Diário Oficial da União. Elas poderão ser alteradas através de solicitação de alteração de ER, a ser analisada pelos órgãos de forma conjunta, e republicadas também no Diário Oficial da União.
Clique aqui para mais informações sobre o processo de estabelecimento de uma Especificação de Referência (ER) e para conferir a lista de todas as ER publicadas e atualmente em análise pelo SEER.
Como é o processo de registro de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA?
O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e atualizações, determina que o processo de registro dos PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA terá tramitação própria e prioritária, obedecendo aos dispositivos de priorização de registro de insumos destinados à agricultura orgânica, conforme estabelecem a Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que dispõem sobre a agricultura orgânica no Brasil.
Já a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA nº 1, de 24 de maio de 2011, estabelece os procedimentos para o registro de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA.
No processo de registro, o setor responsável (DIRPF/CGAA - formulados.cgaa@agro.gov.br) analisa, dentre outros quesitos, se o produto formulado atende ao estabelecido na Especificação de Referência relacionada. O processo de registro é finalizado após deferimento do pedido e publicação de resumo no Diário Oficial da União.
Clique aqui para mais informações sobre o processo de registro e de pós-registro (alterações) de um PRODUTO FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA e acesse a lista atualizada de produtos registrados.
Transição Legislativa
Importante ressaltar que estamos em uma fase de transição legislativa, considerando a publicação da nova Lei de Agrotóxicos, a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e da Lei de Bioinsumos, Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024, ambas em processo de regulamentação. A Lei de Bioinsumos retirou do escopo da legislação de agrotóxicos uma série de substâncias para uso na produção agropecuária, nos ambientes aquícolas e florestais, como os agentes biológicos de controle (micro e macroorganismos), os fitoquímicos, os bioquímicos, entre outros. Contudo, essa mesma Lei estabelece (parágrafo único do art. 31) que os procedimentos para o registro de produtos enquadrados como bioinsumos devem seguir o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria, até que se tenha regulamento próprio. Quanto ao Decreto nº 4.074/2022, que regulamentava a Lei nº 7.802/1989 (antiga "Lei de Agrotóxicos"), continua aplicável naquilo que for compatível com a nova "Lei de Agrotóxicos" (Lei nº 14.785/2023), até a regulamentação dessa.
Acesse aqui nossa lista de dúvidas frequentes. Ficou com dúvidas? Encaminhe um e-mail para o Serviço de Especificações de Referência: seer.cgaa@agro.gov.br .