Ornamentais
Histórico
Gestão de organismos aquáticos ornamentais no Brasil
Até dezembro de 1989, não havia regulamentação específica à pesca de peixes ornamentais, sendo permitida a exploração desse recurso sem qualquer controle. Com a criação do IBAMA, deu-se início ao ordenamento da atividade, por meio de regulamentações, que seguiam um modelo positivista, onde as normas traziam em seus anexos listas de espécies que tinham o uso permitido, estando as demais proibidas para finalidade ornamental e de aquariofilia. Porém, continuavam permitidas para uso com fins alimentares, trazendo antagonismo ao modelo de ordenamento pesqueiro.
No ano de 2019 inaugurou-se um novo marco na gestão pesqueira brasileira com a aprovação da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que transferiu atribuição exclusiva da gestão dos recursos pesqueiros e aquícolas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Com a publicação do decreto nº 11.352, de 1 de janeiro de 2023, a gestão dos recursos pesqueiros e aquícola passa a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e as políticas ordenamento em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, e define em seu Art. 3º a competência do poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, cuja política pode dispor sobre: (I) os regimes de acesso; (II) a captura total permissível; (III) o esforço de pesca sustentável; (IV) os períodos de defeso; (V) as temporadas de pesca; (VI) os tamanhos de captura; (VII) as áreas interditadas ou de reservas; (VIII) as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; (IX) a capacidade de suporte dos ambientes; (X) as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; e (XI) a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
De acordo com esta Lei, a pesca ornamental inclui-se na categoria comercial e pode ser realizada pelos pescadores profissionais. Além disso, enquadra-se também como tipo de aquicultura, quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não. Em ambos os casos devem ser licenciados por este Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
Posto isto, em 20 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa SAP/MAPA nº 10, de 17 de abril de 2020, que estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
No mesmo ano, após discussões e tratativas entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e desta Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), o IBAMA sugeriu a alteração do inciso II, do artigo 3º da IN SAP/MAPA nº 10/2020, que tratava da proibição de forma geral do uso das espécies contidas nos anexos da CITES (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção).
A partir deste entendimento entre os órgãos, o ato normativo foi republicado por meio da Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, permitindo que as espécies constantes nos anexos II e III da CITES poderão ter uso, quando os indivíduos forem provenientes de plano de manejo, aquicultura ou cotas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Procedimentos de importação de organismos aquáticos ornamentais
A Portaria IBAMA nº 102, de 20 de setembro de 2022, estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
Lista de peixes proibidos para pesca
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, estabelece em seu artigo 3º as espécies de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas que não poderão ser capturadas com finalidade ornamental e de aquariofilia, sendo estas:
I - espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos:
Observação: Em consonância com o artigo 3º, §1º da Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso com finalidade ornamental e de aquariofilia àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica.
II - espécies constantes nos Anexos à Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
III - constantes em Listas Oficiais publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e divulgadas no sítio eletrônico;
No intuito de padronizar as informações a serem disponibilizadas para tomada de decisão pelo MPA de medidas de restrição de uso de espécies que necessitem de ordenamento específico, foi elaborada a Ficha de Avaliação de Organismos Aquáticos Com Fins Ornamentais e de Aquariofilia
A Ficha de Avaliação e o currículo do pesquisador, deve ser encaminhada por e-mail, no endereço eletrônico: cgdp@mpa.gov.br para análise técnica deste Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
IV - espécimes coletas em ilhas oceânicas, para as espécies marinhas e estuarinas.
§1º Os exemplares vivos de espécies nativas constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso desde que possuam regulamentação ou autorização específica que permita a utilização para tais fins, emitida pelo órgão ambiental competente.
§2º As espécies constantes nos anexos II e III da CITES poderão ter uso, quando os indivíduos forem provenientes de plano de manejo, aquicultura ou cotas, autorizadas pelo órgão ambiental competente.
§3º As espécies constantes da lista oficial de que trata o inciso III deste Artigo serão embasadas por meio de pareceres técnicos de especialistas endossados por Sociedade Científica, que abranja o táxon em questão.
§4º Exemplares vivos nativos ou exóticos de águas continentais, marinhas e estuarinas provenientes de cultivo, poderão ser comercializados, desde que o estabelecimento esteja registrado no órgão competente.
Legislação
O ordenamento pesqueiro para as espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia, segue as diretrizes estabelecidas nas normas abaixo. Além dessas normas, também se aplicam as normas regulares de pesca, quando estas têm aplicação generalizada (ex.: normas regionais de defesos para reprodução).
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Estabelece normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia |
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Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia |
Observação: A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, não regulamenta o ordenamento pesqueiro de invertebrados e raias com finalidade ornamental e de aquariofilia.
Perguntas Frequentes
Peixes Ornamentais
1. Quais as espécies que não podem ser comercializadas com finalidade ornamental e de aquariofilia?
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, estabelece em seu artigo 3º as espécies de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas que não poderão ser capturadas com finalidade ornamental e de aquariofilia, sendo estas:
I - espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos:
Portaria MMA nº 445/2014, que reconhece as espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção e listas estaduais e municipais;
Observação: Em consonância com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso com finalidade ornamental e de aquariofilia àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica. Neste sentido, observar o Plano de Gestão de espécies ornamentais, publicado pela Portaria MMA nº 130, de 27 de abril de 2018.
II - espécies constantes nos Anexos à Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
III - constantes em
Lista Oficial MPA:
| Nome científico | Nome popular | Portaria |
| Hypancistrus sp. L174 | zebra-marrom | Portaria SAP/MAPA Nº 410, de 8 outubro de 2021 |
| Gramma brasiliensis | grama – real | Portaria SAP/MAPA Nº 387, de 9 setembro de 2021 |
IV - espécimes coletadas em ilhas oceânicas, para as espécies marinhas e estuarinas.
2. A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021 regulamenta também invertebrados e raias com fins de ornamentação e de aquariofilia?
Em razão das especificidades existentes na cadeia produtiva de espécies ornamentais, iniciamos pela revisão da regulamentação do ordenamento de peixes nativos com finalidade ornamental e de aquariofilia. Desta forma, continuam vigentes as regulamentações específicas de invertebrados e raias.
Para raias, deve-se seguir a Instrução Normativa IBAMA nº 204, de 22 de outubro de 2008, onde são estabelecidas as normas, critérios e padrões para a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de exemplares vivos de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae. No anexo II da citada norma, constam as espécies que tem uso permitido para aquariofilia: Instrução Normativa IBAMA nº 204, de 22 de outubro de 2008
3. Espécies que constem em listas oficiais podem ser utilizadas com finalidade ornamental e de aquariofilia?
As espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos, poderão ser utilizadas em consonância com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, e àquelas que possuem regulamentação ou autorização específica. Neste sentido, observar o Plano de Gestão de espécies ornamentais, publicado pela Portaria MMA nº 130, de 27 de abril de 2018, que reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca as espécies Parancistrus nudiventris, Scobinancistrus, aureatus, Scobinancistrus pariolispos,V Leporacanthicus joselimai, Peckoltia compta, Peckoltia snethlageae e Teleocichla prionogenys.
4. Qual o documento necessário para o transporte de peixes ornamentais?
Conforme disposto no artigo 9º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, para o transporte de espécies de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, em todo seu percurso, o documento comprobatório será a Nota Fiscal Eletrônica - NFE comprovando a origem, o trânsito e o destino de espécimes de organismos aquáticos vivos com finalidade ornamental e de aquariofilia em todo território nacional. Ressalta-se que deverá conter na NFE, o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do emissor, nas categorias de Pescador Profissional, Empresa Pesqueira, ou de Aquicultor, nos casos aplicáveis.
5. Quais os petrechos, modalidades e utensílios são permitidos para pesca ornamental?
Em consonância com o artigo 6º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, ficam permitidos os seguintes petrechos, modalidades e utensílios de pesca:
I - para os exemplares de espécies nativas de águas continentais, os seguintes petrechos e modalidades:
a) rede de emalhar (malhadeira);
b) rede de cerco;
c) covos (cacuri);
d) tarrafa (tarrafinha);
e) puçás (jereré e rapiché);
f) hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos;
g) cata manual em mergulho de apnéia;
h) cata manual em mergulho com uso de respiração artificial (mergulho autônomo ou com compressor específico para atividade).
II - para os exemplares de espécies nativas de águas marinhas e estuarinas, os seguintes petrechos e modalidades:
a) tarrafas (tarrafinha): tamanho pequeno 2 (dois) metros de diâmetro e malha de 1 (um) centímetro, e tamanho grande até 3 (três) metros de diâmetro e malha de 3 (três) centímetros;
b) puçás ou jererês;
c) hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos; e
d) cata manual em mergulho com uso de respiração artificial (mergulho autônomo ou com compressor específico para atividade).
III - Para os exemplares de espécies nativas continentais, marinhas e estuarinas, os seguintes utensílios e formas de acondicionamento a bordo:
a) Reservatórios com renovação constante de água para manutenção dos exemplares capturados;
b) Pequenos tanques redes, recipientes e sacos plásticos com furos, destinados ao acondicionamento dos peixes durante a coleta dos exemplares;
c) Recipientes plásticos de tamanhos variados, com furos, utilizados para o confinamento dos exemplares de forma individual;
d) Caçapas ou basquetas:
e) Cinto de lastro;
f) Nadadeiras;
g) Máscaras de mergulho;
h) Válvulas (estágios I e II) para respiração artificial; e
i) Cilindros e compressores de ar para respiração artificial específico para atividade
6. Há necessidade de emissão de Guia de Trânsito Animal -GTA para o transporte de peixes ornamentais?
Conforme disposto no artigo 9º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, há necessidade de emissão de GTA, exceto nos seguintes casos:
I - Quando o transporte compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização, devendo a captura ser realizada por Pescador Profissional inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; e
II - Quando o transporte compreender o trecho entre um comerciante e o consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais do (s) organismo (s) em questão.
7. A importação de espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia seguem listas positivas ou negativas?
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, não altera os critérios e procedimentos relativos à importação e exportação de organismos aquáticos com finalidade ornamental e de aquariofilia, e não revoga os artigos que disciplinam esses procedimentos, estando vigentes as normas abaixo:
A Portaria IBAMA nº 102, de 20 de setembro de 2022 - Estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
8. Há previsão de margens toleráveis de erros quantitativos e qualitativos das espécies comercializadas?
De acordo com o artigo 11 da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, serão toleradas as seguintes variações:
De até 15% entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente transportada para caixas que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 10% para caixas que contenham entre 100 e 500 animais da mesma espécie.
De até 15% entre a variedade de peixes declarada e a efetivamente transportada para caixas que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 10% para caixas que contenham entre 100 e 500 animais de uma mesma espécie.
9. Espécies não descritas cientificamente poderão ser capturas com finalidade ornamental e de aquariofilia?
Em consonância ao Artigo 4º da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de espécies não descritas cientificamente estará condicionada à existência de exemplares de referência, conforme número de registro em Museu, Universidade ou Instituto de Pesquisa, onde se encontrem depositados em coleções científicas reconhecidas e com base de dados disponibilizadas em plataformas online do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira - SiBBr.
10. O modelo seguido no Brasil até a publicação da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021 era positivista, isto é, contavam com a lista de espécies permitidas para uso de ornamentação publicadas. O que muda com a publicação da nova norma?
A partir da publicação da Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, o modelo de ordenamento, que entrará em vigência a partir de 26 de janeiro de 2021, passará a seguir as mesmas diretrizes da pesca alimentar, isto é, deverá respeitar as listas oficiais de espécies ameaçadas publicadas pelos órgãos competentes, períodos de defesos estabelecidos e observar as áreas de restrição de pesca. Visando promover o desenvolvimento sustentável, fomos além nesta norma, e previmos critérios e procedimentos para a implementação de restrição de uso complementares, quando necessário.
11. Quem tem uma empresa M.E.I poderá enviar peixes para lojas?
A Portaria SAP/MAPA nº 17, de 26 de janeiro de 2021, alterou as regras de ordenamento pesqueiro com relação aos organismos com finalidade ornamental e de aquariofilia, não alterando qualquer procedimento fiscal.
Projeto AquaBrasil
Projeto Aqua Brasil, uma parceria do Ministério da Pesca e Aquicultura com a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, tem como objetivo fortalecer e promover a excelência de empresas brasileiras do setor da aquariofilia, visando sua expansão e qualificação no comércio internacional de organismos aquáticos ornamentais.
Atualmente, o Brasil ocupa a 3ª posição mundial nesse mercado, que de 2021 para 2022 cresceu 5,4%, movimentando um valor de 149,8 bilhões de dólares. Para capacitar tecnicamente essas empresas, orientando sobre as regulações do setor e contribuindo para o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas aquáticos, o Aqua Brasil desenvolve ações como: mapeamento das empresas com potencial de exportação; promoção da abertura e consolidação de negócios por meio da participação em feiras internacionais, como a Interzoo 2024; e a 29º China International Pet Show (CIPS 2025) treinamento manejo sanitário em polos de extração ornamental de água salgada e de água doce; e o programa de capacitação, que trata desde a origem dos animais até o desenvolvimento sustentável da atividade.
Além de empresas, o Aqua Brasil também atende aquicultores(as) e pescadores(as), com ênfase em aquiculturas familiares e entrepostos de pescadores, visando aumentar em em 6% o faturamento de exportação total do segmento de organismos aquáticos vivos, considerando que, no Brasil, temos mais de 5 mil espécies animais aquáticos ornamentais. Essa parceria do MPA tem foco no desenvolvimento social e econômico das comunidades locais envolvidas na atividade.
>>>Acesse o site do projeto e saiba mais.<<<
Baixe o Panorama Regulatório da Aquariofilia em PDF
Baixe a Legislação Aplicada à Aquariofilia em PDF
Baixe o Checklist de Documentações Regulatórios para a Exportação em PDF
Baixe o Guia de Bolso de Saúde e Bem-Estar Animal em PDF
Baixe o Guia Básico Saúde e Bem-Estar Animal direcionado a Peixes Ornamentais em PDF
Lista Oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.pdf