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Assinatura de Memorandos de Entendimento bilaterais para o Intercâmbio de Documentação para o Esclarecimento de Graves Violações aos Direitos Humanos

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Publicado em 29/01/2014 19h12 Atualizado em 31/10/2022 17h22

Os ministros de Estado das Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo, da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, avaliam como extremamente positiva assinatura pelo Brasil, Argentina e Uruguai dos Memorandos de Entendimento bilaterais para o Intercâmbio de Documentação para o Esclarecimento de Graves Violações aos Direitos Humanos assinados nesta quarta-feira (29), em Havana (Cuba), durante a reunião de cúpula da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos – CELAC.

Os Memorandos estabelecem um marco jurídico e institucional para a cooperação do Brasil com Argentina e Uruguai, com vistas ao resgate da memória e da verdade sobre Direitos Humanos. No Brasil, o acordo deverá auxiliar as atividades da Comissão Nacional da Verdade. Toda informação contida em qualquer meio ou tipo documental, produzida, recebida e conservada por qualquer organização estará à disposição.

Na avaliação do Governo brasileiro, esse acordo representa um fundamental avanço para elucidação de períodos históricos recentes desses três países, que permitirá o esclarecimento de fatos, contribuindo decisivamente para o fortalecimento da democracia.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA O ESCLARECIMENTO DE GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS

A República Federativa do Brasil e a República Argentina (doravante denominadas "as Partes"),

Com o desejo de criar um marco para a cooperação e o intercâmbio de documentação para pesquisas que permitam o esclarecimento de graves violações aos direitos humanos, ocorridas durante as ditaduras que assolaram ambos os países no passado recente.

Considerando:

A importância que ambas as Partes atribuem à obtenção de documentos que permitam o esclarecimento de atos de violação de direitos humanos no passado recente, bem como a cooperação histórica em matéria de esclarecimento de casos de desaparecimento forçado de pessoas e outras violações graves dos direitos humanos;

Que o presente Memorando de Entendimento se articula com os trabalhos que ambos os países desenvolvem no âmbito da Reunião de Altas Autoridades de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL, especificamente nos trabalhos que já estão sendo realizados no marco do Grupo Técnico para a obtenção de dados e pesquisa de arquivos das coordenações repressivas do Cone Sul;

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1
Definições gerais
1. No marco do presente Memorando de Entendimento:
a) Por "Autoridade Competente" entende-se:
- No caso da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em coordenação com o Ministério da Justiça e com o Ministério das Relações Exteriores;
- No caso da República Argentina, o Ministério das Relações Exteriores e Culto da Nação, em coordenação com a Secretaria de Direitos Humanos da Nação.
b) Por "documentação" entende-se toda informação contida em qualquer meio ou tipo documental, produzida, recebida e conservada por qualquer organização ou pessoa no exercício de suas competências ou no desempenho de sua atividade;
c) Por "Parte Requerida" entende-se a Parte do presente Memorando de Entendimento à qual se solicitará a documentação;
d) Por "Parte Requerente" entende-se a Parte do presente Memorando de Entendimento que enviará um pedido de informação.
2. No que se refere à aplicação do presente Memorando de Entendimento, qualquer termo não definido no mesmo terá, a menos que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe atribuir a legislação vigente do Estado Parte.
3. As Autoridades Competentes poderão delegar a outros organismos do Estado a gestão de ações vinculadas à implementação do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 2
Objeto
1. As Partes, por intermédio das Autoridades Competentes, prestarão assistência e cooperação mútua mediante o intercâmbio de documentação relevante para a investigação e esclarecimento das graves violações às quais se refere o presente Memorando de Entendimento, promovendo e fomentando a cooperação entre as instituições de ambos os países que conservem arquivos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento, com o propósito de contribuir para o processo de reconstrução histórica da memória, verdade e justiça.
2. Exclui-se do presente Memorando de Entendimento toda informação que as Partes puderem solicitar dentro dos parâmetros estabelecidos pelos Convênios entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil sobre assistência penal.

Artigo 3
Formalização dos pedidos
1. A formulação dos pedidos deve obedecer aos requisitos estabelecidos de comum acordo pela Comissão Técnica Mista a que se refere o artigo 6 do presente Memorando de Entendimento.
2. A Autoridade Competente da Parte Requerida será a única responsável em determinar os meios para reunir a informação e coordenar a atividade administrativa necessária a esse fim, sendo necessário pedido prévio, por escrito, da Autoridade Competente da Parte Requerente.
3. O pedido transmitido por fax, correio eletrônico ou similar deverá ser confirmado por documento original assinado pela Autoridade Competente da Parte Requerente no decorrer dos quinze dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Memorando de Entendimento.
4 Se a Autoridade Competente da Parte Requerida não puder obter ou tiver impedimento formal para fornecer a documentação solicitada, informará imediatamente à Parte Requerente, explicitando as razões dessa impossibilidade.

Artigo 4
Exceção para a tramitação de pedidos
1. A Parte Requerida estará isenta de sua obrigação de fornecer documentação quando:
a) A documentação não estiver em poder de suas autoridades;
b) O pedido não se realizar conforme o estipulado no Artigo 3 do presente Memorando de Entendimento;
c) A entrega da documentação for contrária à legislação interna da Parte Requerida, em particular por razões de segurança, ordem pública ou interesse nacional, conforme determine o Estado requerido.
2. Sem prejuízo do estipulado no inciso anterior, as autoridades competentes comprometem-se pelo presente Memorando de Entendimento a realizar todas as ações possíveis com vistas a prover informação útil para o esclarecimento de graves violações aos direitos humanos, por intermédio das vias administrativas, judiciais e/ou legislativas disponíveis.

Artigo 5
Sigilo
A Autoridade Competente da Parte Requerida poderá solicitar que a documentação que se produza e/ou se troque em virtude do cumprimento do presente Memorando de Entendimento tenha caráter sigiloso, pelo prazo determinado de comum acordo entre as Partes para cada caso, observada a legislação de cada uma das Partes.

Artigo 6
Comissão Técnica Mista
1. Com o objetivo de estabelecer um canal permanente e fluido de comunicação que facilite o intercâmbio da documentação objeto do presente Memorando de Entendimento, será formada uma Comissão Técnica Mista, que ficará encarregada da interpretação, do acompanhamento, da avaliação e da administração de todas as gestões efetuadas entre as Partes.
2. A referida Comissão Técnica Mista será integrada por representantes designados pelas Autoridades Competentes e seu funcionamento será regulado de comum acordo pelos procedimentos definidos pelas autoridades competentes para tal fim.

Artigo 7
Custos administrativos
1. A Parte requerida assumirá os gastos de execução do pedido. A Parte requerente pagará os gastos extraordinários que venham a decorrer da assistência prestada. Este Memorando de Entendimento não ocasionará qualquer transferência de fundos de uma das Partes à outra nem qualquer atividade que possa representar encargo para além das atividades regularmente desenvolvidas pelas autoridades competentes.
2. As Partes deverão estabelecer um procedimento prévio de consulta referente aos custos operacionais para o cumprimento de cada pedido, com o objetivo de acordar antecipadamente a forma de cobertura dos gastos demandados.

Artigo 8
Memorandos complementares
Quando for necessário, as Partes poderão aprofundar e ampliar os compromissos assumidos no presente Memorando de Entendimento por meio de memorandos complementares.

Artigo 9
Solução de controvérsias
As controvérsias que surgirem entre as Partes em razão da aplicação ou interpretação das disposições contidas no presente Memorando de Entendimento serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas, podendo requerer-se, para tanto, a colaboração da Comissão Técnica
Mista estabelecida no marco do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 10
Entrada em Vigor
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.
Este Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de uma notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática em que se manifeste a intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito 90 dias após o recebimento da referida notificação.
Não obstante, a denúncia do presente Memorando de Entendimento não implicará na interrupção das atividades que se encontram em andamento em virtude do mesmo, salvo se as Partes assim decidirem expressamente por escrito de comum acordo.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA O ESCLARECIMENTO DE GRAVES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS

A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (doravante denominadas "as Partes"),

Com o desejo de criar um marco para a cooperação e o intercâmbio de documentação para pesquisas que permitam o esclarecimento de graves violações aos direitos humanos, ocorridas durante as ditaduras que assolaram ambos os países no passado recente.

Considerando:

A importância que ambas as Partes atribuem à obtenção de documentos que permitam o esclarecimento de atos de violação de direitos humanos no passado recente, bem como a cooperação histórica em matéria de esclarecimento de casos de desaparecimento forçado de pessoas e outras violações graves dos direitos humanos;

Que o presente Memorando de Entendimento se articula com os trabalhos que ambos os países desenvolvem no âmbito da Reunião de Altas Autoridades de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL, especificamente nos trabalhos que já estão sendo realizados no marco do Grupo Técnico para a obtenção de dados e pesquisa de arquivos das coordenações repressivas do Cone Sul;

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1
Definições gerais
1. No marco do presente Memorando de Entendimento:
a) Por "Autoridade Competente" entende-se:
- No caso da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, em coordenação com o Ministério da Justiça e com o Ministério das Relações Exteriores;
- No caso da República Oriental do Uruguai, o Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria de Direitos Humanos para o Passado Recente da Presidência da República.
b) Por "documentação" entende-se toda informação contida em qualquer meio ou tipo documental, produzida, recebida e conservada por qualquer organização ou pessoa no exercício de suas competências ou no desempenho de sua atividade;
c) Por "Parte Requerida" entende-se a Parte do presente Memorando de Entendimento à qual se solicitará a documentação;
d) Por "Parte Requerente" entende-se a Parte do presente Memorando de Entendimento que enviará um pedido de informação.
2. No que se refere à aplicação do presente Memorando de Entendimento, qualquer termo não definido no mesmo terá, a menos que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe atribuir a legislação vigente do país Parte.
3. As Autoridades Competentes poderão delegar a outros organismos do Estado a gestão de ações vinculadas à implementação do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 2
Objeto
1. As Partes, por intermédio das Autoridades Competentes, prestarão assistência e cooperação mútua mediante o intercâmbio de documentação relevante para a investigação e esclarecimento das graves violações às quais se refere o presente Memorando de Entendimento, promovendo e fomentando a cooperação entre as instituições de ambos os países que conservem arquivos relativos ao objeto do presente Memorando de Entendimento, com o propósito de contribuir para o processo de reconstrução histórica da memória, verdade e justiça.
2. Exclui-se do presente Memorando de Entendimento toda informação que as Partes puderem solicitar dentro dos parâmetros estabelecidos pelos Convênios entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre assistência penal.

Artigo 3
Formalização dos pedidos
1. A formulação dos pedidos deve obedecer aos requisitos estabelecidos de comum acordo pela Comissão Técnica Mista a que se refere o artigo 6 do presente Memorando de Entendimento.
2. A Autoridade Competente da Parte Requerida será a única responsável em determinar os meios para reunir a informação e coordenar a atividade administrativa necessária a esse fim, sendo necessário pedido prévio, por escrito, da Autoridade Competente da Parte Requerente.
3. O pedido transmitido por fax, correio eletrônico ou similar deverá ser confirmado por documento original assinado pela Autoridade Competente da Parte Requerente no decorrer dos quinze dias seguintes a sua formulação, de acordo com o estabelecido por este Memorando de Entendimento.
4. Se a Autoridade Competente da Parte Requerida não puder obter ou tiver impedimento formal para fornecer a documentação solicitada, informará imediatamente à Parte Requerente, explicitando as razões dessa impossibilidade.

Artigo 4
Exceção para a tramitação de pedidos
1. A Parte Requerida estará isenta de sua obrigação de fornecer documentação quando:
a) A documentação não estiver em poder de suas autoridades;
b) O pedido não se realizar conforme o estipulado no Artigo 3 do presente Memorando de Entendimento;
c) A entrega da documentação for contrária à legislação interna da Parte Requerida, em particular por razões de segurança, ordem pública ou interesse nacional, conforme determine o Estado requerido.
2. Sem prejuízo do estipulado no inciso anterior, as autoridades competentes comprometem-se pelo presente Memorando de Entendimento a realizar todas as ações possíveis com vistas a prover informação útil para o esclarecimento de graves violações aos direitos humanos, por intermédio das vias administrativas, judiciais e/ou legislativas disponíveis.

Artigo 5
Sigilo
A Autoridade Competente da Parte Requerida poderá solicitar que a documentação que se produza e/ou se troque em virtude do cumprimento do presente Memorando de Entendimento tenha caráter sigiloso, pelo prazo determinado de comum acordo entre as Partes para cada caso, observada a legislação de cada uma das Partes.

Artigo 6
Comissão Técnica Mista
1. Com o objetivo de estabelecer um canal permanente e fluido de comunicação que facilite o intercâmbio da documentação objeto do presente Memorando de Entendimento, será formada uma Comissão Técnica Mista, que ficará encarregada da interpretação, do acompanhamento, da avaliação e da administração de todas as gestões efetuadas entre as Partes.
2. A referida Comissão Técnica Mista será integrada por representantes designados pelas Autoridades Competentes e seu funcionamento será regulado de comum acordo pelos procedimentos definidos pelas autoridades competentes para tal fim.

Artigo 7
Custos administrativos
1. A Parte requerida assumirá os gastos de execução do pedido. A Parte requerente pagará os gastos extraordinários que venham a decorrer da assistência prestada. Este Memorando de Entendimento não ocasionará qualquer transferência de fundos de uma das Partes à outra nem qualquer atividade que possa representar encargo para além das atividades regularmente desenvolvidas pelas autoridades competentes.
2. As Partes deverão estabelecer um procedimento prévio de consulta referente aos custos operacionais para o cumprimento de cada pedido, com o objetivo de acordar antecipadamente a forma de cobertura dos gastos demandados.

Artigo 8
Memorandos complementares
Quando for necessário, as Partes poderão aprofundar e ampliar os compromissos assumidos no presente Memorando de Entendimento por meio de memorandos complementares.

Artigo 9
Solução de controvérsias
As controvérsias que surgirem entre as Partes em razão da aplicação ou interpretação das disposições contidas no presente Memorando de Entendimento serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas, podendo requerer-se, para tanto, a colaboração da Comissão Técnica Mista estabelecida no marco do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 10
Entrada em Vigor
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.
Este Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de uma notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática em que se manifeste a intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito 90 dias após o recebimento da referida notificação.
Não obstante, a denúncia do presente Memorando de Entendimento não implicará na interrupção das atividades que se encontram em andamento em virtude do mesmo, salvo se as Partes assim decidirem expressamente por escrito de comum acordo.

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    • Organograma
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    • Secretaria-Geral das Relações Exteriores
    • Secretaria de América Latina e Caribe
    • Secretaria de Europa e América do Norte
    • Secretaria de África e de Oriente Médio
    • Secretaria de Ásia e Pacífico
    • Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros
    • Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos
    • Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura
    • Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos
    • Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente
    • Secretaria de Gestão Administrativa
    • Escritórios de Representação no Brasil
      • Ererio - Rio de Janeiro
      • Eresul - Rio Grande do Sul
      • Erene - Região Nordeste
      • Eresp - São Paulo
      • Ereminas - Minas Gerais
      • Erebahia – Bahia
      • Erepar - Paraná
      • Erenor - Região Norte
  • Assuntos
    • Alta Representante para Temas de Gênero
      • Alta Representante para Temas de Gênero
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      • Cerimonial
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