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ANTT consolida novo marco regulatório, amplia proteção ao passageiro e reforça segurança jurídica no transporte rodoviário interestadual

Nova resolução prevê penalidades e fortalece direitos do cidadão, dá previsibilidade às empresas e cria um ambiente regulatório mais justo, transparente e seguro em todo o país
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Publicado em 18/12/2025 12h13 Por Gustavo Frasão, da Comunicação ANTT
Foto mostrando um ônibus TRIP com pessoas em rodoviária interestadual

Foto: Divulgação / Comunicação ANTT

Viajar de ônibus entre estados não é apenas um deslocamento: é acesso ao trabalho, à saúde, à educação e ao convívio familiar para milhões de brasileiros. Em um país de dimensões continentais, o transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros segue sendo o principal elo de integração nacional, especialmente para idosos, pessoas com deficiência e usuários em situação de maior vulnerabilidade. É com esse olhar concreto sobre a realidade do cidadão que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) concluiu um dos mais longos, técnicos e participativos processos regulatórios de sua história recente, culminando, nesta quinta-feira (18/12), na publicação da Resolução nº 6.074/2025, da Instrução Normativa ANTT nº 41/2025 e da Deliberação nº 494/2025, aprovadas pela Diretoria Colegiada ontem, durante a 1023ª Reunião de Diretoria, após ampla análise técnica, jurídica e social. As publicações estão disponíveis no Diário Oficial da União (D.O.U).

Longe de representar um endurecimento arbitrário ou uma mudança abrupta nas regras do setor, o novo marco regulatório organiza, moderniza e confere racionalidade ao sistema de sanções e medidas administrativas aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual sob regime de autorização. Trata-se de um avanço estrutural que fortalece a proteção do passageiro, amplia a previsibilidade para as empresas e eleva o padrão da fiscalização, alinhando a atuação da ANTT às melhores práticas regulatórias nacionais e internacionais.

A construção desse marco não foi improvisada nem restrita aos gabinetes. O tema vem sendo discutido na Agência desde 2011, passou por sucessivas audiências públicas — com destaque para a Audiência Pública nº 01/2023, que recebeu 260 contribuições analisadas individualmente —, foi submetido a Análise de Impacto Regulatório nos termos do Decreto nº 10.411/2020, contou com manifestações técnicas detalhadas da área especializada e teve sua legalidade integralmente reconhecida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, órgão da Advocacia-Geral da União. Todo o processo foi consolidado no voto do diretor da ANTT e relator do processo, Felipe Queiroz, aprovado pela Diretoria Colegiada, e no Relatório Final da Audiência Pública, cuja publicação foi formalmente autorizada pela Deliberação nº 494/2025.

Na prática, o que a ANTT fez foi atualizar um regulamento sancionador que estava em vigor há mais de duas décadas e que já não refletia a realidade do setor, profundamente transformado pelas Leis nº 12.996/2014 e nº 14.298/2022, pela evolução tecnológica, pelos novos modelos operacionais e pelas legítimas expectativas da sociedade por serviços mais seguros, transparentes e confiáveis. Manter regras antigas significaria fragilizar o controle regulatório, ampliar riscos ao usuário e estimular insegurança jurídica — exatamente o oposto do que se busca em um serviço público essencial.

O novo modelo adota de forma plena a chamada atuação regulatória responsiva, diretriz institucional da ANTT desde 2020. Isso significa que a fiscalização deixa de ser apenas reativa e punitiva para se tornar estratégica, baseada em dados, risco regulatório e comportamento do agente econômico. A atuação passa a ocorrer em três níveis complementares — monitoramento remoto, ação à distância e fiscalização presencial —, permitindo identificar inconformidades com mais rapidez, priorizar situações de maior risco e utilizar os recursos públicos de forma mais eficiente. A intensidade da resposta estatal é ajustada conforme a gravidade da conduta, a reincidência e o desempenho da empresa, medido por indicadores objetivos como o Índice de Qualidade do Transporte (IQT).

Outro ponto central é a clareza na definição das infrações e de seus respectivos fatos geradores. A Resolução nº 6.074/2025 organiza as condutas infracionais em oito grupos de gravidade, que vão de falhas de menor potencial lesivo até situações de impacto sistêmico, como a prestação de serviço sem autorização ou condutas que coloquem em risco a segurança dos passageiros. Para tornar a atuação fiscalizatória ainda mais objetiva e previsível, a Instrução Normativa ANTT nº 41/2025 estabelece, de forma exemplificativa, os fatos geradores associados a cada infração, servindo como referência tanto para os agentes de fiscalização quanto para as empresas reguladas. Trata-se de um instrumento de transparência, que reduz margem para interpretações subjetivas e reforça a segurança jurídica.

É importante destacar que esse rol é exemplificativo, e não exaustivo, justamente para evitar lacunas regulatórias e permitir que a ANTT atue diante de situações novas ou não previstas expressamente, sempre com fundamentação técnica e respeito ao devido processo legal. Essa flexibilidade é característica de uma regulação moderna, capaz de acompanhar a dinâmica do setor sem abrir mão do controle.

No campo das sanções, o novo marco reafirma o princípio da proporcionalidade. Infrações de menor gravidade podem resultar em advertência ou em medidas educativas, especialmente para empresas bem avaliadas no IQT. Multas são aplicadas de forma graduada, considerando natureza da infração, potencial de dano, vantagem auferida e reincidência. Sanções mais severas, como suspensão ou cassação da autorização, ficam restritas a condutas graves ou reiteradas que comprometam a segurança, os direitos dos usuários ou o equilíbrio do mercado. Não há caráter arrecadatório, mas sim dissuasório e corretivo, em estrita observância à Lei nº 10.233/2001.

Além das sanções, a resolução detalha medidas administrativas fundamentais para proteger o passageiro no momento da ocorrência da irregularidade. Entre elas estão a retenção ou recolhimento de veículos em condições inadequadas, a inativação cadastral de veículos ou motoristas, o transbordo obrigatório para garantir a continuidade da viagem e a interdição de pontos de venda irregulares. Todas essas medidas têm como objetivo central evitar que o cidadão seja exposto a riscos ou prejuízos, assegurando a continuidade do serviço e a observância das normas.

Diante da publicação do novo marco, surgiram manifestações pontuais questionando o processo regulatório ou alegando falta de transparência. Essas críticas não resistem à análise dos fatos. O processo foi amplamente participativo, precedido de audiência pública formal, com documentação integralmente disponibilizada no sistema PARTICIPANTT, submetido à avaliação jurídica da AGU e deliberado em reunião pública da Diretoria Colegiada. A resolução não cria regras de entrada ou saída de mercado, não favorece modelos específicos de negócio e não altera o regime de concorrência. Ela apenas organiza, de forma técnica e clara, como a ANTT exerce uma competência legal que lhe é atribuída pela legislação federal.

Ao consolidar esse novo marco regulatório, a ANTT reafirma seu compromisso com o cidadão, com a segurança viária, com a qualidade do serviço público e com a previsibilidade regulatória. O transporte rodoviário interestadual envolve vidas, longas distâncias e realidades diversas. Ter regras claras, atualizadas e aplicadas de forma justa é condição essencial para proteger quem viaja, dar segurança às empresas que atuam corretamente e fortalecer a confiança da sociedade no Estado regulador.

A nova regulamentação orienta, educa e protege, o objetivo não é punir e sim normatizar. Ela deixa claro o que pode, o que não pode e quais são as consequências, sempre com foco no passageiro. É esse o sentido maior do trabalho desenvolvido pela ANTT: garantir que milhões de brasileiros possam continuar viajando com segurança, dignidade e confiança em todo o território nacional.

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