Vietnã
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - Ref. Processo SEI 21000.008593/2018-60 (5764604) (5819883)
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Vietnã estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal e Produção (DAHP) do Ministério da Agricultura e Meio Ambiente (MAE), antigo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Vietnã (MARD).
1.2. Desde 2018, rege o Decreto Governamental 15/2018/NDCP que regulamenta alguns artigos da Lei de Segurança Alimentar. A exportação de alimentos de origem de animal é regulamentada pelo artigo 22 do referido Decreto.
1.3. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos em legislação brasileira vigente e nos documentos oficiais que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
1.4. Ainda, para solicitar a habilitação ou a extensão de escopo, o estabelecimento interessado deve apresentar o preenchimento obrigatório dos formulários 07 e 09, disponíveis no APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP.
1.5. Os formulários 07 e 09 devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário - Médico Veterinário (AFFA - MV) e carimbados com carimbo usado pelo AFFA com identificação pessoal e com carimbo datador em que possa ser visualizada a unidade institucional do MAPA, conforme modelos aprovados em legislação vigente.
1.6. Caso o estabelecimento julgue necessário apresentar alguma documentação de suporte, além daquelas exigidas pelo Vietnã, esta deverá ser apresentada em vernáculo e em Inglês, devidamente identificadas e separadas por idioma. Somente a versão em inglês será encaminhada à autoridade vietnamita.
1.7. No caso de modificação do nome empresarial e/ou do endereço do estabelecimento produtor, deve-se proceder com o pedido de alteração cadastral do estabelecimento, encaminhado do MAPA.
1.8. Em caso de exclusão de estabelecimento habilitado, o MAPA deve enviar a solicitação de exclusão, necessariamente acompanhada de exposição de motivos pela empresa.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNE DE AVES (INCLUI PÉS), PRODUTOS CÁRNEOS DE AVES E MIÚDOS DE AVES (INCLUI FÍGADO, CORAÇÃO E MOELA SEM REVESTIMENTO)
2.1.1. Para a exportação de carne, produtos cárneos e miúdos de aves ao Vietnã é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros de aves ocorre pela modalidade indicação.
2.1.3. Considerando que a exportação de pés, fígado, coração e moela sem revestimento passou a ser autorizada em 2025, para ajustes na habilitação, caso o estabelecimento já seja habilitado para exportação de aves e deseja passar a exportar também pés e miúdos para o mercado vietnamita, deve-se solicitar extensão de escopo.
2.1.4. Tanto para nova habilitação quanto para extensão de escopo é mandatório o preenchimento dos formulários 07 e 09, disponíveis no APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP (41030019), além dos demais documentos e procedimentos definidos no sítio eletrônico do MAPA.
2.2. CARNE "IN NATURA" DE BOVINOS (INCLUI GORDURA BOVINA) - Ref. Processo 21000.082946/2022-70 (42940476)
2.2.1. Para a exportação de carne "in natura" e gordura bovina ao Vietnã é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.2.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de bovinos ocorre pela modalidade indicação.
2.2.3. Conforme disposto no ADIDO COMUNICA 20 (49775073), as exportações de gordura bovina deverão ser iniciadas somente após a aprovação formal da autoridade sanitária vietnamita. Para tanto, é imprescindível que tanto os estabelecimentos quanto o produto (gordura bovina) estejam previamente aprovados pelo Departamento de Saúde Animal e Produção (DAHP) do Ministério da Agricultura e Meio Ambiente (MAE) do Vietnã antes do início das operações comerciais, inclusive nos casos de ampliação de escopo de produtos.
2.2.4. Adicionalmente, a autoridade sanitária vietnamita requer que o produto “gordura” conste expressamente no referido site como autorizado antes do início das exportações. Assim, empresas já habilitadas a exportar carne bovina ao Vietnã que ainda não possuam a gordura bovina incluída na lista de produtos aprovados deverão solicitar a extensão de escopo.
2.2.5. Tanto para nova habilitação quanto para extensão de escopo é mandatório o preenchimento dos formulários 07 e 09, disponíveis no APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP (41030019), além dos demais documentos e procedimentos definidos no sítio eletrônico do MAPA.
2.3. CARNE "IN NATURA" E PRODUTOS CÁRNEOS DE SUÍNOS
2.3.1. Para a exportação de carne e produtos cárneos de suínos ao Vietnã é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.3.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de suínos ocorre pela modalidade indicação.
3.3.3. Tanto para nova habilitação quanto para extensão de escopo é mandatório o preenchimento dos formulários 07 e 09, disponíveis no APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP (41030019), além dos demais documentos e procedimentos definidos no sítio eletrônico do MAPA.
2.4. MIÚDOS COMESTÍVEIS DE SUÍNOS (CORAÇÃO, FÍGADO E RINS) - Ref. Processo SEI 21000.008593/2018-60 (8288100)
2.4.1. A exportação de miúdos comestíveis de suínos (coração, fígado e rins) está suspensa em virtude de necessidade de finalização da negociação de acordo de modelo de certificado sanitário específico para estes produtos exigido pelo Vietnã.
2.5. PRODUTOS PROCESSADOS DE AVES, BOVINOS E SUÍNOS - Ref. Processo SEI 21000.008593/2018-60 (5764604) (11595026)
2.5.1. Para a exportação de produtos processados de aves, bovinos e suínos ao Vietnã não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.5.2. O Decreto 15/2018/ND-CP regulamenta produtos processados de origem animal. Como a definição de alimentos processados ainda não foi confirmada pelas autoridades vietnamitas, caso a empresa deseje exportar alimentos processados/parcialmente processados, que não estejam claramente definidos pelo Decreto, deve-se solicitar o registro dos produtos nos formulários disponíveis no APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP. Neste caso, é importante declarar detalhadamente o processo de produção, para que o Departamento de Saúde Animal – DAH/MARD possa identificar se o produto precisa ser registrado ou não.
2.5.3. O próprio Ministério do Vietnã reconhece que o Decreto 15/2018/ND-CP apresenta omissões relevantes e deve passar por atualizações em um futuro próximo.
2.6. ALIMENTOS ISENTOS DE INSPEÇÃO - Ref. Processo SEI 21000.008593/2018-60
2.6.1. Os alimentos importados isentos da inspeção sanitária oficial são os especificados no item 2 do Artigo 14º do Decreto nº 38/2012/ND-CP, incluindo:
- alimentos trazidos pela imigração para consumo privado e contemplados em norma de isenção de direitos e importação;
- alimentos em malas diplomáticas e consulares;
- alimentos em trânsito e transbordo;
- alimentos armazenados em entrepostos aduaneiros;
- alimentos usados como amostra de teste e pesquisa;
- alimentos utilizados como amostras em feiras ou exposições.
2.6.2. Para esta modalidade de envio é mandatório o preenchimento dos formulários 07 e 09, disponíveis no APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP (41030019).
2.7. LÁCTEOS E PRODUTOS LÁCTEOS
2.7.1. Para a exportação de lácteos e produtos lácteos ao Vietnã não é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
2.8. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (EPOA)
2.8.1. Não é exigida a habilitação dos EPOAs para exportação de produtos ao Vietnã.
3. HABILITAÇÃO - NÃO COMESTÍVEIS
3.1. FARINHA DE AVES E DE SUÍNOS PARA USO NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL E HEMODERIVADOS (PLASMA E HEMOGLOBINA EM PÓ)
3.1.1. Para a exportação de farinha de aves e de suínos para uso na alimentação animal e hemoderivados (plasma e hemoglobina em pó) ao Vietnã é necessária a habilitação dos estabelecimentos.
3.1.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros desses produtos de aves e de suínos ocorre pela modalidade indicação.
3.1.3. Conforme ADIDO COMUNICA 47 (41308589), o o Ministério da Agricultura e Meio Ambiente do Vietnã (MAE) solicitou que, nas indicações de estabelecimentos exportadores de farinhas de origem animal, sejam obrigatoriamente informados o número de telefone e o endereço de e-mail do responsável pela empresa.
3.1.4. Ainda, por meio do ADIDO COMUNICA 37793103, foi esclarecido que o produto “farinha de pena e sangue hidrolisada” é considerado um composto de dois produtos e que sua mistura não consta na lista de produtos “tradicionais” do anexo VI, da circular nº 21/2019/TT-BNNPTNT (37793097).
3.1.5. Assim, o representante do Departamento de Produção Animal (DLP/MARD) esclareceu que o registro de produtos destinados à alimentação animal, que não constam na lista de produtos “tradicionais” da referida circular, devem ser realizados diretamente no site do MARD, pelo link https://dichvucong.mard.gov.vn/portaldvc/KenhTin/dich-vu-cong-truc-tuyen.aspx?_id=7520&_dv=6CE747E8-8D9A-E83A-C83C-710948DE4F57. Ao concluir o registro do produto, o MARD irá publicar o seu respectivo código de reconhecimento e dados específicos no site https://dvc.mard.gov.vn/Pages/dm-tacn-nhap-khau.aspx.
4. LISTA DE ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO VIETNÃ
4.1. A relação dos estabelecimentos brasileiros habilitados (e respectivos produtos aprovados) pode ser acessada no site https://cucthuy.gov.vn/en/danh-sachcac-doanh-nghiep-cua-22-nuoc-du-dieu-kien-xuat-khau-thuc-pham-co-nguon-gocdong-vat-tren-can-vao-viet-nam.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1. De forma semelhante ao Brasil, onde há critérios regulados pela ANVISA e outros pelo MAPA, o Ministério da Saúde do Vietnã (MOH) emite diversos parâmetros para alimentos, incluindo controles para carne de aves.
5.2. Após a publicação da Decisão 46/2007/QD-BYT, que entrou em efeito em 10 de janeiro de 2008 e continua vigente, diversas circulares alteraram parcialmente o texto original. A tabela abaixo apresenta todas as Circulares, em ordem de publicação, que realizaram modificações na decisão.
| Decisão 46_2007_QD_BYT_eng.pdf | 10/01/2008 |
| Documento Circular 02_2011_TT_BYT_eng.pdf | 01/08/2011 |
| Documento Circular 05_2012_TT_BYT_eng.pdf | 01/09/2012 |
| Documento Circular 24_2013_TT_BYT_eng.pdf | 01/10/2013 |
| Documento Circular 34_2011_TT_BYT_eng.pdf | 01/03/2012 |
| Documento Circular 35_2015_TT_BYT_eng.pdf | 01/05/2016 |
| Documento Circular 50_2016_TT_BYT_eng.pd | 01/07/2017 |
5.3. O Vietnã, ao contrário do Brasil, não mantém uma versão compilada do texto atual de legislações que tiveram alterações desde a publicação original. Desta forma, a consulta em todas circulares relacionadas se faz necessária, considerando a publicação mais atual como o texto válido.
5.4. Chama-se a atenção que conforme o parágrafo 1 do artigo 38 do Decreto 15/2018/ND-CP, que estabelece critérios adicionais na lei de saúde alimentar vietnamita, “cabe ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Vietnã elaborar os limites aplicáveis aos produtos de seu controle (Apêndice III) e os enviar ao Ministério da Saúde para promulgação”. Este trecho leva ao entendimento que a publicação dos parâmetros válidos se dará em normativa do MOH, reforçando a necessidade de atendimento aos critérios estabelecidos pela Decisão 46/2007/QD-BYT, em sua alteração mais recente.
5.5. Devem ser seguidos os critérios emitidos pela Decisão n° 46/2007/QQBYT, do Ministério da Saúde, que disponibilizada os parâmetros microbiológicos, considerando as alterações pertinentes realizadas por documentos circulares posteriores.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 04/02/2026.
Anexo APPENDIX I do Decreto 15/2018/ND-CP (50196759) - Atualizado em 04/02/2026.