Sim.
São necessários três requisitos para ocorrer a compensação de jornada durante os períodos de Natal e Ano Novo:
a) - avaliação prévia do gestor do contrato sobre a conveniência e oportunidade de elaboração de escalas de revezamento dos trabalhadores nesse período para aquele contrato;
b) – avaliação do responsável pela unidade de execução onde o trabalhador presta seus serviços de que poderá haver compensação naquele setor; e
c) – interesse do trabalhador.
Funciona assim: caso o gestor avalie que a compensação nesses períodos é possível para aquele contrato, ele deve comunicar todas as unidades sobre essa possibilidade. Depois disso, o responsável pela unidade de execução deve confirmar se naquele setor será viável ou não a compensação, e então avisar o gestor.
Essa dupla avaliação foi necessária porque alguns setores trabalham mais intensamente no fim do ano, principalmente os setores ligados ao orçamento e pagamentos. Então, pode ser que naquele contrato os trabalhadores terceirizados em geral possam usufruir do recesso, mas não os daquele setor. Isso também ocorre com os funcionários públicos desse mesmo setor.
Deve haver um motivo para não autorizar a compensação: a instrução normativa proíbe que o responsável pela unidade de execução não autorize a compensação de jornada para os trabalhadores quando houver redução das atividades no mesmo período.
Sendo possível a realização das escalas, a empresa contratada deverá verificar o interesse de seus trabalhadores, definindo o período de concessão, quantidade de horas, escalas de revezamento e o prazo para compensação, respeitado o limite máximo de compensação até o mês subsequente às ausências.
Importante destacar que os trabalhadores das unidades que adotarem a escala, por sua vez, podem optar por usufruir ou não o recesso.