13 - É obrigatória a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP nos casos de contratação de serviços ou aquisição de bens por inexigibilidade de licitação cujo valor da contratação se enquadra dentro dos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93?
Publicado em15/10/2020 11h50
Em caso de contratação de serviços, seguirá a regra da IN 5/2017, já que é norma específica e prevalece sobre a geral.
Quando o valor da contratação se enquadra nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, os ETP ficam dispensados.
IN 5/2017
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
No caso de aquisição de bens, seguiria a regra geral: IN nº 40/2020, em que, caso seja aquisição baixo valor, independente se também incorre em inexigibilidade, o órgão/entidade irá decidir e motivar se a aplica ou não, pois a norma faculta a elaboração.
IN 40/2020
Exceções à elaboração dos ETP
Art. 8º A elaboração dos ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.