Sou obrigado a efetuar o registro de nascimento do meu filho no Consulado?
Publicado em06/07/2022 13h28
O registro consular de nascimento garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira ao filho, nascido no exterior, de cidadã(o) brasileira(o). Nesse sentido, nos termos da alínea “c”, inciso I do art. 12 da Constituição Federal são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Caso não seja efetuado o registro consular de nascimento, a fim de garantir a nacionalidade brasileira do seu filho, o genitor deverá providenciar o traslado da certidão chilena, devidamente apostilada, de nascimento de seu filho em cartório do registro civil no Brasil. Nesses casos, a confirmação da opção pela nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. Ou seja, o registro consular é muito mais prático e com ele não será necessário entrar com ação de opção pela nacionalidade brasileira após o registrando atingir a maioridade.