A IN Seges/MGI nº 81, de 2024 dispõe sobre formas de compensação de jornada para os trabalhadores alocados nos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Com o advento do Decreto nº 12.174, de 2024, novas regras e procedimentos de gestão foram implementadas aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, notadamente a permissão de compensação de jornada laboral pelos trabalhadores em algumas circunstâncias excepcionais.
A inclusão de previsão da possibilidade de compensação de jornada por situações excepcionais do trabalhador, que não são consideradas ausências justificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas que sabidamente ocorrem diuturnamente na vida de todo e qualquer trabalhador, tais como a necessidade de solucionar alguma questão em cartório, banco ou outros órgãos públicos; a ocorrência de festividades ou reuniões escolares para trabalhadores que possuem filhos menores, ou mesmo situações imprevistas e indesejáveis não cobertas pela Lei, como algum acidente com um familiar de segundo grau. Todas estas situações passam a ser passíveis de negociação de liberação do horário com consequente compensação da jornada.
As regras destinam-se a apresentar um fluxo operacional para a compensação de horas, sempre preservando a iniciativa do trabalhador e a competência da empresa contratada na gestão dos empregados e na prestação dos serviços contratados pela Administração.