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Atos assinados por ocasião da VI Cúpula Brasil-União Europeia – Brasília, 24 de janeiro de 2013
ARRANJO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MCTI) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O “JOINT RESEARCH CENTRE” (JRC) DA COMISSÃO EUROPEIA PARA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E OUTRAS ATIVIDADES
EM ÁREAS DE INTERESSE COMUM
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Europeia, assinado em Brasília em 19 de janeiro de 2004, e renovado em 8 de agosto de 2012, a seguir designado " Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica”, em especial o artigo V, parágrafo segundo do mesmo, estabelece-se este Arranjo de Cooperação para cobrir atividades científicas e outras atividades de cooperação em áreas de interesse comum, estabelecidas entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil (MCTI) e o “Joint Research Center” (JRC), da Comissão Europeia. O MCTI e o JRC já haviam assinado Carta de Intenções nesse sentido anteriormente, em 4 de outubro de 2011. O objetivo do presente Arranjo de Cooperação é incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação entre o MCTI e o JRC, conduzidas com base no benefício mútuo, obtido por meio de um equilíbrio global de vantagens, oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação e tratamento equitativo e justo. Este Arranjo de Cooperação não se destina a criar obrigações legais entre o MCTI e o JRC.
1. As Atividades de Cooperação
1.1 O MCTI e o JRC poderão realizar e facilitar as atividades de cooperação em todas as áreas da Ciência e da Tecnologia, relacionadas com estudos científicos e outras atividades de cooperação em áreas de interesse comum, considerando as prioridades do JRC, por um lado, e as prioridades do MCTI, por outro lado.
1.2 As atividades de cooperação científica podem incluir, mas não estão limitadas, às seguintes áreas:
1.2.1 Prevenção de desastres e gestão de crises, com base no Diálogo Setorial JRC-MCTI sobre previsão de inundações e monitoramento, que continuará a apoiar a criação do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta Precoce de Desastres Naturais (CEMADEN);
1.2.2 Mudanças climáticas e gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo florestas, uso da terra, da água, dos solos, desertificação e recursos biológicos) e de serviços ecossistêmicos;
1.2.3 Energia, incluindo bioenergia, redes inteligentes, energias renováveis e segurança nuclear;
1.2.4 Segurança alimentar;
1.2.5 Bioeconomia (especialmente biotecnologia);
1.2.6 TICs, incluindo geoinformação e aplicações espaciais;
1.2.7 Nanotecnologias.
1.3 Todas as áreas de cooperação e atividades previstas no presente Arranjo de Cooperação permanecerão no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.
2. Natureza das Atividades de Cooperação
2.1 As atividades de cooperação poderão incluir, mas não estão limitadas a:
2.1.1 Acesso equivalente às instalações laboratoriais, equipamentos e material, para a realização de atividades científicas e tecnológicas, incluindo ciência, desenvolvimento, testes, avaliações, normalização e certificação, sujeitas à aprovação administrativa conforme o caso;
2.1.2 Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas. A disseminação de resultados de pesquisa, se considerada vantajosa, poderá ser realizada por meio de seminários conjuntos, workshops e conferências, sujeita aos termos e condições acordados entre o MCTI e o JRC;
2.1.3 Intercâmbio de pessoal entre o MCTI e o JRC, para realizar tarefas no âmbito do presente Arranjo de Cooperação, sujeito à aprovação administrativa de acordo com os procedimentos e políticas internas do MCTI e do JRC;
2.1.4 Apoio à capacitação de cientistas, engenheiros e especialistas técnicos;
2.1.5 Participação em atividades de treinamento e cooperação no âmbito do programa brasileiro de mobilidade “Ciência sem Fronteiras”;
2.1.6 Apoio à pesquisa conjunta, desenvolvimento de conteúdo e propostas de acesso, complementação para bolsas existentes, contratos e acordos, e financiamento de atividades temáticas cooperativas para benefício mútuo e de valor agregado;
2.1.7 Uso compartilhado de infraestrutura científica (observatórios, navios e satélites).
3. Coordenação
3.1 O MCTI e o JRC pretendem cooperar estreitamente para coordenar atividades conjuntas. O MCTI e o JRC terão um número igual de representantes que serão designados para coordenar as atividades (o "Grupo de Coordenação"). O Grupo de Coordenação nomeará dois co-presidentes para conduzir as reuniões, um do MCTI e um do JRC. Quando necessário, o MCTI e o JRC poderão designar novos participantes para representá-los em tais reuniões. O Grupo de Coordenação poderá reunir-se sempre que necessário, através de videoconferências ou encontros presenciais. Sempre que possível, um encontro presencial terá lugar durante as reuniões regulares do Comitê Diretivo de Cooperação Científica e Técnica Brasil - União Europeia. Os pontos focais designados (a “Unit of Scientific Support to Innovation Union, Foresight and International Relations”, para o JRC, e a Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (SEPED), para o MCTI) serão responsáveis pelo desenvolvimento do programa de trabalho bienal inicial para promover atividades de cooperação entre o MCTI e o JRC, que será referendado na primeira reunião do Grupo de Coordenação.
3.2 Quando necessário, o MCTI e o JRC poderão realizar reuniões de alto nível, em que tanto o MCTI quanto o JRC designarão um co-presidente.
3.3 O Grupo de Coordenação irá acompanhar e estimular atividades de cooperação no âmbito deste Arranjo de Cooperação. Ele deverá intercambiar informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas relevantes para a cooperação. Deverá, ainda, planejar e identificar os objetivos e as oportunidades para cada programa bienal de trabalho, bem como revisar as atividades, os níveis de participação e os esforços similares empreendidos pelo MCTI e pelo JRC em seus programas no âmbito deste Arranjo de Cooperação. Deverá, ainda, emitir um relatório periódico sobre a cooperação.
4. Financiamento
4.1 Atividades de cooperação no âmbito deste Arranjo de Cooperação (incluindo Seções 2 e 3) estarão sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados, às leis e regulamentos, políticas e programas do MCTI e do JRC, e aos termos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica e do presente Arranjo de Cooperação. Este Arranjo de Cooperação não cria obrigações financeiras.
4.2 O MCTI e o JRC comprometem-se a arcar com os custos de participação nas reuniões do Grupo de Coordenação. No entanto, os custos diretamente associados com as reuniões do Grupo de Coordenação, exceto aqueles de deslocamento e alojamento, serão custeados pela instituição anfitriã, salvo acordado em contrário.
4.3 O MCTI e o JRC são responsáveis por qualquer auditoria de suas ações em apoio das atividades de cooperação, incluindo as atividades de qualquer de seus participantes. As auditorias do MCTI e do JRC deverão estar de acordo com as suas próprias práticas.
5. Propriedade intelectual
5.1 O MCTI e o JRC concordam em atribuir e proteger direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as disposições do anexo ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica e em conformidade com qualquer contrato relevante dos quais a União Europeia e o Brasil sejam signatários.
6. Duração
6.1 Este Arranjo de Cooperação entrará em vigor após a sua assinatura pelo MCTI e pelo JRC, por um período de cinco anos, ou até que o MCTI ou o JRC denuncie sua participação no mesmo, no prazo de 90 dias após notificação por escrito. Ele poderá ser prolongado ou modificado, por escrito, e com assinatura de um representante devidamente autorizado do MCTI e do JRC.
Assinado em 24 de janeiro de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE BEM-ESTAR ANIMAL ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DA COMISSÃO EUROPEIA
Com o intuito de estabelecer um grupo de trabalho específico para o intercâmbio regular de informações e cooperação técnica para o bem-estar de animais de produção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e a Direção-Geral da Saúde e da Proteção do Consumidor da Comissão Europeia concordam em:
1. Estabelecer um mecanismo de consulta na área de bem-estar de animais de produção, considerando, sempre que possível, as recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
2. Tratar de questões de bem-estar de animais de produção, por meio do diálogo e do intercâmbio de informações técnico-científicas, de forma a assegurar benefícios mútuos;
3. Facilitar o bom entendimento e as futuras negociações sobre questões de bem-estar de animais de produção entre ambas as partes;
4. Criar, quando considerado conveniente, subgrupos de trabalho, a fim de discutir questões específicas com impacto no comércio mútuo, ou para fins de treinamentos na área de bem-estar de animais de produção;
5. Organizar reuniões ad hoc, a fim de discutir e coordenar as atividades e projetos relevantes para o presente Memorando de Entendimento;
6. Designar um coordenador de cada parte que será o ponto focal para a troca de informações sobre questões de bem-estar animal;
7. Arcar com as próprias despesas para a participação nas atividades previstas no presente Memorando de Entendimento, exceto quando acordado de outra forma;
8. Estabelecer o presente Memorando de Entendimento como de caráter consultivo e sem o poder de interferir em outros instrumentos legais relacionados;
9. Este Memorando de Entendimento não visa criar obrigações legais e não se constitui em um acordo de direito internacional.
Feito em Brasília, em 24 de janeiro de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.