Pescador Amador ou Esportivo / Pescadora Amadora ou Esportiva
Toda pessoa física, brasileira, estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca sem fins econômicos, deverá solicitar inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na categoria de Pescador Amadora ou Esportiva / Pescadora Amadora ou Esportiva.
A Licença para Pescador Amador ou Esportivo é emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com validade de 1(um) ano, válida em todo território nacional, uma vez licenciado, o pescador poderá pescar em qualquer região do país, salvo locais protegidos por norma federal, estadual ou municipal. Informamos que as Unidades da Federação podem exigir uma licença de pesca complementar.
O Pescador Amador ou Esportivo ou Pescadora Amadora ou Esportiva deve ser classificado nas subcategorias, sendo elas: Embarcada ou Desembarcada.
Pescador amador embarcado: É aquele que faz uso de embarcação de esporte, taxa para obtenção da Licença R$ 60,00 (sessenta reais)
Pescador amador desembarcado: É aquele que não faz uso de embarcação e possui um custo de R$ 20,00 (vinte reais).
A pessoa jurídica que organiza, promove ou realiza competição de pesca amadora no Brasil deverá requerer a Autorização para Competição de Pesca Amadora, com validade de 1 (um) ano.
Como solicitar a Licença de Pesca Amadora?
O interessado poderá protocolar as documentações de forma eletrônica via Protocolo Digital do Ministério da Pesca e Aquicultura.
I – Solicitar Licença de Pescador Amador ou Esportivo – Clique Aqui
II – Solicitar a Autorização para Competição de Pesca Amadora – Clique Aqui
II – Contato das Superintendências Federal de Pesca e Aquicultura – Clique Aqui
Legislação vigente:
I - Instrução Normativa MPA n°05, de 13 de junho de 2012. Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora e de Embarcações utilizadas na pesca amadora, no âmbito do MPA.
III – Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 - Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.