Pesca no Brasil
A pesca é a atividade comercial praticada ao longo de todo o litoral brasileiro, que se estende por mais de 8.500 km de Costa, apresentando, portanto, elevada importância social e econômica para enorme contingente de trabalhadores nas regiões.
A atividade pesqueira é regida pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
De acordo com o a Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, no Art. 21, III e com o Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Secretaria da Aquicultura e Pesca tratar da política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões, dos registros e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca. Além disso, o referido decreto destaca a competência do Ministério em relação à pesquisa, ao cooperativismo e associativismo e as negociações internacionais em aquicultura e na pesca.
O Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Pesca tem como atribuição planejar e ordenar a atividade de pesca nacional, tanto comercial quanto não comercial, sendo estas:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
c) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
d) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
e) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Dessa forma, compete ao Departamento:
(I) Propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
(II) Propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca;
(III) Buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira;
(IV) Identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
(V) Acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;
(VI) Promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
(VII) Implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência;
(VIII) Analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:
a) de embarcações nacionais;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
(IX) Promover e coordenar o sistema de ordenamento para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e
(X) Fornecer subsídios para execução de políticas para o fomento e a pesquisa da atividade de pesca.
Ordenamento pesqueiro é o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais. A discussão de ordenamento da atividade de pesca funciona por meio de Comitês Permanentes de Gestão (CPGs), Câmaras técnicas ou Grupos de Trabalho.