Projeto de Interesse de Terceiros – PIT
O que é um PIT?
O Projeto de Interesse de Terceiros – PIT é o conjunto de ações coordenadas, requeridas por terceiros, públicos ou privados, realizadas na área objeto da concessão, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços, com impactos ou não à prestação do serviço público de transporte ferroviário.
Um terceiro interessado pode implantar projeto sem prévia autorização da ANTT?
A concessionária não poderá permitir a implantação de projetos por terceiros, sem a prévia autorização da ANTT, ressalvados os casos de caráter emergencial.
A concessionária poderá, excepcionalmente, permitir o início da implantação por terceiros, em caráter emergencial e devidamente justificado, sem a prévia autorização da ANTT, desde que apresente a documentação necessária no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e autorização da Agência.
Quais normativos regem os procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias para obtenção de autorização da ANTT relativa à execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária?
A Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e a Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021.
Qual o procedimento a ser realizado por um terceiro interessado que deseja realizar obras e serviços na área objeto de concessão ferroviária?
O terceiro interessado deverá contatar a concessionária, observado o seguinte rito:
I - O terceiro interessado deverá apresentar à concessionária o projeto contendo o conjunto de elementos mínimos, compatíveis com o porte do projeto, necessários à sua adequada identificação e caracterização;
II - após a formalização do pleito do terceiro interessado, a concessionária terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos para comunicar ao interessado toda e qualquer irregularidade ou incompletude constante do projeto;
III - apresentado novamente o projeto, a concessionária terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para nova manifestação junto ao interessado quanto à persistência das irregularidades ou incompletudes apontadas;
IV - caso a concessionária indique que ainda não foram sanadas todas irregularidades ou incompletudes indicadas anteriormente, o terceiro interessado poderá reapresentar mais uma única vez o projeto com novos ajustes para apreciação da concessionária;
V - persistindo as irregularidades ou incompletudes, o projeto poderá ser reprovado, motivadamente, pela concessionária, que terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para comunicar sua decisão ao interessado; e
VI - de posse da documentação completa livre de irregularidades, a concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e se manifestar motivadamente pela aprovação ou reprovação do PIT.
Posteriormente, a concessionária formalizará o pleito do terceiro interessado perante a ANTT, mediante o envio do Formulário Padrão para PIT, em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado sobre a aprovação do projeto ou sobre a inexistência de contestação, conforme o caso.
O Formulário Padrão para PIT conterá informações mínimas que permitam a adequada identificação e caracterização do projeto, tais como localização, dimensões e tipo de projeto.
O PIT estará automaticamente autorizado pela ANTT após a apresentação, pela concessionária, do Formulário Padrão para PIT.
Caso ocorra a reprovação do PIT ou a persistência dos pontos contestados pela concessionária, esta deverá informar a ANTT sobre o projeto reprovado ou contestado, conforme o caso, e os motivos de sua decisão em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado.
Para todos os projetos implantados, a concessionária deverá manter em meio magnético e durante 5 (cinco) anos, a partir do início da execução, cópia dos seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela execução da intervenção;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela fiscalização da intervenção; e
III - Licença ambiental, sempre que a legislação vigente exigir a sua emissão.
A concessionária deverá manter, adicionalmente aos documentos descritos, cópia dos documentos de projeto relativos à sua implantação.
Para os casos em que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT for o terceiro interessado, a implantação do projeto apresentado não dependerá de aprovação por parte da concessionária, garantida a prerrogativa de a concessionária contestar o projeto proposto junto ao DNIT, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da documentação completa, nas hipóteses em que a implantação importar em:
I - perda de rendimento na operação que resulte em custos adicionais devidamente comprovados pela concessionária;
II - risco à segurança da operação ou ao meio ambiente que não tenha sido identificado e tratado no projeto; ou III - flagrante desatendimento à Norma Técnica aplicável vigente.
Nos casos em que houver contestação do projeto, a concessionária deverá comunicar o DNIT sobre as adequações necessárias, que poderá reapresentá-lo, uma única vez.
Reapresentado o projeto pelo DNIT, a concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para analisar as adequações e se manifestar motivadamente sobre a manutenção ou não da contestação.
Quais diretrizes devem ser seguidas na concepção do projeto?
A concepção do projeto deverá observar as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, bem como as consequências nas operações ferroviárias, buscando sempre:
I - minimizar os riscos à ferrovia, aos terceiros, e à comunidade;
II - cumprir o disposto nos contratos de concessão e subconcessão;
III - atender às condições de segurança do tráfego;
IV - garantir a prestação adequada do serviço; e
V - cumprir as normas ambientais vigentes.
Em caso de autorização do PIT pela ANTT, a concessionária fiscalizará a execução da obra?
A concessionária deverá, por meio de equipe técnica especializada, fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, prestar o apoio técnico e as condições necessárias ao interessado para a realização dos serviços que tenham impacto na área concedida.
A concessionária pode cobrar pela análise do projeto e fiscalização da execução de PIT?
A cobrança pela concessionária em razão da análise do projeto e fiscalização da execução de projetos de interesse de terceiros deverá ser realizada com base em sistemas de custos referenciais oficiais ou, na sua impossibilidade, ter compatibilidade com valores de mercado.
Na hipótese de a cobrança mencionada não ser realizada com base em sistemas de custos referenciais oficiais, a concessionária deverá garantir ao terceiro a transparência das informações de composição dos custos.
Para os casos em que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT for o terceiro interessado, estará excluída a hipótese de cobrança por análise do projeto.
A ANTT é responsável pelos projetos autorizados?
A responsabilidade pelo projeto e pela execução das intervenções será da concessionária, mesmo quando o custo do projeto for suportado por terceiros, exceto nos casos em que o DNIT seja o interessado.
A autorização da implantação do projeto não implicará em responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos, cálculos e dimensionamentos, que é exclusiva da concessionária e dos responsáveis técnicos.
Ao enviar o Formulário Padrão, a concessionária deve declarar que a concepção do projeto responde afirmativamente a todos os incisos do art. 18 da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, desde que aplicáveis.
Ademais, os acordos celebrados entre a concessionária e terceiros se regerão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.