Notícias
VISTO PARA REUNIÃO FAMILIAR COM BASE EM CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
O nacional da Guiné-Bissau interessado em receber visto para fins de reunião familiar com cônjuge residente no Brasil, com base em casamento por procuração, deve, como primeiro passo, preencher o formulário online que se encontra no seguinte site <https://formulario-mre.serpro.gov.br>, escolhendo o visto apropriado (VIVIS — Reunião familiar com base em casamento por procuração).
Uma vez preenchido o formulário, deve imprimir o recibo de entrega de requerimento e trazê-lo até a Embaixada do Brasil em Bissau (rua São Tomé, esquina com a rua Moçambique), acompanhado da seguinte documentação adicional:
- Passaporte válido (original e cópia).
- Uma fotografia recente em 3 x 4 com fundo branco.
- Atestado de antecedentes criminais («registro criminal») emitido pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da Guiné-Bissau.
- Documento de identidade autenticado do cônjuge brasileiro ou do cônjuge beneficiário de autorização de residência no Brasil.
- Certidão de casamento por procuração.
- Declaração conjunta de ambos os cônjuges, «sob as penas da lei», atestando a efetiva união e convivência.
- Declaração assinada, «sob as penas da lei», de que o cônjuge brasileiro ou o cônjuge beneficiário de autorização de residência no Brasil reside ou passará a residir no Brasil.
- Escritura pública, lavrada em cartório no Brasil, de «compromisso de manutenção», pela qual o cônjuge brasileiro ou o cônjuge beneficiário de autorização de residência no Brasil assume o compromisso de arcar com as despesas de manutenção do requerente no Brasil.
- Documentos que comprovem os rendimentos do cônjuge brasileiro ou do cônjuge beneficiário de autorização de residência no Brasil.
- Comprovante de depósito dos emolumentos consulares, no valor de XOF 64.000,00, na conta da «Embaixada do Brasil — Renda Consular» no Ecobank (conta nº 180008681001).
OBSERVAÇÕES:
(1) A eventual concessão do visto é prerrogativa do Estado brasileiro, não um direito do requerente.
(2) Os pedidos de visto devem ser apresentados à Embaixada do Brasil com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à data prevista para a viagem.
(3) Em caso de denegação do visto, a Embaixada do Brasil não está obrigada a apresentar razões para a sua decisão.
(4) Em caso de denegação do visto, a Embaixada não restituirá ao requerente o dinheiro depositado como pagamento pelas taxas aplicáveis.
(5) A Embaixada do Brasil poderá apresentar ao requerente as exigências adicionais que estimar necessárias, de modo a comprovar o propósito legítimo da estada no Brasil, as efetivas condições do requerente de se manter no Brasil, ou de a pessoa ou instituição que fez o convite assumirem as despesas de manutenção do requerente.