Declaração de Utilidade Pública - DUP
A Declaração de Utilidade Pública (DUP) é o ato administrativo que formaliza a necessidade de um bem ou área para a execução de serviços de transporte ferroviário. Com base nessa declaração, a concessionária ou autorizatária pode dar início aos processos de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, seja de forma amigável ou via Poder Judiciário.
No setor ferroviário, a DUP é essencial para viabilizar a ocupação de terras destinadas à implantação de infraestruturas como o leito das vias, estações, pátios de manobra, terminais logísticos e oficinas de manutenção.
Diferença entre Desapropriação e Servidão Administrativa
A aplicação da DUP varia conforme a necessidade técnica do empreendimento:
- Desapropriação: Ocorre geralmente nas áreas onde serão instalados os trilhos (faixa de domínio), estações e pátios. O proprietário original perde a titularidade e a posse do imóvel para o ente público ou delegado, recebendo em troca uma indenização justa e prévia em dinheiro.
- Servidão Administrativa: É aplicada em áreas adjacentes ou necessárias para fins específicos, como caminhos de serviço, áreas de drenagem ou faixas de segurança. Neste caso, o proprietário mantém a posse e o título da terra, mas sofre restrições de uso (por exemplo, proibição de construir edificações ou realizar certas atividades agrícolas que coloquem em risco a operação ferroviária), sendo também indenizado pelos prejuízos que essa restrição causar.
Competência e Base Legal
A fundamentação jurídica para a expedição da DUP no setor ferroviário baseia-se no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Complementarmente, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, estabelecem as competências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para declarar a utilidade pública de bens e áreas necessários à execução de obras e serviços ferroviários.
Os procedimentos administrativos, critérios e requisitos para o requerimento e a expedição da DUP no âmbito da Agência são regulamentados pela Resolução ANTT nº 5.819, de 10 de maio de 2018. Cabe destacar que a ANTT possui um papel declaratório; caso não haja acordo amigável entre o empreendedor e o proprietário, a imissão na posse deve ser obtida por meio de ação judicial.
Decisões SUFER