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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar Seção III - Da Revisão do Processo
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Seção III - Da Revisão do Processo

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Publicado em 06/03/2017 11h01

Seção III - Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

FORMULAÇÃO-DASP Nº 185

A revisão de inquérito não depende de prévio pedido de reconsideração.

FORMULAÇÃO-DASP Nº 252

Não cabe revisão de inquérito se o requerente não aduz fatos ou circunstâncias novos capazes de comprovar sua inocência.

Entendimento da Advocacia-Geral da União

 PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ - 28

Não há que se falar na espécie em prescrição porquanto a Lei nº 8.112/1990 diz que o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo quando ocorrerem os motivos elencados no caput do art. 174, causadores do pedido revisional.

 PARECER-AGU Nº GQ - 133

Revisão de processo administrativo disciplinar para anular ato demissório. A revisão do processo administrativo disciplinar tem, como pressuposto, a adução de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (cf. o art. 174, da Lei n° 8.112/1990). Imprestável sob todos os aspectos processo de revisão que se baseia, tão somente, em pareceres antinômicos, sem o exame de elementos novos, ainda não apurados no processo originário. Devolução dos processos à origem para o fim de ser instaurado novo processo revisional.

MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU

O julgamento pode ser alterado também por meio da revisão do processo administrativo disciplinar, que consiste em novo processo (não possui natureza jurídica de recurso), demandando-se, para sua instauração, requisitos específicos previstos nos arts. 174 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990. (p. 37 e 38)

Jurisprudência dos Tribunais Superiores                 

STJ – RMS Nº 38176/SP

Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não é possível utilizar a via da revisão administrativa com o fito de reabrir o prazo para impetração em prol da anulação de atos administrativos disciplinares.

STJ – MS Nº 11441/DF

Inexistindo nos autos prova completa da deficiência mental ser contemporânea aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, ou mesmo, que à época tenha se desencadeado, não há falar em direito líquido e certo ao pedido de revisão, nos termos do artigo 174 da Lei n.º 8.112/1990.

STJ – MS Nº 8.084

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.” (artigo 174 da Lei nº 8.112/1990). “O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.”(artigo 177, caput, da Lei nº 8.112/1990). É da atribuição do Ministro de Estado ou autoridade equivalente o juízo de admissibilidade do pedido de revisão de processo administrativo, que, se autorizar a revisão, o encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar, para as providências necessárias à constituição da comissão de revisão, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade (artigos 177 e 181 da Lei nº 8.112/1990). Em não tendo sido aduzidos fatos novos ou qualquer outra circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada, impõe-se reconhecer a legalidade do ato que indeferiu a instauração do processo revisional. Ademais, o artigo 176 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “(...) a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

STJ – MS Nº 6.787

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo pode ser revisto, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.


Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

FORMULAÇÃO-DASP Nº 70

Revisão de inquérito. Na revisão de inquérito a dúvida favorece a manutenção do ato punitivo.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – MS Nº 11441 / DF

A teor do artigo 175 do referido diploma legal, o ônus da prova no processo revisional é do requerente. Contudo, olvidou-se o impetrante de produzir os elementos probatórios necessários à sua pretensão de demonstrar seu direito líquido e certo à revisão do processo administrativo.

STJ – MS Nº 12.173/DF

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente (art. 175, Lei nº 8.112/1990).


Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – AGRG NO RMS 20608/PE

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.


Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – MS Nº 9773/DF

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.


Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


Entendimento da Advocacia-Geral da União

PARECER VINCULANTE AGU Nº GQ - 28

Os administrativistas pátrios têm entendido que a revisão do PAD não se constitui num simples pedido de reconsideração da decisão proferida, nem recurso contra ela. É, indubitavelmente, um novo processo (reexame do primeiro), com novos elementos (ou subsídios) visantes à comprovação da inocência do servidor público punido.

MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU

O pedido de revisão do processo se diferencia das espécies de recursos por se tratar de processo autônomo (apenso ao processo originário), no qual haverá a necessidade de constituição de nova comissão processante, preferencialmente com outros membros que não os da comissão processante anterior. A comissão processante poderá produzir novas provas e/ou reapreciar as que se encontrem nos autos. (p. 143 e 144)


Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.



Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.


Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Entendimento da Advocacia-Geral da União

MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU

Nesse caso, o servidor processado só poderá reclamar os créditos a que tem direito em 5 anos, contados, retroativamente, da interposição do pedido revisional, nos termos do art. 110, inc. I da Lei nº 8.112, de 1990. (Art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho). (p. 143 e 144)

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ - MS Nº 9773/DF

O pedido de revisão não é dotado de efeito suspensivo, não se justificando, portanto, a suspensão da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Entendimento da Advocacia-Geral da União

MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU

a) as autoridades poderão colher opinativo do órgão jurídico de assessoramento quanto ao recebimento/deferimento ou não dos recursos ou pedido de revisão do PAD;

b) em razão do princípio da fungibilidade dos recursos, o requerimento do servidor processado pode ser recebido pela autoridade como pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão do PAD, conforme a natureza do pedido e a presença dos requisitos para sua interposição, independentemente da denominação constante na peça apresentada; (p. 145)

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