Sobre a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Publicado em
19/03/2024 17h15
Atualizado em
27/11/2025 16h51
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A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA) foi criada pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
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Conforme dispõe o art. 37, da Lei nº 14.515, de 2022, existem três instâncias administrativas no processo administrativo de fiscalização agropecuária, sendo:
- Primeira Instância: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediada na unidade da Federação onde foi constatada a infração;
- Segunda Instância: Secretaria de Defesa Agropecuária; e
- Terceira Instância: Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária.
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A CERDA constitui-se na última instância administrativa de recurso no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
- Na estrutura organizacional, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária está sob a subordinação da Coordenação-Geral da Comissão Especial de Recursos da SDA (CERDA), vinculada à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025).
- Também foram criados dois serviços ligados à Coordenação-Geral da Comissão Especial de Recursos da SDA (CERDA): Serviço de Recursos da Área Vegetal (SEVE) e Serviço de Recursos da Área Animal (SEAN).
- Com a publicação da Portaria SDA/MAPA nº 1.364, de 8 de setembro de 2025, as três instâncias administrativas ficaram assim definidas:
Art. 10. O processo administrativo de fiscalização agropecuária poderá tramitar pelas seguintes instâncias administrativas:
I - primeira instância, para decisão dos chefes dos serviços técnicos na unidade federativa onde ocorreu a infração ou do chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA na sua área de abrangência.
II - segunda instância, para decisão do Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha a competência relacionada ao tema, estabelecida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeira instância; e
III - terceira instância, para decisão da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas em segunda instância.
§1º Na ausência de unidade de execução finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa onde ocorreu a infração ou havendo desprovimento de pessoal, a competência para julgamento em primeira instância será exercida pela unidade de execução finalística de abrangência nacional, sediada em Brasília-DF.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se unidade de execução finalística de abrangência nacional, sediada em Brasília-DF, a coordenação-geral, a coordenação ou a divisão imediatamente inferior à autoridade julgadora de segunda instância, com competência técnica sobre a matéria objeto da infração.
- Constam também no Capítulo III da Portaria SDA/MAPA nº 1.364, de 8 de setembro de 2025 os procedimentos para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
- O Anexo da Portaria traz o Formulário do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. O TAC será firmado entre a Comissãoe o autuado após consenso de seus termos com o diretor da área técnica responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento do autuado, que o firmará conjuntamente.