Regime de bens
Casamento no exterior sem pacto antenupcial - regime de bens aplicável
Casamento entre brasileiro e nacional japonês ou estrangeiro, residentes no Japão, sem pacto antenupcial
O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 7º, §4º, estabelece que "o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal." Logo, ao casamento de pessoas domiciliadas no Japão aplica-se o previsto na lei japonesa.
O Ato nº 78, de 2006, da lei japonesa (HOREI, Ato sobre Aplicação de Leis) prevê em seu art. 25 que, em casamentos entre cidadãos de nacionalidades diferentes, os efeitos do casamento devem ser regidos pela legislação do país de residência dos nubentes, no caso o Japão.
Assim, se inexistir pacto antenupcial, o regime de bens aplicável ao casamento entre brasileiro e nacional japonês ou estrangeiro celebrado no Japão será regido pelo art. 762 do Código Civil japonês, que estabelece:
Artigo 762 - Os bens pertencentes a um cônjuge, desde antes do casamento, e os que o mesmo venha a adquirir, no nome próprio, na constância da sociedade conjugal, não se comunicam. Parágrafo único: presumem-se, porém, comuns os bens cujo domínio não se saiba a qual dos cônjuges pertence.
Os esclarecimentos acima são fornecidos em consonância com o Regulamento Consular Brasileiro, a fim de que os interessados possam comprovar o regime de bens estrangeiro aplicável ao casamento, nos termos requeridos pelo art. 13 §9º da Resolução CNJ nº 155/2012, e não configuram orientação jurídica.
Casamento entre nacionais brasileiros sem pacto antenupcial
Casamento entre brasileiros domiciliados no Japão. Aplica-se o previsto no art. 7º §4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. O regime de bens é estabelecido conforme a lei do domicílio dos nubentes. A lei japonesa prescreve que, quando ambos os nubentes são nacionais do mesmo país, aplica-se a lei de nacionalidade daqueles, no caso a brasileira.
Os esclarecimentos acima são fornecidos em consonância com o Regulamento Consular Brasileiro, a fim de que os interessados possam comprovar o regime de bens estrangeiro aplicável ao casamento, nos termos requeridos pelo art. 13 §9º da Resolução CNJ nº 155/2012, e não configuram orientação jurídica.
Tóquio, 15 de abril de 2025.