Transporte Rodoviário Internacional de Cargas - TRIC
AVISOS IMPORTANTES:
ATENÇÃO TRANSPORTADOR:
-> Mantenha veículos de sua propriedade habilitados nas ligações do MERCOSUL. Nos termos da Resolução ANTT nº 6.038/2024, a habilitação ao TRIC somente será concedida e mantida às empresas que sejam proprietárias de frota com capacidade dinâmica (conjuntos completos) mínima de 80 toneladas.
-> O cadastro dos veículos do TRIC devem também constar em suas frotas no RNTRC. Conforme Resolução ANTT nº 6.038/24, os veículos habilitados ao transporte internacional devem estar cadastrados no RNTRC da empresa detentora da licença internacional.
O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) deve ser realizado mediante habilitação concedida pela ANTT, conforme previsto nos acordos internacionais vigentes. Essa habilitação depende, entre outras coisas, das características de regularidade das operações de transporte:
TRIC com prestação de serviço regular por transportador brasileiro;
TRIC com prestação de serviço regular por transportador estrangeiro;
TRIC com prestação de serviço em caráter não regular (ocasional);
Operações de TRIC com carga própria.
Os requisitos para requerer e para a manutenção no TRIC estão previstos na Resolução ANTT nº. 6.038/2024 e podem ser acessados no campo (Como solicitar) logo abaixo.
A relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata à Resolução nº 6.038/2024, estão no anexo da Portaria SUROC nº 05/2024
Consultas
Consulta geral
Empresas habilitadas ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC)
- Fila Peru
- Requerimentos (protocolados a partir de 12/03/2019)
- Postos de Fronteira Habilitados
- Manual de Procedimentos de Fiscalização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
Consulta restrita
- Sistema de Consulta do DNIT
Entre em contato com a Coordenação de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – CTRIC: ctric@antt.gov.br