Notícias
Ex-Territórios
Comissão divulga orientações sobre o Reenquadramento de Nível Auxiliar (NA) para Nível Intermediário (NI)
FAQ – Reenquadramento de Nível Auxiliar (NA) para Nível Intermediário (NI)
1. O que é o reenquadramento de NA para NI?
É a alteração prevista no art. 5º da Lei nº 8.460/1992, que transferiu determinadas categorias funcionais do Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário (NI), corrigindo distorções na carreira.
2. Quais cargos foram abrangidos pela Lei nº 8.460/1992?
De acordo com o art. 5º, foram transferidos para o NI:
-
Agente de Vigilância
-
Telefonista
-
Motorista Oficial
-
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD), Classes C e D
-
Agente de Serviços de Engenharia, Classe B
3. Existem cargos correlatos alcançados por leis posteriores?
Sim. Exemplo: Agente de Portaria, incluído no NI pela Lei nº 8.743/1993. Outros cargos também foram equiparados ao NI por alterações legislativas posteriores, devendo ser considerados pela CEEXT caso haja previsão legal expressa.
4. O Acórdão TCU nº 2267/2024 impacta nessa regra?
Não. O TCU apenas constatou que a comprovação de escolaridade não é exigida para a transposição. Os cargos envolvidos na mudança de NA → NI não exigem formação específica.
5. Então em quais casos a escolaridade é obrigatória?
Apenas quando a lei do cargo exigir diploma para o exercício da profissão (ex.: médico, engenheiro, advogado, contador, enfermeiro, etc.). Nos demais cargos abrangidos pelo art. 5º da Lei 8.460/92, a escolaridade não é exigida.
6. Como saber se o meu cargo na transposição corresponde a um dos cargos do art. 5º?
A CEEXT faz a correlação normativa, com base em decretos e tabelas oficiais (ex.: Decreto nº 83.989/1979, Lei nº 7.995/1990). Se o cargo estadual/territorial tiver equivalência com Agente de Vigilância, Telefonista, Motorista Oficial, AOSD (classes C/D) ou Agente de Serviços de Engenharia (Classe B), o servidor será enquadrado no NI.
7. E se eu era AOSD classe A ou B em 1992?
Apenas as classes C e D foram abrangidas pelo art. 5º. Portanto, ocupantes de classes A e B não têm direito ao reenquadramento automático para o NI.
8. Preciso indicar o número do meu processo de transposição no requerimento?
Sim, é imprescindível. A indicação do número do processo principal de transposição no SEI facilita a análise, evita duplicidade e garante maior segurança processual.
9. Quais documentos devo apresentar no requerimento de reenquadramento?
-
Requerimento formal dirigido à CEEXT;
-
Indicação do número do processo de transposição;
-
Portaria ou ato de transposição;
-
Outros documentos complementares (contracheques, certidões, etc.).
⚠️ O certificado/diploma escolar é apenas acessório (não obrigatório) para os cargos abrangidos pelo art. 5º.
10. Se eu não apresentar nenhum certificado/diploma, meu pedido será indeferido?
Não, desde que o cargo esteja na lista do art. 5º. O não envio do certificado/diploma não impede o deferimento. No máximo, o servidor pode ser enquadrado no nível inicial do NI previsto para sua função.
11. Posso pedir reanálise se meu pedido foi negado no passado por falta de escolaridade?
Sim. A Portaria SRT/MGI nº 5.393/2025 permite a reavaliação de pedidos anteriormente indeferidos por esse motivo, considerando a nova interpretação consolidada.
12. Os efeitos financeiros são retroativos a 1992?
Não. Os efeitos financeiros decorrem da publicação da Portaria de reenquadramento, respeitando os limites constitucionais e legais da prescrição/decadência administrativa.
13. Qual é a posição da CEEXT sobre esses casos?
A CEEXT seguirá a orientação da Nota Técnica nº 44004/2025/MGI e do Parecer Conjur nº 00894/2025, aplicando o reenquadramento NA → NI para os cargos abrangidos e respeitando as regras de escolaridade estabelecidas pelo TCU.