Secretaria de Governo Digital
I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;
II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e de políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais; e
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
III - atuar como órgão central do Sisp;
IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;
VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados pelos órgãos integrantes do Sisp;
IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024;
X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;
XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;
XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade, a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios;
XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração pública federal com Estados, Distrito Federal e Municípios para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021;
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev e do ITI; e
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR.
Fonte: Art. 23. do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024