11.9. O Vale-Pedágio pode ser pago pela transportadora e depois reembolsado pelo contratante?
Publicado em22/07/2026 11h32
Resposta: Não. O reembolso posterior do Vale-Pedágio à transportadora não constitui medida prevista na regulamentação como forma regular de cumprimento da obrigação. A regra do Vale-Pedágio obrigatório exige que o contratante antecipe o valor ao transportador, até o momento do embarque, por meio de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO habilitada pela ANTT, no valor necessário à livre circulação entre a origem e o destino da viagem contratada. A adoção de reembolso posterior pode contrariar a lógica da norma e caracterizar forma de burlar a regra que busca garantir ao transportador o direito de receber, antecipadamente, o valor necessário ao pagamento dos pedágios.
Base normativa/técnica: Lei nº 10.209/2001; Resolução ANTT nº 6.024/2023, arts. 3º, 4º, 7º e 23; Resolução ANTT nº 5.867/2020, art. 5º, quando aplicável ao piso mínimo.