A elaboração do Decreto nº 12.174, de 2024, contou com a participação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e levou vários meses para ser concluída. Durante esse período, ficou nítido que a aplicação da redução da jornada, mantendo a remuneração dos trabalhadores, deveria ser unificada para todo o Poder Executivo Federal no território nacional.
A redução da jornada é uma decisão administrativa que tem repercussão no contrato de trabalho dos trabalhadores com as empresas contratadas; essa decisão não poderia ficar a cargo de cada gestor de contrato, porque isso levaria a diferenças entre trabalhadores que executam atividades semelhantes em locais de trabalho muito próximos, às vezes até em um mesmo imóvel.
Como se trata de uma decisão com efeitos amplos, cujos impactos não podem ser totalmente estimados previamente, estabelecer a redução de jornada para todos os serviços de uma vez seria muito arriscado, e poderia comprometer a própria Política Pública.
Além disso, os contratos precisam ser alterados para a redução de jornada ser efetivada, e obrigar todos os órgãos a tentar alterar todos os contratos de uma vez geraria o caos administrativo.
Por todos esses motivos, o Presidente da República delegou à autoridade máxima da Secretaria de Gestão do MGI a decisão de selecionar quais serviços seriam objeto da redução de jornada, e quando.
Os serviços primeiramente escolhidos foram fruto de estudos e reflexões quanto à possibilidade de implementação, fiscalização e testagem mais rápida. Se fossem escolhidos muitos serviços de uma vez, além do problema já mencionado das consequências não previstas e dificuldades de implementação pelos órgãos, seria mais demorado para analisar os resultados, problemas e ganhos da aplicação da redução de jornada.
Por isso, optou-se por escolher um número reduzido de serviços, para facilitar a testagem e, assim podermos ampliar os serviços contemplados dentro de alguns meses.