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Ato assinado por ocasião da visita ao Brasil do Primeiro-Ministro da Geórgia, Nika Gilauri – Brasília, 16 de abril de 2012

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Publicado em 16/04/2012 14h49 Atualizado em 31/10/2022 17h35

(English version available after the version in Portuguese)

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA GEÓRGIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Geórgia (doravante identificados como “as Partes”),

Com o objetivo de fortalecer e desenvolver as relações econômicas entre seus países,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1º

1. As Partes promoverão o desenvolvimento de cooperação econômica bilateral mutuamente vantajosa, de acordo com a legislação de cada Estado.

2. A cooperação a ser implementada nos termos do presente Memorando de Entendimento terá por objetivo:

a) utilizar o potencial econômico das Partes para fortalecer as relações econômicas bilaterais; e

b) intensificar as relações econômicas bilaterais nas esferas do comércio, investimentos e inovação, inter alia.

Artigo 2º

1. A cooperação referida no Artigo 1º deste Memorando de Entendimento será implementada das seguintes maneiras:

a) cooperação entre organizações econômicas das Partes;

b) promoção de diferentes formas de compartilhamento de experiências nas esferas econômica e comercial, incluindo o intercâmbio de especialistas e pessoal técnico e a organização de treinamentos; e

c) facilitação da participação em exibições e feiras, missões de negócios e outros eventos promocionais organizados nos territórios dos dois Estados Parte.

2. A cooperação entre as Partes não se limitará às formas especificadas neste Artigo, podendo implementar-se de outras maneiras.

Artigo 3º

1. Os organismos competentes das Partes promoverão o estabelecimento e as atividades de escritórios de representação, filiais e subsidiárias de companhias estabelecidas no território de um Estado Parte no território do outro Estado Parte.

2. Os procedimentos para o estabelecimento e desenvolvimento de atividades dos escritórios de representação, filiais e subsidiárias serão determinados pela legislação da Parte em cujo território tais organizações desenvolvam suas atividades.

Artigo 4º

Os organismos competentes de cada Parte, nos termos de sua legislação nacional, trocarão informações relacionadas a:

1. legislação referente a condições para o desempenho de atividade econômica, investimentos, requisitos técnicos e procedimentos de apuração de conformidade, emissão de licenças e autorizações, proteção aos direitos de propriedade industrial e intelectual e outras áreas de interesse comum; e

2. atividades voltadas ao fortalecimento de relações entre empresas e associações empresariais das Partes, incluindo a organização de exibições, feiras e missões de negócios internacionais.

Artigo 5º

1. Este Memorando de Entendimento não obrigará qualquer das Partes a tomar medidas contrárias ou inconsistentes com suas obrigações internacionais ou sua legislação interna.

2. Este Memorando de Entendimento não ocasionará qualquer transferência de fundos de uma das Partes à outra, nem qualquer atividade que possa representar encargo a seu Tesouro nacional, para além da regular atividade diplomática ou de promoção comercial.

3. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por prazo indeterminado.

4. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

5. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por meio de canais diplomáticos, de sua decisão de dar por encerrado este Memorando de Entendimento. O Memorando de Entendimento perderá vigência noventa (90) dias após a data em que tal notificação for recebida.

Feito em Brasília, em 16 de abril de 2012, em dois exemplares, ambos nos idiomas português, georgiano e inglês, todos eles igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

*****

MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF GEORGIA ON ECONOMIC COOPERATION


The Government of the Federative Republic of Brazil
and
The Government of Georgia (hereinafter referred to as the “Parties”),

Aiming to strengthen and develop economic relations between their countries,

Have agreed as follows:

Article 1

1. The Parties will promote the development of mutually beneficial bilateral economic cooperation in accordance with the legislation of their respective States

2. Cooperation implemented under the present Memorandum of Understanding aims:

a) to use the economic potential of the Parties for strengthening bilateral economic relations; and

b) to intensify bilateral economic relations, inter alia in trade, investment and innovation spheres.

Article 2

1. Cooperation specified in Article 1 of this Memorandum of Understanding will be implemented as follows:

a) cooperation between economic organizations of the Parties;

b) promotion of different forms of experience sharing in economic and trade spheres, including exchange of experts and technical staff and organization of trainings; and

c) facilitation of participation in exhibitions and fairs, business missions and other promotion events organized on the State territories of the Parties.


2. Cooperation between the Parties will not be limited to the forms specified in this Article and may also be implemented in other ways.

Article 3

1. Relevant bodies of the Parties will promote the establishment and the activities of representative offices, branches and subsidiaries of companies from the territory of the State of one Party in the territory of the State of the other Party.

2. Procedures for the establishment and implementation of activities of representative offices, branches and subsidiaries will be determined by the legislation of the Party, on whose territory these organizations carry out their activities.

Article 4

Relevant bodies of the Parties will, in accordance with the legislation of the Parties, exchange information related to:

1. legislation regarding conditions for economic activity, investments, technical requirements and conformity assessment procedures, issuance of licenses, permits, protection of industrial and intellectual property rights and other areas of common interest; and

2. activities aimed at strengthening relations between companies and business associations of the Parties, including organization of international exhibitions, fairs and business missions.

Article 5

1. This Memorandum of Understanding will not lead either Party to take any actions that is contrary to, or inconsistent with, its international obligations or its domestic legislation.

2. This Memorandum of Understanding does not involve any transfer of funds from one of the Parties to the other or any other activity that may represent a burden to their national treasuries, beyond regular diplomatic and trade promotion activities.

3. This Memorandum of Understanding will come into effect on the date of its signature and will remain valid indefinitely.

4. This Memorandum of Understanding may be amended by mutual consent of the Parties through diplomatic channels.

5. Either Party may, at any time, notify the other through diplomatic channels of its decision to discontinue this Memorandum of Understanding. The Memorandum of Understanding will be terminated ninety (90) days after the date of receipt of the notification.

Done in Brasilia, on 16 April 2012, in duplicate, in Portuguese, Georgian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the English text shall prevail.

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